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22/04/2014

FGTS: CAIXA PERDE O RECURSO E MILHARES DE TRABALHADORES VÃO RECEBER AS CORREÇÕES


STJ JULGA IMPROCEDENTE O RECURSO IMPETRADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM AÇÕES RELATIVAS AO FGTS.

São Paulo, 01/04/2014.

Na tarde de ontem o Superior Tribunal de Justiça - STJ cassou a liminar que suspendia o tramite das ações conhecidas como revisão do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela Caixa Econômica Federal visando manter a taxa de revisão do FGTS pela TR.

O Ministro Relator Rudolff Fischer a TR não representa a correção real das perdas dos trabalhadores frente à desvalorização da moeda e a inflação causando, então, prejuízos aos empregados. Ainda, segundo Fischer, o julgamento do recurso servirá de parâmetro para as outras instâncias do Poder Judiciário.

fgts_trab

Procurado o Presidente do Sindicato dos Trabalhadores de São Paulo, Carlos Oliveira, disse que essa é mais uma vitória dos trabalhadores e recebeu a notícia com grande euforia, pois milhares de empregados serão beneficiados com a decisão.

Entenda o caso:

No decorrer do ano de 2013 houve uma avalanche de ações impetradas por sindicatos e trabalhadores invadiu a Justiça Federal em todas as comarcas do Brasil. O objetivo das demandas é fazer a revisão da taxa de revisão do FGTS a partir de 1999 quando este deixou de ser corrigido pela inflação.

Advogados e sindicalistas reclamam da perda monetária causada pela aplicação da TR e querem a correção seja feita por outros índices oficiais como, por exemplo, o INPC.

http://www.naoentendodireito.com/2014/04/fgts-caixa-perde-o-recurso-e-milhares.html

Na tarde de ontem o Superior Tribunal de Justiça - STJ cassou a liminar que suspendia o tramite das ações conhecidas como revisão do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela Caixa Econômica Federal visando manter a taxa de revisão do FGTS pela T…

16/04/2014

TRT confirma relação de emprego entre cursinho e professor

13.2.2013

Após 13 anos de prestação de serviços ao Neon Preparatório para Concursos e Vestibulares, um professor teve ratificado, por unanimidade, pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, o reconhecimento de vínculo de emprego assegurado em sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande.

O empregador alegou em juízo que o trabalhador era autônomo e atuava na modalidade de parceria, sem subordinação e onerosidade típica de uma relação de emprego, já que podia escolher os dias e horários das aulas, chegava atrasado, cancelava aulas sem precisar de permissão da empresa e sem sofrer penalizações e recebia 50% ou mais do valor arrecadado com os cursos ministrados.

"Não existem provas contundentes de modalidade de labor por conta e risco do trabalhador, apesar da liberdade que possuía e que era necessária para conciliar as atividades catedráticas na empresa com os demais compromissos profissionais e do alto e diferenciado padrão remuneratório livremente acordado, sendo certo o magistrado sentenciante que o elemento jurídico "subordinação", na espécie, afere-se pela própria inserção do docente na estrutura de ensino que, no caso, é incontroversa e perdurou por pouco mais de treze anos", expôs o relator do recurso, desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida.

Em setembro de 2007, o empregador anotou na CTPS do professor o contrato de trabalho o que, segundo o relator, é um instrumento que não se presta a estabelecer um contrato de parceria como defendido pelo empregador, mas caracteriza a relação de emprego. A hora-aula registrada em CTPS era de apenas R$ 9,73, enquanto o empregador admitiu que pagava realmente R$ 200,00 hora-aula.

"No tocante ao nível de liberdade catedrática, ficou demonstrado pelo próprio depoimento do empregador, e testemunhas, que o professor não era caso isolado e não gozava de liberdades diferenciadas com relação aos demais professores", afirmou em voto o desembargador Marcio Thibau.

A Turma indeferiu o pedido do empregador de redução da carga horária fixada na sentença em 30 horas semanais. "O empregador considerou apenas os cursos regulares, porém o professor atuava ainda em cursos específicos oferecidos pela empresa, o que amplia a carga horária de 10 horas defendida pela empresa".

Também se negou provimento à argumentação do empregador de que o cursinho funcionava somente entre os meses de fevereiro e novembro e que, por isso, o professor não teria direito às férias já que nunca completou doze meses seguidos de trabalho e ficava sem trabalhar por mais de 60 dias por ano.

Segundo o des. Marcio Thibau, o contrato de trabalho não se resumia aos cursos permanentes, já que existiam cursos específicos, conforme editais de concurso. "Assim, a integralidade dos meses deve servir de base de cálculos das parcelas em questão, ante a continuidade do contrato de trabalho", afirmou o relator.

Quanto ao pagamento de percentual das apostilas produzidas pelo professor e comercializadas pelo cursinho Neon, o empregador apresentou contra recibos no valor de R$ 280 mil, mas os valores e rubricas não estavam especificamente relacionados às apostilas. "A empresa não teve êxito em comprovar o pagamento de forma integral que alega, devendo ser reconhecido, por esse modo, o direito às diferenças remanescentes, tal como imposto no julgado hostilizado, mediante o cotejo, em regular liquidação, dos recibos de entrega e de pagamento respectivo nos autos", diz o voto do relator.

PROC. N. 0000289-82.2013.5.24.0001-RO.1

http://www.trt24.jus.br/www_trtms/pages/noticiadetalhes.jsf?idPagina=NoticiaDetalhes&idNoticia=2168

14/04/2014

Construtora deverá devolver valor pago por imóvel não entregue
11/04/2014 - 12:53

O juiz titular da 2ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Câmara Rasslan, julgou procedente a ação movida por L. de O.S. contra uma construtora, condenando-a a devolver à autora os valores pagos pelas parcelas do imóvel, que deverão ser atualizados monetariamente pelo IGPM-FGV, além de pagar multa de 25% do valor que foi pago, e ao pagamento do valor de 1% ao mês do valor atualizado do imóvel.

Narra a autora da ação que no dia 8 de janeiro de 2002 fechou uma proposta de compra e venda para aquisição de um imóvel no valor de R$ 14.400,00, a ser pago em 180 parcelas de R$ 80,00 cada, sendo estipulado o prazo de 80 meses para a entrega do imóvel, contados a partir de setembro de 2002.

Disse, no entanto, que mesmo tendo cumprido sua parte no acordo e quitado 90 parcelas, o imóvel não foi entregue. A autora sustentou ainda que, dos 215 imóveis programados, apenas 30 foram entregues pela empresa ré, que lhe informou que não há previsão de construção de mais nenhuma unidade, e se negou a ressarcir os valores já pagos.

Em contestação, a construtora alegou que foi a autora quem deu causa ao fim do contrato firmado entre as partes, pois parou de pagar as parcelas, sob alegação de não ter mais interesse em comprar o bem, uma vez que estava morando em Porto Murtinho e faria investimentos por lá.

Sustentou ainda que, ao explicar para a requerente como seriam devolvidos os valores referente às parcelas do imóvel, ela aceitou todas as condições. Porém, quando foi realizar a devolução de 90% dos valores, de forma parcelada, a autora informou que retornaria após analisar a proposta, mas ingressou com a ação judicial.

Ao analisar os autos, o juiz observou que a construtora não apresentou provas suficientes que comprovem as suas afirmações, uma vez que as duas testemunhas pleiteadas por ela não compareceram na data marcada para as audições.

Por outro lado, citou o magistrado: “causa estranheza o fato de a requerida afirmar que cumpriu com suas obrigações contratuais, mas não ter adotado qualquer providência em desfavor da requerente quando do início do seu inadimplemento, conforme lhe autoriza a cláusula sétima do pacto”.

Desta forma, o juiz julgou que o atraso na entrega do imóvel ocorreu por culpa exclusiva da ré, de modo que deverá devolver à autora os valores que ela pagou no contrato em questão. Devendo ainda pagar multa de 25% por ter rescindido o contrato, conforme penalidade prevista no acordo firmado entre as partes.

Processo nº 0049850-64.2010.8.12.0001

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - [email protected]

Endereço

Campo Grande, MS

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