Curcino & Miranda - Advocacia

Curcino & Miranda - Advocacia Sócias Pâmella Polli Curcino OAB/MS 16.593 e Thais Tavares de Melo e Miranda
OAB/MS 8.431

20/01/2015

Para tirar o abono-salarial, o trabalhador vai ter que permanecer no emprego por, no mínimo, seis meses no ano e o valor será proporcional ao tempo trabalhad...

16/09/2014

Cliente será indenizado por cheque devolvido indevidamente!!


O juiz da 3ª Vara Cível de Campo Grande, José Rubens Senefonte, julgou procedente ação movida por S. de O. P. contra uma instituição financeira condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, por devolver o cheque do autor indevidamente.

Relata o cliente que é correntista do banco desde novembro de 1999 e que regularmente utilizava os cheques disponibilizados pela instituição. Afirma que em 18 de novembro de 2013, realizou uma compra emitindo cheque no valor de R$ 4 mil, para que fosse descontado no outro mês.

No entanto, quando a beneficiária apresentou o cheque no banco este se recusou a receber alegando que a assinatura do titular estava divergente com a original. Aponta ainda o autor que sua assinatura é a mesma desde quando abriu a conta no banco e que, por isso, a empresa na qual realizava negócios já algum tempo, cancelou os pagamentos feitos com cheques.

Por estas razões, o cliente pediu a condenação da ré a indenização por danos morais.

Citado, o banco argumentou que seus atos foram cometidos de acordo com o exercício regular do direito, pois além da divergência de assinatura o cliente não possuía fundos suficientes para suprir o valor pretendido. Assim, a instituição financeira pediu a improcedência da ação.

Ao analisar os autos, o juiz observou que cabia ao banco a total verif**ação da assinatura de seu cliente para poder justif**ar a devolução do cheque. Além disso, o juiz frisou que a agência bancária não comprovou o alegado exercício regular do direito e sequer trouxe aos autos o cartão de assinatura do autor. Desse modo, o pedido formulado pelo autor foi julgado procedente.

“O ato ilícito está, inegavelmente, presente na ação de devolver indevidamente o cheque do autor por divergência de assinaturas, causando-lhe dano moral, consistente no abalo de crédito junto aos credores portadores dos cheques, presumindo-se que passou por inadimplente e talvez até por falsário, além de restar claro o nexo de causalidade entre esse dano e o comportamento do apelante”, concluiu o juiz.

Processo nº 0804903-47.2014.8.12.0001

http://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=26879

16/09/2014

Município indenizará por falha na prestação de serviço!!


Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento a recurso interposto pelo Município de Campo Grande contra sentença que o condenou ao pagamento de R$ 150.000,00 por danos morais em razão da morte da mãe e esposa de F. de O. S., D. de O. S. e por M. da S. e S. de O. S.

O apelante defende que não há hipótese de responsabilidade objetiva do município, porque o diagnóstico feito pelo médico foi realizado conforme os sintomas apresentados, e que não importa dizer que a avaliação foi errada ou deficiente, já que a morte da paciente foi em decorrência de infarto do miocárdio. Aponta ainda que o ocorrido só poderia ser atribuído ao município se este não tivesse agido com prudência, diligência ou perícia.

Sustenta que, quanto a dor sofrida pelo marido e pelos filhos da paciente falecida, o valor fixado não se mostra razoável nem proporcional, portanto, deve ser reduzida a indenização.

Para o relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, a sentença de primeiro grau não comporta modif**ações por estar caracterizada a responsabilidade do município, por meio da comprovação do nexo causal entre a morte da paciente e a falha na prestação do serviço, conforme laudo pericial.

Para o desembargador, não há o que justifique o pedido de redução do valor fixado a título de danos morais, já que, em razão do erro médico, os apelados sofreram forte abalo emocional com a morte da esposa e mãe, respectivamente.

O relator explica, em seu voto, que a responsabilidade do município por serviço público prestado, é objetiva, como o de qualquer outro ente público, aplicando-se a teoria do risco administrativo, cuja responsabilidade só deve ser excluída se provada a culpa exclusiva da vítima, caso acidental, força maior ou inexistência de danos.

Para Divoncir, a alegação de que a paciente foi diagnosticada corretamente de acordo com os sintomas que apresentava deve ser afastada, pois o laudo pericial esclarece que pelo quadro grave indicativo de choque que a paciente apresentava, deveria ser encaminhada urgentemente para atendimento e tratamento, se possível em unidade de tratamento intensivo, incompatível com o atendimento que lhe foi prestado no posto de saúde.

Quanto ao valor indenizatório, o relator explica que indenização por danos morais representa, além de uma compensação pela dor sofrida pela vítima, uma punição forte e efetiva como forma de desestímulo à prática de atos ilícitos.

“Por se tratar de lesão a bens imateriais, atingindo apenas bens próprios da essência do individuo, o dano moral é difícil de ser avaliado economicamente, uma vez que não é possível de se medir por critérios objetivos, restando apenas ao magistrado arbitrar o valor utilizando a própria prudência. Desse modo, o valor não merece reparo. Posto isso, nego provimento ao recurso interposto pelo Município de Campo Grande”, votou.

Processo nº 0021754-10.2008.8.12.0001

http://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=26881

Dono de empreiteira ressarcirá cliente por não concluir obra!!O juiz da 16ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Andrade ...
04/09/2014

Dono de empreiteira ressarcirá cliente por não concluir obra!!



O juiz da 16ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Andrade Campos Silva, julgou parcialmente procedente ação movida por M.A.G. contra dono de empreiteira, condenado a restituir a quantia de R$ 16.482,00 por não concluir a reforma na residência do autor. Além disso, o réu terá que rescindir o contrato entre as partes.

Alega o autor que contratou os serviços do réu para edif**ar sua residência, com contrato de prestação de serviço. Informa ainda que o dono da empreiteira não cumpriu a obrigação, tendo incorrido em atraso e, próximo ao final do prazo contratual, abandonou a obra injustif**adamente.

Relata o dono do imóvel que foi combinado o preço de R$ 38.000,00, tendo pago o equivalente a R$ 31.482,00 e que foi obrigado a contratar outro profissional para concluir a obra, o que lhe custaria aproximadamente mais R$ 30.000,00. Além disso, sustenta que o réu descumpriu o contrato e, ao verif**ar os serviços prestados, verificou que não valem mais que R$ 15.000,00, razão pela qual entende ter direito à rescisão do contrato com a restituição da quantia de R$ 16.842,00.

Por estas razões, o autor pediu que seja declarada a rescisão contratual e que o réu seja condenado a lhe ressarcir o valor de R$ 16.842,00, devidamente atualizado, bem como indenização por danos morais no valor de 20 salários mínimos.

De acordo com os autos, o juiz observou que o autor cumpriu sua parte no contrato efetuando os pagamentos na data prevista, mas o réu não prestou integral e nem um serviço adequado como contrato firmado entre as partes. Além disso, o autor teve que procurar por terceiros para que a obra fosse concluída.

Assim, para o juiz é inequívoco o inadimplemento por parte do requerido, o que autoriza a resolução do contrato. “Eis que o inadimplemento contratual é causa de desfazimento do negócio jurídico celebrado entre as partes, respondendo o devedor pelas perdas e danos, nos termos dos artigos 389 e 475, ambos do Código Civil”.

Quanto à indenização por danos morais, o juiz julgou improcedente. “O mero inadimplemento contratual, em princípio, não configura dano moral, salvo se a parte descrever situação excepcional advinda do descumprimento do negócio que acarrete prejuízo à dignidade, o que não é o caso. Em caso de descumprimento contratual cabe a reparação do dano material, conforme prevê o artigo 475 do Código Civil”.

Processo nº 0818470-19.2012.8.12.0001

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - [email protected]


http://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=26814

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

Mais de 14 mil consumidores são beneficiados por sentença judicial!!!Tramitam atualmente na 2ª Vara de Direitos Difusos ...
25/08/2014

Mais de 14 mil consumidores são beneficiados por sentença judicial!!!



Tramitam atualmente na 2ª Vara de Direitos Difusos mais de 2.000 processos, envolvendo mais de 14 mil consumidores, para o recebimento de valores referentes a ações e de dividendos da Telebrás S/A em contratos de plano comunitário de telefonia negociados pela Empresa Inepar S/A.

Estes processos, cujos valores variam entre R$ 14.000,00 e R$ 40.000,00 por contrato, estavam paralisados desde fevereiro de 2014 no aguardo de outra ação proposta pelo Ministério Público (autos nº 0008733-54.2014). Esta ação foi decidida no dia 23 de julho de 2014.

Embora o processo inicial para o recebimento de ações e de dividendos da Telebrás tenha sido proposto há 17 anos contra a empresa Telems, a sentença prolatada em 2001 transitou em julgado apenas em 2012. Neste tempo todo, várias empresas se sucederam e hoje a Empresa Oi responde pela obrigação reconhecida naquela ação (autos nº 0019016-35.1997.8.12.0001).

Agora, os processos estão retomando o seguimento pelo rito de “cumprimento de obrigação de fazer”, a exemplo do que ocorre nos autos nº 0824446-36.2014 ou pelo rito de liquidação de sentença.

O juiz titular da vara informa que as execuções para o recebimento por quantia certa foram vetadas sistematicamente pelo Tribunal de Justiça e serão extintas a pedido do exequente ou por indeferimento da inicial para que não se perca tempo em um processo predestinado a ser extinto em grau de recurso. Desta forma, os interessados poderão renovar a ação pelo rito correto e em conformidade com o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

Os danos causados à totalidade dos consumidores já foram estimados em R$ 264.471.438,60 nos autos nº 0008733-54.2014, mas o juiz acredita que podem ser maiores se os laudos periciais que estão sendo apresentados nos novos processos estiverem corretos.

http://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=26754

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

Construtora é condenada por descumprir acordo de venda!!!O juiz titular da 16ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Andra...
25/08/2014

Construtora é condenada por descumprir acordo de venda!!!




O juiz titular da 16ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Andrade Campos Silva, julgou procedente a ação movida por T. de S.D contra uma construtora, determinando que em 30 dias a ré forneça ao cartório de registro de imóveis a documentação necessária para que o autor registre a escritura em seu nome e dê a baixa das restrições existentes na matrícula do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 200,00, além de pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais.

Narra o autor da ação que no dia 5 de dezembro de 2010 comprou da ré um imóvel residencial na planta, e, mesmo o tendo quitado totalmente em dezembro de 2011, não conseguiu escriturá-lo em seu nome, uma vez que a construtora não forneceu a documentação necessária.

Disse ainda que, mesmo a ré tendo hipotecado indevidamente o imóvel em julho de 2013, ele se esforçou várias vezes para tentar resolver a situação, buscando inclusive a lista da documentação necessária para a construtora.

Desta forma, pediu pela condenação da ré para que entregue a documentação para fazer o registro do seu imóvel e dar baixa na hipoteca, sob pena de multa diária, além de indenização por danos morais.

Em contestação, a construtora alegou já ter providenciado a documentação para baixa da hipoteca e lavratura da escritura, e não cometeu nenhum ato ilegal, uma vez que foi o autor quem não entregou todos os documentos ao cartório.

Ao analisar os autos, o magistrado observou que a única prova apresentada pela construtora não demonstra que foi entregue toda a documentação necessária em cartório e muito menos levantou a hipoteca indevidamente incluída no imóvel, quando este já havia sido quitado há um ano e meio.

Por não ter cumprido com sua parte do acordo, o juiz julgou procedente o pedido do autor, determinando que em um prazo de 30 dias a ré forneça ao cartório de registro de imóveis a documentação necessária para que a escritura seja registrada em nome do autor. Determinou ainda que realize a baixa das restrições existentes na matrícula do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 200,00.

O pedido de indenização por danos morais também foi julgado procedente, visto que o caso em questão não se trata de um mero aborrecimento, pois a ré, além de não cumprir o contrato, colocou o autor para resolver as pendências, indo ao cartório para pegar a lista de documentos que ela já devia ter e chegaram a dizer a ele que a situação estava resolvida, quando nada havia sido feito.

Processo nº 0844735-24.2013.8.12.0001

http://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=26750

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

Plano de saúde é condenado a pagar R$ 10 mil por danos morais!!!Em decisão unânime, os desembargadores da 2ª Câmara Cíve...
25/08/2014

Plano de saúde é condenado a pagar R$ 10 mil por danos morais!!!




Em decisão unânime, os desembargadores da 2ª Câmara Cível deram parcial provimento a um recurso de apelação interposto por um plano de saúde em face de L.B.P.S., pedindo reforma de sentença que a condenou ao pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais por negar atendimento à segurada e sua filha em caso de parto prematuro decorrente do rompimento de bolsa gestacional.

Consta nos autos que, em uma madrugada, a agravada procurou o hospital onde pretendia ser atendida, sentindo contrações, mas teve o seu atendimento recusado, porque o médico plantonista não realizava partos. A negativa de atendimento teria gerado danos de ordem imaterial a ela, suscetível de indenização, já que, embora tenha contratado o plano de saúde para lhe auxiliar em momentos como aquele, teve que recorrer à rede pública de saúde, vindo a dar à luz no Hospital Universitário, depois de ter passado por vários constrangimentos e aflições em um momento único de sua vida.

Consta ainda que, quando procurada para providenciar os profissionais necessários para o parto, a atendente da recorrente informou à autora duas opções, a primeira que procurasse o Hospital Universitário, da rede de pública de saúde, e a segunda o Hospital Santa Rita, não conveniado à requerida, para atendimento particular.

A apelante alega que não houve ofensa moral da apelada, e muito menos prejuízo, o que descaracteriza a condenação. Afirma que providenciou todo o acompanhamento da gestação, realizando o pré-natal e todas as demais consultas normalmente, sendo que o parto estava marcado, mas teve que ser antecipado em três dias, e que esta situação corrompe os argumentos contidos na sentença de negativa de atendimento, já que o parto foi agendado anteriormente, sem mais problemas.

Afirma ainda que as provas testemunhais narraram apenas o que ouviram dos autores, não os fatos, e que a necessidade de antecipação do parto, com a inexistência de médico de plantão naquele momento, implica em mero aborrecimento. Ressalta que não ocasionou problemas de saúde ao recém-nascido, como também não implica em dano o fato da apelante ter acessado o SUS para ter seu filho. Por fim, requer que, se mantido o dano moral, sejam revistos os valores de condenação, uma vez que o valor de R$ 20.000,00 se apresenta sem razão.

De acordo com o relator do processo, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, o parto da filha da requerente era coberto pelo contrato, sendo devida a assistência médica, ainda que em período diverso do estipulado pela médica por meio de cesariana, restando configurados os danos morais. O relator explica que nenhuma das hipóteses propostas necessitaria que a então gestante estivesse vinculada ao plano de saúde para ser atendida, pois o SUS está disponível a todos e a possibilidade do serviço privado de médico se presta a quem possui condições de arcar com tais despesas.

Aponta ainda que não resta razoável as afirmativas de que as testemunhas só souberam do ocorrido por meio da apelada, pois todas possuíam conhecimento do vínculo da autora com o plano de saúde, o que está comprovado nos autos. O desembargador explica também que o rompimento prematuro da bolsa gestacional caracteriza situação de emergência e urgência, sendo o parto procedimento coberto pelo plano de saúde, restando evidente a ilicitude da conduta da ré.

Sobre o valor fixado para a indenização, o relator do processo entende que o valor fixado na sentença deve ser reduzido, por estar em desconformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando a indenização por danos morais em R$ 10 mil, mas mantendo os demais termos da sentença.

Processo nº 0807955-19.2012.8.12.0002

http://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=26756

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

Cliente será indenizada por empreiteiro que abandonou obra!!!O juiz da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa ...
20/08/2014

Cliente será indenizada por empreiteiro que abandonou obra!!!

O juiz da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, julgou parcialmente procedente ação movida por N. W. contra dono de empreiteira, condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.240,00, além da reparação de danos materiais consistentes nos valores que a autora tiver que gastar para conclusão da obra, descontando o que resta pagar do contrato celebrado com o réu para a construção de uma residência.

Aduz a autora que contratou o réu em 10 de maio de 2011 para construção de uma casa, com prazo de seis meses para entrega, mediante o pagamento de R$ 298.324,00, em cinco parcelas, de acordo com a evolução da obra. Afirma que efetuou um pagamento de R$ 110.371,48 e outro de R$ 55.132,50, relativos as duas primeiras etapas.

Alega a proprietária que combinou com o réu o pagamento antecipado da quarta parcela, no valor de R$ 74.624,80. No entanto, em dezembro de 2011, ao vistoriar a obra teve enorme decepção, pois a residência além de não concluída, apresentava muitas irregularidades e diferenças em relação ao projeto contratado. Informa ainda que pagou ao réu mais R$ 10.000,00, relativos a parte da terceira parcela, para o término da obra, mas sem êxito.

Sustenta a autora que foi notif**ada pelo Município de Campo Grande de que a obra não possuía alvará de construção e que não havia projeto em aprovação na Prefeitura. Além disso, depois de algum tempo, o réu abandonou a obra, o que ocasionou no furto de alguns itens instalados. Por estas razões, pediu a rescisão do contrato, bem como uma indenização por danos morais e materiais.

Em contestação, o réu argumentou que teve divergências com a autora logo após o pagamento e execução das duas primeiras parcelas, porque a mesma começou a discordar dos materiais utilizados. Afirma que os adiantamentos feitos pela autora só serviram para adquirir os materiais de acabamento.

Sustenta ainda o réu que, após a injeção de mais R$ 10 mil relativos a terceira parcela, assentou o piso, mas este teve que ser retirado porque a autora alegou não ser o piso escolhido, o que acarretou a paralisação da obra, f**ando no aguardo das instruções da proprietária. Alega também que colocou uma pessoa para cuidar do local, tendo a autora mandado retirar, o que ocasionou no furto de materiais.

Por fim, pediu pela improcedência da ação, pois a documentação da obra não foi providenciada em razão do desmembramento do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), o que retirou o acesso para tal procedimento.

Ao analisar os autos, o juiz observou que o que falta na obra são detalhes de acabamento, sendo que a maior parte da casa já foi concluída. Além disso, o percentual dos valores repassados correspondem a cerca de 83,88%, ou seja, f**a comprovado que a obra está muito mais para concluída do que para recém iniciada.

Conforme os autos, o juiz concluiu que permitir a resolução do contrato, com o retorno das partes ao princípio, signif**aria verdadeiro abuso de direito, o que evidentemente, não pode contar com a chancela do Poder Judiciário. “Por essa razão, o que cabe à parte autora é a restituição dos danos materiais que sofreu ou vier a sofrer, vale dizer, os gastos que tiver para execução completa da obra e regularização perante a municipalidade”, escreveu na sentença.

Desse modo, o juiz julgou improcedente o pedido de resolução do contrato e procedente o pedido de reparação de danos materiais e morais.

Processo nº 0024747-84.2012.8.12.0001

http://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=26735

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

20/08/2014

ACIDENTE DE TRÂNSITO GERA INDENIZAÇÃO A MOTOCICLISTA

O juiz titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande, José Eduardo Neder Meneghelli, julgou parcialmente procedente ação movida por D. B. e S. contra K. P. do N. e V. L. P., condenadas a pagar R$ 6.137,01 de indenização por danos materiais, e R$ 20 mil de indenização por danos morais, por danos sofridos pelo autor em acidente automobilístico.

Narra a ação que no dia 2 de junho de 2012, o autor foi vítima de acidente de trânsito causado por K. P. do N. que ultrapassou sinal vermelho no cruzamento da Av. Afonso Pena com a Av. Ernesto Geisel, ao conduzir o veículo de V. L. P.

Alega que sofreu diversos danos com a batida, tais como gastos para consertar sua moto e com tratamento médico, uma vez que teve um osso do pé fraturado, além de danos pessoais e morais, pois o acidente gerou lesões corporais graves que refletiram na sua vida acadêmica e esportiva, já que teve que fazer cirurgia e precisou se afastar das atividades habituais.

Desta forma, pediu pelo pagamento de R$ 6.496,01 de indenização por danos materiais, e R$ 50 mil de indenização por danos morais.

Em contestação, K. P. do N. alegou que a culpa do acidente é do autor, que pilotava a moto em alta velocidade, e que não há nos autos provas suficiente que comprovem os danos que alega ter sofrido.

Ao analisar os autos, o juiz sustentou que a proprietária do veículo também tem responsabilidade sobre o caso em questão, devendo responder de forma solidária com a condutora. Além disso, o juiz observou pelo laudo da Polícia Militar, depoimento de uma testemunha e fotografias, que o acidente foi causado por culpa exclusiva da ré que conduzia o veículo.

O pedido de indenização por danos materiais foi julgado parcialmente procedente, devendo ser excluído apenas o valor da compra de um novo celular, pois não há provas de que o aparelho do autor foi perdido na hora do acidente. Os gastos com despesas médicas e conserto da moto foram devidamente comprovados pelo autor.

Por fim, o pedido de indenização por danos morais também foi julgado parcialmente procedente, uma vez que o acidente de trânsito causou prejuízos a vida privada do autor.

Processo nº 0043456-70.2012.8.12.0001

http://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=26733

Endereço

Campo Grande, MS
79040010

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 08:00 - 18:00
Terça-feira 08:00 - 18:00
Quarta-feira 08:00 - 18:00
Quinta-feira 08:00 - 18:00
Sexta-feira 08:00 - 18:00
Sábado 08:00 - 10:00

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Curcino & Miranda - Advocacia posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Curcino & Miranda - Advocacia:

Compartilhar