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Mulher é condenada por simular próprio sequestro e exigir resgateO Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve, por ...
24/08/2026

Mulher é condenada por simular próprio sequestro e exigir resgate

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve, por unanimidade, a condenação de uma mulher a **4 anos e 4 meses de prisão, em regime inicial semiaberto**, por **simular o próprio sequestro e exigir R$ 5 mil de resgate do companheiro**.

A mulher saiu de casa e, utilizando uma conta falsa em rede social e o celular de um conhecido, passou a se apresentar como sequestrador. Ela ameaçou o companheiro de morte e enviou uma foto em que aparecia chorando e amordaçada para tornar a história convincente. A polícia conseguiu localizá-la por meio do rastreamento do celular.

A defesa alegou que ela não tinha intenção criminosa, que seria inimputável por apresentar transtornos psíquicos e, alternativamente, que o crime deveria ser considerado **tentativa de extorsão**, já que o companheiro não chegou a pagar o resgate.

O Tribunal rejeitou os argumentos. Com base em laudo pericial, concluiu que a mulher **tinha plena capacidade de compreender o caráter ilícito de sua conduta**. Também destacou que a **extorsão é crime formal**, ou seja, se consuma no momento em que a vítima é constrangida mediante ameaça, **independentemente de o dinheiro ser efetivamente recebido**.

Além disso, foi mantida a agravante pelo aproveitamento da **relação doméstica e de coabitação**, pois o vínculo com o companheiro foi utilizado para dar credibilidade à ameaça.

**Resultado:** condenação mantida em **4 anos e 4 meses de reclusão**, regime inicial semiaberto, com possibilidade de a condenada recorrer em liberdade.

Adaptação: Jaques Fortes de Andrade

Fonte:

TJ/DF manteve pena de 4 anos e 4 meses e afastou tese de tentativa, pois extorsão se consuma independentemente do pagamento.

PROCURAÇÃO ASSINADA PELO GOV.BR É ACEITA PELOS TRIBUNAISA ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça (ST...
06/02/2026

PROCURAÇÃO ASSINADA PELO GOV.BR É ACEITA PELOS TRIBUNAIS

A ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a anulação de uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que impedia o prosseguimento de uma ação judicial devido ao uso de assinatura digital. No entendimento da magistrada, o "poder geral de cautela" dos juízes não permite a criação de obstáculos ao acesso à Justiça, nem a recusa de procurações que atendam aos requisitos legais de validade, como as assinaturas eletrônicas avançadas do portal Gov.br.
A decisão restaura o direito de ação de uma consumidora em um processo contra o Banco Bradesco e empresas de recuperação de crédito. O caso havia sido extinto sem resolução de mérito após o juízo de primeira instância, sob a justificativa de combater a "litigância predatória", exigir que a autora apresentasse uma procuração com firma reconhecida em cartório, ignorando o documento digitalmente assinado via Gov.br.
EXCESSO DE FORMALISMO
Ao analisar o recurso, a ministra Daniela Teixeira destacou que a Lei nº 14.063/2020 e o Código de Processo Civil (CPC) conferem plena validade às assinaturas eletrônicas para a prática de atos processuais. Para a relatora, classificar uma procuração digital legítima como "cortina de fumaça" e exigir ratificação presencial ou firma reconhecida, sem apontar um vício concreto, constitui um formalismo excessivo que viola o direito fundamental de acesso ao Judiciário.
A magistrada explicou que a tecnologia do portal Gov.br garante a autenticidade e a integridade do documento, dispensando qualquer intervenção cartorária. A decisão ressalta que o combate à litigância predatória é necessário, mas não pode servir de escudo para que magistrados ignorem a legislação federal ou imponham exigências probatórias desproporcionais aos jurisdicionados.
Fonte: jurinews

Agora é definitivo:
03/02/2026

Agora é definitivo:

Agora é pra valer
26/01/2026

Agora é pra valer

Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu entendimento de que a divulgação de informações pessoais de cadastro e adimplemento a terceiros, sem autorização expressa do titular, configura violação aos direitos da personalidade. A decisão, que seguiu o voto da ministra Nancy Andrighi, responsabiliza objetivamente os gestores de bancos de dados e presume o dano moral pela "sensação de insegurança" causada ao consumidor.

A tese foi consolidada no julgamento de um recurso interposto por um consumidor contra uma agência de informações de crédito (birô). Ele alegava que seus dados pessoais, incluindo número de telefone, foram indevidamente disponibilizados sem sua anuência. A pretensão indenizatória havia sido rejeitada tanto na primeira instância quanto pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), sob o argumento de que os dados não eram sensíveis e a conduta estaria amparada por legislação setorial.

No entanto, ao analisar o caso sob a ótica da Lei nº 12.414/2011 (Lei dos Cadastros Positivos), o STJ promoveu uma interpretação restritiva das hipóteses legais de compartilhamento. Em seu voto-vista, a ministra Nancy Andrighi detalhou o regime jurídico aplicável:

- Score de crédito: Pode ser fornecido a terceiros sem necessidade de consentimento prévio.

- Histórico de crédito: Exige autorização específica e prévia do consumidor-cadastrado, conforme disposto no art. 4º, IV, da Lei 12.414/2011.

- Dados cadastrais e de adimplemento: Seu compartilhamento é vedado diretamente a terceiros. A lei permite apenas a troca dessas informações entre instituições de cadastro integrantes do mesmo sistema, nos estritos termos do art. 4º, III do mesmo diploma legal.

20/01/2026

Advogada Argentina teve o passaporte apreendido acusada de injuria racial no Rio

22/12/2025

Não é 30% do salário, o valor será atribuído pela condição de quem vai pagar!!!

Se não tem preço estão cometendo crime contra o consumidor!!! Exija seus direitos!!!
22/12/2025

Se não tem preço estão cometendo crime contra o consumidor!!! Exija seus direitos!!!

É comum que se veja, principalmente na internet, produtos e serviços sem informações de preço. Entretanto, o Código de Defesa do Consumidor garante que essa informação deve ser clara e adequada. No caso de desrespeito aos direitos do consumidor, você pode procurar o PROCON de sua localidade.

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