12/03/2021
Diversos fatores podem levar as partes compradora e vendedora a pretender a rescisão contratual, desde a entrega definitiva da obra, vícios/defeitos de construção entre outros; ou mesmo pelo não pagamento das parcelas pelo comprador ou dificuldades com obtenção do financiamento.
Em caso de CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR, a Lei 13.786/18 e a Súmula 543 do STJ asseguram a restituição imediata e integral das parcelas pagas pelo comprador, corrigida pelo índice previsto em contrato.
Alguns instrumentos de compra e venda preveem, inclusive, a devolução somente quando da renegociação do imóvel ou mesmo a devolução em parcelas; porém, tais cláusulas são consideradas nulas.
De outro lado, se houver CULPA EXCLUSIVA DO COMPRADOR, a restituição dos valores será parcial. Enquadra-se nesta situação a hipótese de arrependimento do comprador, ou mesmo a sua recusa em receber o imóvel sem qualquer fundamentação, negativa de financiamento para compra do imóvel pelas instituições financeiras, dificuldades no pagamento, dentre outras correlatas.
Em tais casos, a incorporadora poderá reter parte do valor pago para ressarcir-se das despesas de vendas, tais como corretagem, publicidade, despesas provenientes de abertura de crédito, etc.
Nesse sentido, a Justiça tem reconhecido como razoável que a vendedora retenha a integralidade da comissão de corretagem e até 25% da quantia paga (ou 50% em caso de incorporação submetida ao regime de patrimônio de afetação), sendo abusiva a cláusula que estipular percentual maior.
Se a rescisão ocorrer após a entrega da unidade, o comprador responderá pelos impostos sobre o imóvel, cotas de condomínio e associação de moradores, indenização por fruição e demais encargos incidentes sobre o imóvel e despesas previstas em contrato.
Antes de rescindir, consulte um advogado para orientá-lo sobre a melhor alternativa seu caso.
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