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ECN Advogados Fundado em 2005, o escritório Esacheu & Associados atua nas principais áreas do Direito (full service), com atendimento personalizado e eficiente.

Na tarde de ontem, os advogados Dr.  Esacheu Nascimento e Dr. João Eduardo Nascimento estiveram em reunião com o Dr. Cés...
01/02/2022

Na tarde de ontem, os advogados Dr. Esacheu Nascimento e Dr. João Eduardo Nascimento estiveram em reunião com o Dr. César Palumbo, discutindo sobre interesses da advocacia.

A união de esforços será pauta constante para uma advocacia forte e eficiente.

Feliz aquele que, através do trabalho honesto, sustenta, honra e dignifica a vida.Parabéns aos trabalhadores!
01/05/2021

Feliz aquele que, através do trabalho honesto, sustenta, honra e dignifica a vida.
Parabéns aos trabalhadores!

Páscoa é tempo de reviver a ressurreição de Cristo e suas mensagens de fé e misericórdia, mesmo diante das agruras daque...
04/04/2021

Páscoa é tempo de reviver a ressurreição de Cristo e suas mensagens de fé e misericórdia, mesmo diante das agruras daqueles que o julgavam.

Nesta data, renovemos em nossas vidas e corações a alegria e esperança que Ele nos ensinou, sobretudo por um mundo mais fraterno e justo!

O mercado imobiliário tem demonstrado grande crescimento, mesmo diante das dificuldades da economia.Você sabe como uma a...
19/03/2021

O mercado imobiliário tem demonstrado grande crescimento, mesmo diante das dificuldades da economia.

Você sabe como uma assessoria jurídica poderá lhe ajudar? Veja algumas das principais atividades desenvolvidas pelo Direito Imobiliário:

- Acompanhamento de due diligence (auditoria e levantamento de informações prévias para análise de risco) em operações de aquisição e venda de imóveis;
- contratos de compromisso de compra e venda de imóveis;
- contratos definitivos;
- contratos de arrendamento e parcerias comerciais e rurais sobre imóveis;
- cessão de direitos sobre imóveis;
- doações;
- alienações fiduciárias;
- análise de garantias sobre imóveis (hipotecas, penhoras, fiança, aval);
- ação pauliana;
- ação de fraude contra credores ou contra a execução envolvendo imóveis.

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Diversos fatores podem levar as partes compradora e vendedora a pretender a rescisão contratual, desde a entrega definit...
12/03/2021

Diversos fatores podem levar as partes compradora e vendedora a pretender a rescisão contratual, desde a entrega definitiva da obra, vícios/defeitos de construção entre outros; ou mesmo pelo não pagamento das parcelas pelo comprador ou dificuldades com obtenção do financiamento.

Em caso de CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR, a Lei 13.786/18 e a Súmula 543 do STJ asseguram a restituição imediata e integral das parcelas pagas pelo comprador, corrigida pelo índice previsto em contrato.

Alguns instrumentos de compra e venda preveem, inclusive, a devolução somente quando da renegociação do imóvel ou mesmo a devolução em parcelas; porém, tais cláusulas são consideradas nulas.

De outro lado, se houver CULPA EXCLUSIVA DO COMPRADOR, a restituição dos valores será parcial. Enquadra-se nesta situação a hipótese de arrependimento do comprador, ou mesmo a sua recusa em receber o imóvel sem qualquer fundamentação, negativa de financiamento para compra do imóvel pelas instituições financeiras, dificuldades no pagamento, dentre outras correlatas.

Em tais casos, a incorporadora poderá reter parte do valor pago para ressarcir-se das despesas de vendas, tais como corretagem, publicidade, despesas provenientes de abertura de crédito, etc.

Nesse sentido, a Justiça tem reconhecido como razoável que a vendedora retenha a integralidade da comissão de corretagem e até 25% da quantia paga (ou 50% em caso de incorporação submetida ao regime de patrimônio de afetação), sendo abusiva a cláusula que estipular percentual maior.

Se a rescisão ocorrer após a entrega da unidade, o comprador responderá pelos impostos sobre o imóvel, cotas de condomínio e associação de moradores, indenização por fruição e demais encargos incidentes sobre o imóvel e despesas previstas em contrato.

Antes de rescindir, consulte um advogado para orientá-lo sobre a melhor alternativa seu caso.

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Nossa homenagem às mulheres da equipe ECN, nossas representantes da força feminina! Parabéns hoje e sempre!
08/03/2021

Nossa homenagem às mulheres da equipe ECN, nossas representantes da força feminina! Parabéns hoje e sempre!

Algumas doenças acabam refletindo em um custo de vida elevado aos seus portadores e, por isso, a legislação garante isen...
28/01/2021

Algumas doenças acabam refletindo em um custo de vida elevado aos seus portadores e, por isso, a legislação garante isenção ao pagamento de imposto de renda.

Veja no post a lista das doenças e os procedimentos para pedir a isenção.

Em caso de dúvida, estamos à disposição para esclarecê-las! 😉

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A cobrança de taxa em razão da perda do cartão de estacionamento indica o repasse ao consumidor do custo inerente à ativ...
25/01/2021

A cobrança de taxa em razão da perda do cartão de estacionamento indica o repasse ao consumidor do custo inerente à atividade da empresa, inclusive considerando o baixo custo unitário para confecção de novo cartão.

A relação entre o cliente que utiliza o estacionamento e o próprio estabelecimento prestador do serviço configura-se como relação consumerista e, ainda que o autor alegue que as informações quanto à prática são claras aos consumidores que utilizam o serviço de estacionamento, os quais concordam com as regras impostas, referida praxe comercial não deixa de ser extremamente excessiva ao cliente que, ao utilizar este serviço, não tem por pretensão o extravio do cartão do estacionamento.

A partir destas constatações, o STJ considerou que a prática é abusiva, configurando vantagem manifestamente excessiva exigida pelo fornecedor (art. 39, inciso V, do CDC).

Assim foi julgado o Agravo em Recurso Especial nº 1.489.659 / SP (julgamento 31/05/2019)

Caso o consumidor se encontre nesta situação, deverá exigir do estacionamento a exclusão da multa ou, acaso se persista nesta cobrança, poderá acionar o PROCON, além de procurar um advogado para defesa de seus direitos.

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Não é necessário coabitação entre agressor e vítima para aplicação da Lei Maria da Penha.Em recente julgamento pelo STJ,...
21/01/2021

Não é necessário coabitação entre agressor e vítima para aplicação da Lei Maria da Penha.

Em recente julgamento pelo STJ, um homem foi condenado pela prática de atentado violento ao pudor (atual delito de estupro) contra a empregada doméstica que trabalhava na casa da avó dele.

Segundo o ministro relator do caso, o crime foi cometido em ambiente doméstico, tendo o neto da patroa se aproveitado do convívio com a empregada da casa – ainda que esporádico – para praticá-lo, situação que se enquadra na hipótese do artigo 5º, inciso I, da Lei Maria da Penha.

"O que se exige é um nexo de causalidade entre a conduta criminosa e a relação de intimidade pré-existente, gerada pelo convívio doméstico, sendo desnecessária coabitação ou convívio contínuo entre o agressor e a vítima, podendo o contato ocorrer de forma esporádica".

Tais circunstâncias confirmam a situação de vulnerabilidade da vítima e atraem a competência das varas especializadas para julgar casos de violência doméstica.

Em caso de dúvida, entre em contato:

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O que não deu certo, torna-se aprendizado. Aquilo que foi bom, repita-se pelos nossos esforços e pela dedicação em sermo...
31/12/2020

O que não deu certo, torna-se aprendizado. Aquilo que foi bom, repita-se pelos nossos esforços e pela dedicação em sermos melhores. Brindemos ao Novo Ano!

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Boas Festas e um excelente Ano Novo!
23/12/2020

Boas Festas e um excelente Ano Novo!

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