27/12/2024
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) desobrigou uma mãe de pagar alimentos para o filho maior e casado.
O homem argumentava que, apesar de a maioridade encerrar o poder familiar, o dever de pagar pensão deveria continuar, com base no princípio da solidariedade entre parentes.
No entanto, o Tribunal rejeitou o pedido, mantendo a decisão anterior.
Ainda de acordo com o autor, a mãe não promoveu ação de exoneração de alimentos, nem apontou em sua defesa o casamento como fator extintivo da obrigação alimentar.
Por esse motivo, como argumentou o filho, houve a preclusão da matéria relacionada ao seu casamento, que não pode ser invocada posteriormente, por não se tratar de fato novo.
A tese não foi aceita pelo TJSP, uma vez que se trata de “matéria de ordem pública, o que faz possível a sua apreciação independentemente de ter sido intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença”.
O julgador também salientou não ser absoluta a regra sobre a necessidade de provocação do Judiciário para a exoneração de alimentos.
Segundo o acórdão, os genitores têm o dever absoluto de sustentar seus filhos menores, em razão do poder familiar. Contudo, com a maioridade, o dever de prestar alimentos passa a decorrer da relação de parentesco.
Fonte: IBDFAM