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Novacap e Terracap indenizarão filhos de engenheiro atingido por pedra que caiu de viaduto.A Primeira Turma do Tribunal ...
05/02/2015

Novacap e Terracap indenizarão filhos de engenheiro atingido por pedra que caiu de viaduto.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e a Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) a pagar indenização de R$ 450 mil por dano moral à família do engenheiro Carlos Augusto Nunes Viveiros da Costa, que, em 2011, morreu ao ser atingido por um bloco de cimento que caiu de um viaduto em Brasília. Viveiros da Costa era empregado da Terracap e, na ocasião, exercia o cargo de diretor de urbanização da Novacap.

O engenheiro foi atingido por um fragmento de pedra e argamassa que caiu do viaduto da Estrada Parque Guará sobre o veículo que utilizava para vistoriar obras da Novacap, conduzido por motorista da empresa. O pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Brasília e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO), com o entendimento de que o acidente decorreu de caso fortuito externo, sem culpa das empresas.

No julgamento realizado nesta quarta-feira (4), a Primeira Turma do TST, porém, seguindo o voto do relator, ministro Hugo Scheuermann (foto), deu provimento a recurso dos herdeiros com base na teoria da responsabilidade objetiva das empresas (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). O entendimento foi o de que o engenheiro, em decorrência do trabalho prestado, estava mais sujeito a acidentes do que os demais membros da coletividade.

Responsabilidade

Na reclamação trabalhista, os herdeiros do diretor sustentaram que sua morte ocorreu em acidente de trânsito durante a jornada de trabalho em transporte fornecido pela empresa. Para o TRT-DF, porém, o acidente "foi marcado pela imprevisibilidade", causado pelo desabamento, "ainda que parcial, de massa mineral agregada, mas não componente da estrutura do viaduto por onde trafegava o veículo". Ainda conforme o Regional, a perícia indicou que o fragmento que causou o acidente não era oriundo da estrutura da obra, e que, "em nenhum momento foi reconhecida a culpa de terceiro pelo acidente".

Ao contrário do TRT-DF, a conclusão do TST foi a de que o acidente foi caso fortuito interno, que não afasta a responsabilidade das empresas. O ministro Scheuermann explicou que a Terracap, empregadora, e a Novacap, cessionária, são as empresas responsáveis pela execução de obras e serviços de urbanização e construção civil, serviços de infraestrutura e obras viárias no DF. E Viveiros se encontrava a serviço, vistoriando obra da Novacap, em transporte fornecido pela empresa como meio para a realização de sua atividade. "Essa atividade submetia o engenheiro ao risco de um acidente de trânsito em maior grau que aquele a que se sujeitam outros trabalhadores e as pessoas em geral", concluiu o relator.

Outro ponto assinalado por Hugo Scheuermann foi o de que a perícia constatou a existência de falhas estruturais e a realização de obras de ampliação do viaduto, nas laterais externas da estrutura original. "Resulta claro, desse quadro, que as obrigações da Novacap – de manutenção, recuperação, limpeza e conservação de pontes, estradas, viadutos, edificações e obras públicas em geral – não estavam sendo realizadas a contento, de modo que estamos diante da hipótese de caso fortuito interno, o que não afasta o nexo causal e não exclui a responsabilidade civil das empresas", explicou. "Por todas essas razões, não podem os filhos do trabalhador arcar com o ônus do sinistro".

Indenização

Os R$ 450 mil fixados a título de indenização por dano moral serão rateados à base de 1/3 para cada um dos três filhos, com juros e correção monetária. O filho mais novo, de 19 anos, receberá pensão mensal de R$ 2.645 até completar 25 anos, considerados os reajustes concedidos pelas empregadas.

(Carmem Feijó-Foto: Aldo Dias)

Processo: RR-331-15.2013.5.10.0004

Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho.

Objeto de defesa e acusação, redes sociais figuram em ações na Justiça do Trabalho.    A disseminação do uso das redes s...
31/01/2015

Objeto de defesa e acusação, redes sociais figuram em ações na Justiça do Trabalho.

A disseminação do uso das redes sociais e sua presença intensa no cotidiano das pessoas se refletem, também, nas relações de trabalho – e, consequentemente, começam a aparecer com mais frequência nos processos que tramitam na Justiça do Trabalho, se tornando objetos de defesa ou acusação nas ações enviadas à JT.

Prova digital

De acordo com o advogado trabalhista Felipe Serva, o perfil na rede social pode ser bastante útil numa ação trabalhista. "Diante do nosso sistema processual, fato é que as informações disponibilizadas pelos usuários nas redes têm ganhado espaço nos tribunais como meio de prova", explica. O advogado afirma que, devido ao fácil acesso às ferramentas da rede, o descuido nas publicações "tem relação direta com a utilização por parte dos que se sentirem ofendidos em seus direitos de acionar Judiciário".

Segundo o especialista, as redes sociais se estabeleceram de tal forma na sociedade que as pessoas estão "revelando mais do que deviam", o que pode ter reflexo tanto na vida pessoal, como na profissional. "Postagens podem servir, ainda, como argumento para dispensas por justa causa, caso o empregado resolva utilizar a rede para críticas ou desabafos que comprometam a imagem da empresa ou ofendam o empregador, ou até mesmo para demonstrar a desídia do empregado no horário e no local de trabalho", conclui.

Justa causa

Em 2012, uma auxiliar administrativa da São Paulo Transportes S.A. (SPTrans), empresa responsável por administrar o transporte público do município, foi demitida por justa causa após publicar críticas à Prefeitura Municipal de São Paulo no Facebook. Em desabafo, a empregada chama o prefeito de safado e de "corruptos coronéis" os indicados para ocupar os cargos na prefeitura.

Para a empresa, houve falta grave da empregada devido ao conteúdo publicado. Insatisfeita com o motivo da dispensa, ela acionou a SPTrans na Justiça do Trabalho, que entendeu que a crítica foi direcionada ao governo municipal, e não à empresa, o que não configuraria motivo para demissão motivada.

Má-fé

Em outra ação na Justiça do Trabalho paulista, o Facebook serviu para comprovar má-fé de um operador de mesa que faltou a uma das audiências na primeira instância, em ação na qual buscava o reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa. Para justificar a falta à audiência de instrução e evitar a revelia, ele apresentou atestado médico de dez dias de repouso domiciliar.

A empresa, porém, apresentou cópias (prints) do perfil do operador na rede social, comprovando que, naquela data, ele estava em um parque turístico em Resende (RJ). A empresa teve o cuidado de autenticar as provas por ata notarial, na qual o tabelião acessa o endereço da página e verifica a veracidade das informações.

A 32ª Vara do Trabalho de São Paulo aplicou pena de confissão e multa por litigância de má-fé, mantida pelo TRT-SP e pelo TST.

Vínculo

Em Santa Catarina, na tentativa de reverter decisão que reconheceu o vínculo empregatício de um representante comercial, uma empresa do ramo de informática apresentou como prova o perfil do profissional no Twitter e no LinkedIn. A empresa defendia que alegou que mantinha relação de representação comercial autônoma com o trabalhador, e alegou que, nas redes sociais, ele se apresentava como representante comercial de outras empresas. Apesar da tentativa, a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo com base em outros elementos de prova.

Acesso durante o expediente

Em 2008, em São Paulo, uma indústria metalúrgica demitiu por justa causa um empregado que acessou o site de relacionamentos Orkut durante o expediente, e armazenou no computador da empresa foto do seu órgão ge***al. Segundo a empresa, o fato causou grande repercussão no ambiente de trabalho, e a demissão foi motivada pelo descumprimento de norma interna que proibia o acesso a sites de relacionamento.

Todavia, a Justiça do Trabalho entendeu que a dispensa por justa causa foi excessiva, mesmo o trabalhador assumindo que estava ciente da proibição. "Embora ingressar em site de relacionamento possa constituir falta, não é grave suficientemente a ensejar, por uma única ocasião, a rescisão por justa causa", registra o acórdão da Sétima Turma do TST.

Trabalho e redes sociais

A especialista em redes sociais Talita Scotto, diretora da Agência Contatto, empresa de gestão em comunicação de São Paulo, explica que se tornou difícil para as empresas controlar o uso das redes sociais por parte dos funcionários. "Acredito que limitar o acesso é praticamente impossível, pois temos mais celulares do que habitantes", afirma. "Boa parte da população acessa as redes sociais via mobile, e isso também acontece no trabalho".

Os números confirmam isso. Segundo dados do Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação (CETIC.br), órgão ligado ao Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), o número de brasileiros que usam internet via celular cresceu 106% entre 2011 a 2013, atingindo o número de 52,5 milhões de pessoas online via celular, o que representa 31% da população do país.

Para Scotto, as redes também afetam o rendimento dos negócios, "daí a preocupação com a difamação da imagem da entidade". Segundo ela, devido ao grande acesso às redes sociais, muitas empresas criaram um código de conduta para este fim. "As redes sociais podem atrapalhar quando há excessos. A produtividade cai, o resultado não é apresentado, o projeto atrasa." Nesse caso, explica, é necessária uma advertência e uma avaliação sobre a necessidade ou não de desligamento do empregado por problemas de produtividade. "Isso faz parte do bom senso e responsabilidade de cada indivíduo e os limites devem ser respeitados", conclui.

(Alessandro Jacó/CF)

Processos: AIRR-2678-80.2012.5.02.0003; AIRR-2079-25.2010.5.02.0032; AIRR-58700-51.2008.5.02.0472; AIRR-1390-19.2012.5.12.0036.

Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho.

Recusa a reintegração não impede que gestante receba indenização pelo período de estabilidade.A Oitava Turma do Tribunal...
31/01/2015

Recusa a reintegração não impede que gestante receba indenização pelo período de estabilidade.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Mercado Horticaxixe Ltda, de Aracruz (ES), a pagar indenização referente ao período de estabilidade gestacional provisória de uma operadora de caixa, demitida no início da gestação. A decisão segue o entendimento do TST de que a recusa de retorno ao trabalho não implica a renúncia à estabilidade nem a suspensão do contrato de trabalho.

O mercado admitiu a trabalhadora em 1º/10/2013, em contrato de experiência. No dia 22 do mesmo mês, ela constatou, por meio de exame de sangue, que estava grávida de dez semanas e cinco dias. Mesmo o empregador estando ciente da gravidez, a operadora foi demitida antes de completar o primeiro mês no trabalho. Quatro meses depois, o estabelecimento propôs a reintegração, que foi recusada.

Em reclamação trabalhista, ela requereu o recebimento de indenização referente ao período da estabilidade provisória garantida pelo artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, (ADCT), que vai desde a confirmação da gestação até o quinto mês pós-parto. O juízo da Vara do Trabalho de Aracruz, porém, julgou o pedido improcedente, com o entendimento de que a recusa à reintegração resultou na suspensão do contrato de trabalho.

O Tribunal Regional da 17ª Região (ES) modificou a sentença e condenou o estabelecimento ao pagamento de indenização, porém relativa apenas ao período entre a data da dispensa e a proposta de retorno às atividades.

TST

No exame de novo recurso, agora ao TST, o relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, assinalou que o pagamento dos salários e demais direitos deve abranger todo o período legal, de cinco meses após o parto. "O estado gravídico e a dispensa imotivada impõem o pagamento da indenização substitutiva da estabilidade provisória, a despeito de a empregada não intencionar a reintegração", afirmou. "A estabilidade, nesse caso, tem por objetivo não só a proteção da gestante, como também do nascituro, sendo, nessa esteira, irrenunciável". A decisão foi unânime.

Processo: RR-3500-18.2014.5.17.0121

(Alessandro Jacó/CF)

Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: TST
30/01/2015

Fonte: TST

Turma declara incompetência da JT em ação sobre registro profissional de jornalista.    A Oitava Turma do Tribunal Super...
28/01/2015

Turma declara incompetência da JT em ação sobre registro profissional de jornalista.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação em que um profissional da área de Comunicação pretendia excluir, de seu registro profissional de jornalista, a anotação feita pela Secretaria Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) na Paraíba de que o registro foi concedido com base em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que afastou a exigência de diploma. O entendimento foi o de que o ato administrativo de registro profissional não decorre de relação de emprego ou de trabalho.

Com base na decisão do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 511.961), o profissional, advogado que há mais de vinte anos escrevia e atuava em veículos de comunicação, requereu à SRTE seu registro como jornalista. O registro foi deferido, porém ficou consignado em sua CTPS que este se deu de "acordo com a decisão do STF – RE 511.961-SP".

Na ação de obrigação de fazer contra a União e a SRTE, ele sustentou que a anotação era discriminatória e podia prejudicar sua carreira, pois estaria, implicitamente, afirmando que ele somente era jornalista por força da decisão, mesmo exercendo a atividade há mais de 20 anos, apesar de não ter formação acadêmica na área.

A 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa acolheu o pedido, entendendo que a anotação seria desabonadora, e determinou à SRTE novo registro sem citar a decisão do STF. De acordo com a sentença, o profissional atendia às exigências legais para o exercício da profissão. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a decisão de primeiro grau.

No recurso ao TST, a União reiterou sua contestação inicial relativa à incompetência da Justiça do Trabalho. A argumentação era a de que o pedido não se referia à relação de emprego ou de trabalho, mas apenas a uma formalidade administrativa necessária ao exercício da profissão.

O recurso foi provido em decisão unânime da Oitava Turma, que declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Para a desembargadora convocada Jane Granzoto Silva, relatora, a competência para decidir a questão é da Justiça Federal, uma vez que o ato administrativo do registro profissional não tem relação com o vínculo trabalhista nem com a prestação do trabalho humano. Trata-se, segundo a relatora, de relação jurídica administrativa estabelecida entre o profissional e o Poder Público (a Secretaria Regional), a quem cabe conceder o registro.

(Elaine Rocha/CF)

Processo: RR-59200-81.2013.5.13.0005

Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho

Balconista receberá verbas rescisórias por pedido de demissão sem homologação sindical.A Oitava Turma do Tribunal Superi...
27/01/2015

Balconista receberá verbas rescisórias por pedido de demissão sem homologação sindical.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Padaria e Confeitaria Alarcão Ltda., do Rio de Janeiro, ao pagamento de verbas rescisórias pela não homologação do pedido de demissão de uma balconista pelo sindicato da categoria. A Turma deu provimento a recurso da trabalhadora e reconheceu a nulidade do pedido de demissão, convertendo-o em dispensa imotivada.

Contratada em 2007, a balconista pediu demissão em 2011. Na reclamação trabalhista, afirmou que a padaria não pagou o salário de janeiro de 2011, não efetuou os depósitos do FGTS e não deu baixa na carteira de trabalho. Tanto o juízo da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região (RJ) não consideraram o pedido de demissão passível de nulidade. O Regional destacou que, mesmo sem a homologação sindical, não cabe anulação do ato, pois a empregada agiu por vontade própria ao pedir desligamento.

O relator do processo no TST, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, acolheu o recurso da balconista e considerou nulo o pedido de demissão, condenando a empresa ao pagamento de aviso prévio indenizado, entrega das guias e multa de 40% do FGTS e indenização pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego, de acordo com a Súmula 389 do TST.

Na decisão, o desembargador Silvestrin apontou violação ao artigo 477 da CLT, que assegura ao empregado que trabalhou por mais de um ano com carteira assinada o acompanhamento assistencial de sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social na rescisão do contrato. A decisão foi unânime.

Processo: RR-1573-48.2012.5.01.0051

(Alessandro Jacó/CF)

Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho.

Legal relembrar!
26/01/2015

Legal relembrar!

Turma anula julgamento em processo restaurado após incêndio sem cópia do recurso.A Terceira Turma do Tribunal Superior d...
24/01/2015

Turma anula julgamento em processo restaurado após incêndio sem cópia do recurso.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que julgou recurso da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae) sem o recurso estar juntado aos autos. O processo, destruído em incêndio na sede do TRT em 2002, foi restaurado sem a cópia do recurso, não apresentada pela empresa para a reconstrução dos autos da ação trabalhista.

No julgamento do recurso, o TRT havia absolvido a empresa de pagar indenização por danos morais pela não concessão de 15 meses de licença prêmio ao trabalhador. Para essa decisão, o TRT baseou-se nas contrarrazões do recurso apresentada pelo trabalhador e na sentença de primeiro grau.

O ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo no TST, entendeu, no entanto, que a empresa desistiu do recurso porque, "apesar de intimada para reapresentar a cópia das razões recursais do recurso ordinário anteriormente interposto, sob pena de desistência, não o fez". Isso, para o relator, já impossibilitaria o julgamento realizado pelo TRT.

De acordo com ele, se as razões do recurso ordinário da empresa não existem nos autos, "não se pode deduzir seu conteúdo a partir do teor das contrarrazões apresentadas pelo empregado ou, ainda, da sentença recorrida". Isso porque as contrarrazões não necessariamente contestariam o interior teor do recurso, e "a sentença pode não ser objeto de irresignação pela parte recorrente". Assim, o acolhimento do recurso ordinário da empresa pelo TRT violaria de "forma flagrante" o devido processo legal.

Com esse entendimento, a Terceira Turma anulou a decisão regional e manteve a sentença de primeiro grau que condenou a empresa ao pagamento de licenças não gozadas e indenização por danos morais correspondentes a um salário por cada ano trabalhado.

Processo: RR-322400-10.1998.5.01.0241

Fonte: Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho.

Mantida justa causa de empregado demitido enquanto estava preso.A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desprove...
23/01/2015

Mantida justa causa de empregado demitido enquanto estava preso.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento de um operador de empilhadeira da Nestlé Brasil Ltda. contra decisão que considerou correta sua dispensa por justa causa antes do trânsito em julgado de sentença condenatória criminal, quando se encontrava detido.

Ele foi contratado pela Nestlé em 2006. Em dezembro de 2009, foi detido e processado por roubo sem relação com o trabalho, e permaneceu preso até outubro de 2011. Segundo informou na reclamação trabalhista, em junho de 2011 recebeu carta da empresa informando sua dispensa por justa causa e solicitando seu comparecimento no sindicato da categoria. Porém, nesta data, ainda estava detido.

Sua alegação para reverter a justa causa foi a de que ela ocorreu antes do trânsito em julgado do processo criminal, uma vez que ele havia recorrido ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) da sentença que o condenou a cinco anos e seis meses de reclusão em regime inicialmente fechado. E, segundo o artigo 482 da CLT, constitui justa causa "a condenação criminal do empregado passada em julgado".

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) julgou improcedente o pedido. Segundo a sentença, ainda que a condenação criminal não houvesse transitado em julgado, "dada a natureza do crime cometido e considerando o tempo de pena aplicada, não haveria como manter-se a relação de emprego".

O juiz observa ainda que o TJ-SP julgou o recurso em julho de 2012 e a decisão transitou em julgado "exatos dez dias após a propositura da demanda", em outubro. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença nesse ponto e negou seguimento ao recurso de revista, levando o ex-empregado a interpor agravo de instrumento ao TST.

Ao examinar o agravo, a desembargadora convocada Sueli Gil El Rafihi afirmou que o TRT registrou que, a despeito de a demissão ter ocorrido antes do trânsito em julgado da sentença penal, o contrato de trabalho já estava suspenso em razão da prisão. Nessa circunstância, "ficam suspensas as obrigações de fazer (trabalhar) e de dar (pagar salário)". Logo, a "denúncia do contrato de trabalho em 2011 carece de eficácia, não gerando, por isso mesmo, nenhum efeito jurídico, quer para o trabalhador, quer para a empresa", esclareceu.

Considerando ainda que o trânsito em julgado da decisão criminal ocorreu em 2012, a relatora considerou a dispensa do empregado legítima, e afastou as violações legais alegadas pelo ex-empregado. A decisão foi unânime.

(Mário Correia e Carmem Feijó)

Processo: AIRR-1681-42.2012.5.15.0066

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Fonte: TST.

Turma decide que erro na opção “sigilo” no PJe pode ser corrigido por juiz.A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalh...
22/01/2015

Turma decide que erro na opção “sigilo” no PJe pode ser corrigido por juiz.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a utilização indevida da opção "sigilo" no Processo Judicial Eletrônico (PJe) deve ter como consequência a correção do equívoco por parte do juiz, não implicando, necessariamente, o não conhecimento do recurso. Com esse entendimento, um processo retornará à Vara do Trabalho de Rondonópolis (MT), para o julgamento de embargos de declaração opostos pela Bunge Alimentos S.A.

A decisão ocorreu no processo de uma ajudante de cozinha que requereu uma série de verbas trabalhistas e rescisórias ao ser contratada pela empresa GR S.A. para prestar serviços na Bunge. A 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis julgou procedente, em parte, os pedidos e condenou a GR S.A, de forma direta, e a Bunge, de forma subsidiária, a pagarem verbas rescisórias, horas extras, intervalo intrajornada, feriados e reflexos.

A Bunge opôs embargos de declaração da sentença via processo eletrônico em 13/12/2013 e marcou a opção "sigilo". O juízo de primeiro grau deixou de examinar o mérito (não conheceu) dos embargos com a justificativa de que a opção "sigilo", utilizada apenas em casos de segredo de justiça, comprometeu os procedimentos regulares da Vara, que não atentou para a oposição dos embargos. Ainda segundo o juízo de primeiro grau, a Portaria TRT SGP GP N. 432/2013 veda a apresentação de petições incidentais ou recursos com a habilitação de sigilo por inibirem a visualização do ato tanto pela Vara quanto pela parte adversa.

A Bunge recorreu, alegando ter sofrido prejuízo com o trânsito em julgado da sentença. Afirmou que, mesmo com a marcação de sigilo, o juiz tem acesso à petição, não havendo razão para que os embargos não fossem conhecidos. Ainda segundo a empresa, não há razão de se manter no sistema eletrônico a opção de sigilo se a parte não pode utilizá-la.

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) negou provimento ao recurso, visto que o caso não se enquadra nas hipóteses de segredo de justiça. Para o Regional, não havia razão plausível para impedir que a parte contrária tivesse conhecimento dos embargos de declaração.

A Bunge recorreu ao TST alegando que não existia, à época, legislação estabelecendo como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso a não marcação da opção "sigilo" quando do processo eletrônico. Argumentou ainda que nenhum dos regulamentos acerca do processo eletrônico apresentaria regras no sentido de limitar a utilização da opção "sigilo". Segundo a empresa, os embargos foram protocolados com a opção porque "entendia que o sigilo disponível tinha a finalidade de garantir ao peticionante que a parte contrária não tivesse acesso a petição até a análise do órgão julgador, tal como no processo físico".

Para a Sexta Turma do TST, estando o recurso tempestivo (ajuizado no prazo de cinco dias) e com regularidade de representação, conforme prevê o artigo 897-A da CLT, o juiz deve, necessariamente, examiná-los. Segundo a relatora, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, a utilização indevida da opção "sigilo" não impede o exame de petições apresentadas pela parte, tendo em vista que o PJe dispõe da ferramenta "agrupadores", que permite o exame das peças com análise pendente.

"A indevida utilização da opção "sigilo" em processo eletrônico deve ter como consequência a mera correção do equívoco pelo magistrado", afirmou a relatora. A decisão foi unânime.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: RR-2058-26.2012.5.23.0022

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social.

Tribunal Superior do Trabalho.

Você sabe o que é um acidente de trabalho? A Lei 8.213/91 conceitua.Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acide...
21/01/2015

Você sabe o que é um acidente de trabalho? A Lei 8.213/91 conceitua.

Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".

Ao lado da conceituação acima, de acidente de trabalho típico, por expressa determinação legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho. Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as conceitua:

- doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

- doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Como se revela inviável listar todas as hipóteses dessas doenças, o § 2º do mencionado artigo da Lei nº 8.213/91 estabelece que, "em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho".

O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Esses acidentes não causam repercussões apenas de ordem jurídica. Nos acidentes menos graves, em que o empregado tenha que se ausentar por período inferior a quinze dias, o empregador deixa de contar com a mão de obra temporariamente afastada em decorrência do acidente e tem que arcar com os custos econômicos da relação de empregado. O acidente repercutirá ao empregador também no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP da empresa, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.666/2003.

Os acidentes de trabalho geram custos também para o Estado. Incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS administrar a prestação de benefícios, tais como auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente, habilitação e reabilitação profissional e pessoal, aposentadoria por invalidez e pensão por morte. Estima-se que a Previdência Social gastou, só em 2010, cerca de 17 bilhões de reais com esses benefícios.

Fonte: TST.

21/01/2015

Trabalhadora rural ganha adicional de insalubridade por exposição ao sol.

Uma trabalhadora rural da Usina Açucareira Passos S.A., de Minas Gerais, conseguiu demonstrar à Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, durante o tempo que trabalhou na empresa, realizava suas atividades em condições insalubres a céu aberto, exposta ao sol e ao calor. A Turma restabeleceu sentença que lhe deferiu o adicional de insalubridade.

Ela contou, na reclamação ajuizada na Primeira Vara do Trabalho de Passos (MG), que trabalhou para a usina açucareira por cerca de dois anos, entre 2010 e 2012. No período da safra, cortava tocos de cana (rebaixamento de tocos de cana-de-açúcar) e, na entressafra, arrancava moita, capinava, plantava cana, entre outras tarefas.

O juízo de primeiro grau reconheceu o direito da trabalhadora ao recebimento do adicional de insalubridade, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença, indeferindo a verba. No entendimento regional, mesmo que a prova pericial tenha detectado o agente insalubre (no caso, a exposição do trabalhador a céu aberto) não enseja o recebimento do adicional, porque a atividade não consta da relação oficial de atividades insalubres elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

A empregada recorreu ao TST, sustentando que a prova pericial que atestava sua exposição ao calor excessivo lhe daria direito à percepção da verba.

Decisão

O relator do recurso na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, lhe deu razão. Segundo o magistrado, a decisão regional contraria a nova diretriz da Orientação Jurisprudencial 173, item II, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. O Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3214/78 do TEM prevê o direito ao adicional de insalubridade ao trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, "inclusive em ambiente externo com carga solar".

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-509-52.2013.5.03.0070

Fonte: TST.

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