16/11/2022
Quando ocorre um acidente, além de todo o cuidado com a saúde da vítima, um dos primeiros pontos a ser analisado é com relação a culpa e a responsabilidade pelo acidente.
A regra é que o culpado pelo acidente é quem pagará a indenização. Todavia, se ele possui seguro para o veículo, a seguradora será a responsável pelos pagamentos das indenizações.
As indenizações envolvem basicamente os seguintes direitos: 1) indenização pelos danos morais; 2) indenização por dano material;
3) indenização por lucros cessantes.
O valor da indenização pelos danos morais é determinado pelo juiz com base em alguns critérios relacionados as partes, circunstâncias etc. Na prática, contudo, existe quase um “tabelamento”, isto é, valores que normalmente são fixados.
Por exemplo, num acidente em que há uma lesão temporária, a indenização varia entre R$ 15.000,00 e R$ 30.000,00. Quando há sequela permanente, costuma variar entre R$ 30.000,00 e R$ 200.000,00. Quando há morte, os familiares costumam receber entre R$ 70.000,00 e R$ 200.000,00.
Essa é apenas uma média do valor, mas há situações que variam para mais ou para menos. Cada caso é uma realidade.
O dano material envolve todos os prejuízos materiais que a vítima teve, por exemplo: conserto do veículo, da motocicleta ou da bicicleta; despesas com remédios, consultas com médicos, psicólogos e terapeutas; cirurgias; locomoção, hospedagens, viagens etc.
Neste ponto, é fundamental apresentar todos os recibos e notas fiscais, do que efetivamente foi gasto.
A indenização por aquilo que deixou de ganhar (lucros cessantes) segue basicamente as seguintes regras: Quando se trata de alguém que trabalha como empregado, durante o período em que permaneceu sem poder trabalhar, a vítima terá direito a um valor igual ao de seu salário;
Se após terminar o tratamento ficar com alguma sequela permanente que cause limitação para o trabalho, terá direito a uma pensão permanente no valor proporcional à limitação.
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