Arruda e Ernesto Advogados Associados

Arruda e Ernesto Advogados Associados O Escritório ARRUDA E ERNESTO Advocacia foi fundado em 2010, pelos advogados ELEILSON DE ARRUDA AZE

Feliz 2022! Primeiramente, agradeço a Deus! E obrigado a você por fazer parte da nossa história! Que nessa nova jornada ...
01/01/2022

Feliz 2022! Primeiramente, agradeço a Deus! E obrigado a você por fazer parte da nossa história! Que nessa nova jornada possamos prosperar e ter muita saúde! Que venha com tudo 2022! Com fé e amor.

Prezados Amigos,Foi sancionada a Lei nº 14.132/2021, inserindo o artigo 147-A do Código Penal, passando a criminalizar a...
02/04/2021

Prezados Amigos,

Foi sancionada a Lei nº 14.132/2021, inserindo o artigo 147-A do Código Penal, passando a criminalizar a conduta de perseguição “Stalking”.

Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de s**o feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º As p***s deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§ 3º Somente se procede mediante representação.”
Houve a necessidade dessa criminalização em virtude da crescente perseguição ocorrida nos dias de hoje. A perseguição pode ser de qualquer forma, seja perseguição de forma física e até mesmo virtual.
Stalking é uma forma de violência na qual o sujeito ativo invade a esfera de privacidade da vítima, repetindo incessantemente a mesma ação por maneiras e atos variados, empregando táticas e meios diversos: ligações nos telefones celular, residencial ou comercial, mensagens amorosas, telegramas, ramalhetes de flores, presentes não solicitados, assinaturas de revistas indesejáveis, recados em faixas afixadas nas proximidades da residência da vítima, permanência na saída da escola ou do trabalho, espera de sua passagem por determinado lugar, frequência no mesmo local de lazer, em supermercados etc.

Anota ai!

Nós do Escritório Arruda e Ernesto, Desejamos a Você e sua Família um Feliz Natal e um Ano Novo Cheio de Realizações.   ...
23/12/2020

Nós do Escritório Arruda e Ernesto, Desejamos a Você e sua Família um Feliz Natal e um Ano Novo Cheio de Realizações.


👉🏻 A data foi escolhida para homenagear as irmãs Mirabal (Pátria, Minerva e Maria Teresa), dominicanas que ficaram conhe...
25/11/2020

👉🏻 A data foi escolhida para homenagear as irmãs Mirabal (Pátria, Minerva e Maria Teresa), dominicanas que ficaram conhecidas como Las Mariposas e se opuseram à ditadura de Rafael Leónidas Trujillo sendo assassinadas em 25 de novembro de 1960. 👉🏻 Neste 25 de novembro, a força de Minerva, Patria e María Teresa se faz sentir. A luta de 25 de novembro diz respeito a uma causa humanitária! Uma vida sem violência é direito da mulher, é dever do Estado e uma demanda da sociedade! 👉🏻 Se você ou alguém sofre com a violência ou abuso, ligue para 180, 100, 190. 📞📞 👉🏻 Não se cale. Procure ajuda

“Existe uma história do povo negro sem o Brasil. Mas não existe uma história do Brasil sem o povo negro.” – Januário Gar...
20/11/2020

“Existe uma história do povo negro sem o Brasil. Mas não existe uma história do Brasil sem o povo negro.” – Januário Garcia

O Escritório Arruda e Ernesto Apoia o Novembro Azul que é uma campanha que busca conscientizar a respeito da necessidade...
06/11/2020

O Escritório Arruda e Ernesto Apoia o Novembro Azul que é uma campanha que busca conscientizar a respeito da necessidade da prevenção e diagnóstico do câncer de próstata, além da importância de cuidados integrais com a saúde do homem.

EMPREGADO DEVE PAGAR HONORARIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE PEDIDO QUE NÃO TEVE ÊXITO.A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho...
30/10/2020

EMPREGADO DEVE PAGAR HONORARIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE PEDIDO QUE NÃO TEVE ÊXITO.

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que, o empregado (reclamante) na ação trabalhista deve pagar pelos honorários advocatícios sobre o(s) pedido(s) que o mesmo não teve êxito em seu processo, mesmo sendo beneficiário da Justiça Gratuita.

Por exemplo, se o empregado formular 05 (cinco) pedidos em seu processo (horas extras, adicional noturno, verbas rescisórias, vinculo de emprego e estabilidade) e tiver êxito em ap***s 03 (três) pedidos, terá que pagar honorários advocatícios sobre os 02 (dois) pedidos que não teve êxito.

Esse entendimento só é valido para os processos trabalhistas ajuizados posteriormente a reforma trabalhista (11 de novembro de 2017).

A decisão é impactante e causa enormes discussões sobre a legalidade do referido artigo 791-a da CLT que prevê essa possibilidade de cobrança.

Uns entendem que tal dispositivo é de salutar importância, pois visa a desincentivar a litigância abusiva de pedidos que existem no judiciário, sob a proteção da justiça gratuita, outros entendem que que tal dispositivo é inconstitucional, pois violaria o acesso da pessoa ao Poder Judiciário, bem como viola o art. 5, LXXIV (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”).

Dessa forma, o empregado ao pleitear o seu direito na justiça do trabalho, deve analisar o risco de fazer pedidos da qual o mesmo não irá conseguir provar, sob pena de ter parte de seu direito/dinheiro reduzido para pagamento de honorários sucumbenciais para a outra parte. E o que é pior, se o empregado não tiver crédito algum a receber no processo trabalhista, todavia, vem a ter êxito em outro processo na justiça do trabalho, a condenação de honorários advocatícios será devida (o que causará enormes prejuízos ao empregado).

Assim, diante da decisão do TST no julgamento do RR 425-24.2018.5.12.0006, recomenda-se a total cautela e prudência ao pleitear seus direitos na ação trabalhista.

OBRIGATORIEDADE DA VACINAO Tema é polêmico e envolve diversas discussões no campo político, social, filosófico e jurídic...
23/10/2020

OBRIGATORIEDADE DA VACINA

O Tema é polêmico e envolve diversas discussões no campo político, social, filosófico e jurídico.

Indaga-se: Os pais são obrigados a vacinar seus filhos?

A questão é de suma importância e o STF terá que julgar sobre a questão da obrigatoriedade decorrente de um processo que tramitou junto ao Tribunal de São Paulo.

De um lado, os pais entendem que os filhos são saudáveis, tem acompanhamento médico, são veganos, não existe negligencia de sua parte e que a vacinação é uma questão de ideologia e que os mesmos tem a liberdade de decisão (seja de consciência, de crença, de manifestação política, religiosa e moral art. 5º VI e VIII da CF/88).

Por outro lado, o Ministério Publico, fundamenta que não há base cientifica para riscos trazidos pela vacinação infantil e que, no presente caso, existe risco a própria criança e a coletividade, ainda mais em uma época em que estamos vivendo um expressivo aumento de casos de doenças.

E ai, qual a opinião de vocês sobre o assunto?

O STJ no julgamento do HC 590.039 entendeu que, com a entrada em vigor da lei 13.964/19 (pacote anticrime) não é mais ad...
23/10/2020

O STJ no julgamento do HC 590.039 entendeu que, com a entrada em vigor da lei 13.964/19 (pacote anticrime) não é mais admissível a conversão sem requerimento, de oficio, da prisão em flagrante em prisão preventiva.

Em outras palavras o juiz não pode prender de oficio, como sempre ocorreu antes da entrada em vigor da lei.

O Ministro Relator Ribeiro Dantas sustentou que a conversão ou decretação de prisão pelo juízo de oficio, sem prévio requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, seja no curso da investigação ou no decorrer do processo, viola o sistema acusatório e os preceitos trazidos pela nova lei ao alterar o artigo 310 e 311 do CPP.

O Min afirmou, ainda, que a intenção da nova lei é clara ao dizer que o juiz deve decretar a prisão ou medidas cautelares mediante provocação (prévio requerimento das partes).

Compartilho do entendimento que o STJ agiu com acerto, pois analisando as inovações ocorridas no pacote anticrime, ainda mais em consonância ao artigo 3-A do CPP que reafirmou a estrutura acusatória, proibindo o juiz de ter iniciativa na condução de investigação e substituição de provas.

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Campo Grande, AL

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