06/05/2026
A RESCISÃO INDIRETA é um tipo de desligamento do contrato de trabalho em que o EMPREGADO toma a iniciativa de sair do emprego devido a faltas graves cometidas pelo empregador. É uma forma de demissão que preserva os direitos trabalhistas do funcionário, similar aos que ele teria em uma demissão sem justa causa.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê a rescisão indireta no artigo 483, que lista as hipóteses em que o empregador pode ser responsabilizado:
MOTIVOS PARA RESCISÃO INDIRETA:
- Exigência de serviços superiores às forças do empregado ou em desacordo com o contrato.
- Tratos humilhantes ou abusivos por parte do empregador ou seus representantes.
- Não cumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, como atrasos frequentes de salário.
- Riscos à saúde e segurança do empregado no ambiente de trabalho.
- Ato lesivo à honra ou boa fama do trabalhador ou de seus familiares.
- Redução do trabalho do empregado, sendo isso prejudicial ao salário.
DIREITOS DO TRABALHADOR:
Caso a RESCISÃO INDIRETA seja reconhecida, o trabalhador terá direito a:
- Aviso prévio indenizado;
- Saldo de salário;
- Férias proporcionais e vencidas + 1/3;
- 13º salário proporcional;
- Multa de 40% sobre o FGTS;
- Saque do FGTS;
- Seguro-desemprego (se cumprir os requisitos).
- Procedimento:
NOTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR:
Normalmente, o empregado comunica a situação e justifica a rescisão.
AÇÃO TRABALHISTA: Caso o empregador não aceite ou conteste a rescisão, o caso pode ser levado à Justiça do Trabalho. O empregado precisará comprovar as faltas graves, por meio de documentos, testemunhas ou outros meios.
Se precisar de mais informações ou detalhes sobre como proceder, podemos ajudar!
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