29/08/2022
MANDADO DE PRISÃO
Prisão, segundo Fernando Capez, “é a privação da liberdade de locomoção determinada por ordem escrita da autoridade competente ou em caso de flagrante delito”.[2]
O mandado de prisão é a materialização da ordem expedida pela autoridade judicial, é o documento assinado, corporificado, levado ao conhecimento da autoridade policial e seus agentes, ou daquele que detém a custódia do preso, recaindo sobre eles o dever de cumprimento.
4.1. ESPÉCIES DE PRISÕES
Existem, além das citadas abaixo, outras espécies de prisão, que não iremos abordar por não serem importantes neste manual, poderão, no entanto, serem encontradas em SILVA JUNIOR, Euclides Ferreira da. Prisão, liberdade provisória, habeas corpus. Teoria e prática. Ed. Juarez de Oliveira. 2000.
· Prisão por condenação ou prisão penal: é aquela imposta por sentença condenatória transitada em julgado;
· Prisão por pronúncia: específica dos crimes dolosos contra a vida, é decretada quando o juiz verifica a necessidade da custódia cautelar;
· Prisão Preventiva: tem natureza cautelar é uma espécie de prisão provisória, é medida excepcional, extrema. Exige-se alguns pressupostos para sua decretação e pode ser decretada a qualquer momento;
· Prisão Temporária: segundo Damásio de Jesus somente pode ser decretada nos crimes apontados pela lei e o sujeito deve ser apontado como suspeito e presente pelo menos um dos requisitos que justifique a prisão que tem prazo certo para cessar e, decorrido o prazo, o preso deve ser colocado em liberdade, caso não seja decretada a prisão preventiva.
4.2. POR QUEM DEVE SER CUMPRIDO O MANDADO DE PRISÃO?
Resposta: Cumprir o mandado de prisão significa dar conhecimento ao preso da ordem judicial e fundamentos da prisão. Quem cumpre o mandado pode ser o diretor da unidade penal, o oficial de dia, o responsável pelo setor jurídico, etc. Após o cumprimento deve ser encaminhado à Polinter caso esteja no SIGO, para baixa no sistema, neste caso, eles mesmo informarão o cumprimento e devolução do mandado. Se não tiver no SIGO informar o juiz que expediu a ordem, encaminhando cópia do mandado devidamente cumprido e assinado pelo preso.
4.3. QUANDO UM MANDADO PODE IMPEDIR A PROGRESSÃO DE REGIME
Resposta: sempre. Por isso é sempre bom informar o juiz da execução acerca de eventual mandado de prisão em desfavor do interno. Não obstante, deve ser prestada muita atenção para ver se este mandado não é antigo e já consta na guia de recolhimento EVENTUAL condenação do processo a que ele se refere, nesse caso não há impedimento, verificar também se não há alvará de soltura nestes autos.
4.4. QUANDO PODE CAUSAR O RETORNO PARA O REGIME FECHADO
Resposta: quando o interno estiver em regime semiaberto ou aberto e por outro processo for decretada sua prisão preventiva, temporária ou por condenação em regime fechado, ou ainda quando determinado pelo próprio juiz da execução penal como medida cautelar, nesse caso será ouvido em audiência de justificação para apresentar suas razões, ocasião em que o juiz decidirá acerca da manutenção da prisão em regime fechado.
4.4. QUANDO FAZER ADEQUAÇÃO DE REGIME
Resposta: quando o réu estiver em regime mais rigoroso que aquele imposto na sentença; Réu preso preventivamente e regime fechado, posteriormente, condenado em regime semiaberto ou aberto; Réu condenado em regime semiaberto ou aberto, não foi transferido por ter prisão preventiva, revogada a prisão preventiva deve ser transferido para o regime da condenação, adequando-se à sentença.
CAPÍTULO V
A PRISÃO EM FLAGRANTE E PREVENTIVA
Destacamos estas duas espécies de prisões por serem as mais presentes nas unidades penais. Na lição de Hélio Tornaghi a prisão em “flagrante é, portanto, o que está a queimar, e em sentido figurado, o que está a acontecer” ( Curso de processo penal, 7. ed. Saraiva, 1990, v.2, p.48 ). Pode ser realizada por qualquer pessoa do povo que presencie o crime, e os agentes públicos têm o dever de realizá-la, àqueles é facultativa, a estes é obrigatória.
A prisão preventiva é prisão cautelar de natureza processual decretada pelo juiz de direito durante qualquer fase das apurações do ilícito criminal, seja durante o inquérito policial ou processo judicial, sempre que os motivos autorizadores estejam presentes ao caso.
5.1. A PRISÃO EM FLAGRANTE
A prisão em flagrante está prevista no capítulo II, do Código de Processo Penal. Aquele que é encontrado em flagrante delito pode ser preso por qualquer pessoa, é um exercício de direito de proteção a bem jurídico próprio ou alheio. A autoridade policial (autoridade policial é o Delegado de Polícia) e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado cometendo crime.
Segundo o art. 302, do CPP, considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
É uma espécie de prisão que independe de ordem judicial, José Frederico Marques, assim leciona: “flagrante delito é o crime cuja prática é surpreendida por alguém no próprio instante em que o delinqüente executa a ação penal ilícita”. (Elementos de direito processual penal, cit., 1, ed., v. 4, p.64 ).
São espécies de flagrante:
· Flagrante próprio ou real: é aquele onde o agente está realizando a conduta criminosa;
· Flagrante impróprio: quando o agente é perseguido, logo após a realização da conduta criminosa, é quando os agentes públicos estão em perseguição do autor, enquanto durar a perseguição pode haver a prisão em flagrante, não importando se isso dure um dia ou mais, no entanto, deve ser ininterrupta;
· Flagrante presumido: nesta espécie de flagrante o autor do crime é preso, logo depois de cometer a infração, com objetos, instrumentos, armas, ou qualquer outra evidência que façam presumir ser ele o autor da conduta criminosa;
· Flagrante preparado: a conduta criminosa ocorre por provocação de determinado agente, onde, sem esse impulso o crime não ocorreria por vontade própria. Nesse caso, o agente provocador faz com que a ação delituosa ocorra, e toma providência para evitar que ela se consuma. Essa espécie de flagrante não é aceita, pois, a vontade, o ânimo de cometer o ilícito não é própria do infrator, ocorrendo o que se denomina crime impossível, portanto, não punido;
· Flagrante esperado: nesta espécie a conduta criminosa vai ocorrer, e a polícia apenas aguarda o momento oportuno para prender o infrator;
· Flagrante prorrogado ou retardo: ocorre diante da existência de crime organizado, o agente policial pode esperar o momento exato para realizar a prisão, por exemplo, esperando o momento em que todos os componentes da organização estejam reunidos, para efetuar um maior número de prisão.
· Flagrante forjado: é aquele onde existe uma “armação” para incriminar alguém inocente, criando provas de uma conduta que não existe.
Após a prisão em flagrante, o infrator é conduzido até a autoridade policial (Delegado) para lavratura do auto, e ao final lhe entregará a nota de culpa, comunicando ao preso o motivo de sua prisão, em no máximo 24 horas. A autoridade judicial ao tomar conhecimento do flagrante poderá relaxá-lo ou decretar a prisão preventiva.