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30/09/2020

Compartilhar dados do consumidor com empresas estranhas à relação contratual viola dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD (Lei 13.709/19), além de direitos previstos pela própria Constituição — tais como a honra, a privacidade, a autodeterminação informativa e a...

A Lei n° 13.709/18, também conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), unifica as regras sobre pro...
25/09/2020

A Lei n° 13.709/18, também conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), unifica as regras sobre proteção de dados no âmbito público e privado, inclusive prevendo a aplicação de multas administrativas pelo seu descumprimento.
Esta lei é aplicável a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que utilizem dados pessoais em suas atividades profissionais, sendo dado pessoal todo aquele relacionado a uma “pessoa natural identificada ou identificável” (nome, CPF, telefone, endereço, e-mail, etc).
Em linhas gerais, o objetivo da lei é permitir que o titular de dados pessoais tenha domínio sobre a utilização de seus dados, de modo a impedir que suas informações sejam utilizadas para finalidade diversa da inicialmente prevista; por isso, dentre os direitos previstos na lei, encontram-se o direito do titular de ser informado sobre os dados que determinada empresa possui a seu respeito; direito de solicitar a eliminação de seus dados (ressalvadas algumas exceções); e o direito de saber qual a destinação que esta sendo dada às suas informações.
A lei é de amplo espectro. É aplicável tanto a um pequeno comércio que possua um cadastro com dados pessoais de clientes, quanto a uma multinacional com consumidores de outros países.
É preciso destacar que a aplicabilidade da LGPD não se limita a relações de consumo. Nas relações de emprego, o empregador também tem o dever de zelar pela guarda das informações de seus empregados, tanto na fase contratual, quanto na fase pré-contratual (informações constantes em currículos recebidos em seleções, por exemplo).
As penalidades administrativas pelo descumprimento da LGPD apenas serão aplicadas a partir de agosto/2021, mas nada impede que os titulares de dados pessoais busquem, desde já, a observância de seus direitos, administrativa ou judicialmente.
Por esses motivos, é importante que as empresas informem-se acerca de suas obrigações para que, o quanto antes, estejam adequadas à LGPD, inclusive mediante revisão dos procedimentos internos de segurança da informação.

VOCÊ SABE O QUE É “RESCISÃO INDIRETA” DO CONTRATO DE TRABALHO?A relação entre empregado e empregador, seja ela verb...
13/08/2020

VOCÊ SABE O QUE É “RESCISÃO INDIRETA” DO CONTRATO DE TRABALHO?

A relação entre empregado e empregador, seja ela verbal ou escrita, forma espécie de contrato, chamado de “contrato de trabalho”, que, como qualquer outro tipo de contrato, está sujeito à extinção.

Quando o empregado comete alguma falta grave, sabe-se que o empregador pode “demiti-lo” por justa causa. Quando o empregador comete alguma falta grave, da mesma forma, o empregado pode tomar a iniciativa de romper a relação contratual, sem prejuízo dos direitos que lhe seriam assegurados em caso de simples “demissão”. É o que se chama de “rescisão indireta”.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê as hipóteses que ensejam a chamada “rescisão indireta”. No entanto, as hipóteses previstas pelo legislador são amplas, de modo que diversas situações acabam sendo judicializadas para que o Poder Judiciário defina se determinada conduta praticada pelo empregador enquadra-se, de fato, como falta grave.

Recentemente, ao julgar ação ajuizada por uma Operadora de Telemarketing, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que o não recolhimento dos depósitos do FGTS, ou o recolhimento irregular, era causa de rescisão indireta, por tratar-se de obrigação continuada, cujo descumprimento se renovou mês a mês por quase 2/3 do período de vigência do contrato da empregada.

A matéria sobre a decisão pode ser conferida em: .

VOCÊ SABE O QUE É O “LIMBO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIO”?Situação recorrente na rotina trabalhista empresarial é a do “limbo ...
03/08/2020

VOCÊ SABE O QUE É O “LIMBO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIO”?


Situação recorrente na rotina trabalhista empresarial é a do “limbo jurídico-previdenciário”, que ocorre quando o empregado, até então afastado de suas atividades em virtude de incapacidade laboral, recebe alta do INSS. Em tais casos, não raras vezes o empregado acaba por ter seu retorno ao trabalho obstado pelo serviço de Medicina e Segurança do Trabalho da empresa, sob a alegação de permanência da situação de incapacidade, sendo privado de receber salários e benefício previdenciário.


Em situações como essa, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem se posicionado no sentido de entender que cabe ao empregador tomar as providências necessárias para que ocorra o retorno às atividades, inclusive mediante readaptação do trabalhador em atividade compatível com sua limitação física (se for o caso), já que o término do benefício previdenciário retoma a vigência do contrato de trabalho.


Com esse entendimento, em recente decisão (RR-502-88.2015.5.17.0009), o TST manteve condenação de uma empresa do Espírito Santo ao pagamento dos salários de empregado que recebeu alta da Previdência Social e, mesmo assim, foi impedido de retornar ao trabalho. De acordo com a decisão, a empregadora não teria comprovado sua versão de que houve recusa do reclamante em voltar às atividades, com isso presumindo-se a negativa de retorno por parte da empresa e a prática de falta grave, a ensejar a rescisão do contrato por culpa do empregador.


A decisão na íntegra pode ser conferida em: http://www.tst.jus.br.


10/07/2020

🏝 O período de férias, inclusive as coletivas, é decidido pelo empregador e o empregado não pode recusar. As empresas podem conceder férias coletivas a todos os empregados ou a determinados estabelecimentos ou setores. Durante a pandemia, os empregados devem ser notificados sobre a concessão das férias coletivas com antecedência mínima de 48 horas.

Confira e saiba mais sobre o tema: https://bit.ly/FeriasColetivasPandemia

No dia 15/06/2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucionais os artigos da Lei n° 10.101/00, que permitem ...
24/06/2020

No dia 15/06/2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucionais os artigos da Lei n° 10.101/00, que permitem o trabalho nas atividades do comércio em geral aos domingos e feriados. A constitucionalidade dos dispositivos legais era questionada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI´s) n°s. 4027 e 3975.

De acordo com o Relator, Ministro Gilmar Mendes, a lei apenas encoraja que o gozo ocorra aos domingos, não se tratando de uma exigência, desde que observada a coincidência do repouso com o domingo em, pelo menos, uma vez no período máximo de três semanas, conforme determina a lei.

O repouso semanal remunerado é direito constitucional assegurado após sete dias trabalhados, sob pena de pagamento em dobro pelo empregador. A Lei n° 10.101/00 dispõe que a preferência pelo gozo do repouso aos domingos poderá ser relevada, desde que haja autorização por meio de convenção coletiva e observância do disposto em lei municipal.

Para mais informações: .

Durante o período de atendimento diferenciado, instituído em virtude do enfrentamento à pandemia do novo coronavírus (CO...
10/06/2020

Durante o período de atendimento diferenciado, instituído em virtude do enfrentamento à pandemia do novo coronavírus (COVID-19), o meio remoto foi estabelecido como regra transitória para execução de todos os tipos de mandados na Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul, exceto para os casos urgentes que exijam a presença de um Oficial de Justiça.

A utilização de aplicativo de mensagem eletrônica (WhatsApp), ou outros meios similares, já estava regulamentada desde 2018 pela Recomendação n° 04 da Corregedoria-Regional da Justiça do Trabalho gaúcha. Esse ato está sendo utilizado transitoriamente para todas as situações em que há possibilidade de cumprimento remoto durante o período de distanciamento social.

De acordo com o art. 3° da Recomendação n° 04/2018, “A parte ou terceiro destinatário deverá mencionar a concordância com a utilização deste expediente para intimação ou notificação, a fim de que, somente então, o Oficial de Justiça faça a comunicação do ato”.

Para mais informações: .

Hoje, o seu Olívio Nunes estaria completando 87 anos. Ele foi o grande incentivador da nossa profissão, e nos ensinou ...
30/05/2020

Hoje, o seu Olívio Nunes estaria completando 87 anos.
Ele foi o grande incentivador da nossa profissão, e nos ensinou os valores do trabalho, da honestidade e do diálogo, que procuramos transmitir na prestação dos nossos serviços.

Parabéns, onde quer que você esteja.

F**a aqui nosso agradecimento e eterna admiração.

O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT da 4ª Região) regulamentou, por meio da Portaria Conjunta n° 2...
22/05/2020

O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT da 4ª Região) regulamentou, por meio da Portaria Conjunta n° 2.186/2020, a realização de audiências telepresenciais nas Varas do Trabalho durante o período diferenciado de atendimento, decorrente do enfrentamento à pandemia do coronavírus (COVID-19).

As audiências poderão ser designadas por requerimento das partes, do Ministério Público do Trabalho (MPT) ou por iniciativa do Magistrado. No entanto, as audiências nas quais, usualmente, são tomados depoimentos (audiências unas e de instrução) dependerão, para sua realização, da concordância de ambas as partes e, se for o caso, do MPT, excepcionados os casos de urgência.

Não havendo concordância das partes, ou entendendo o Juiz não ser conveniente e oportuna a realização da audiência, o processo aguardará para futura inclusão em pauta presencial, ressalvadas as situações de urgência.

As testemunhas participarão da audiência telepresencial independentemente de notificação ou intimação, cabendo à parte ou ao seu procurador encaminhar às testemunhas, por meio eletrônico (e-mail, WhatsApp ou SMS), o link de acesso à solenidade. As audiências serão realizadas pelo aplicativo Google Meet.

É de responsabilidade das partes, advogados, procuradores do trabalho e testemunhas disporem da infraestrutura tecnológica necessária para participação na audiência telepresencial (videoconferência), os quais serão ouvidos no local em que se encontrarem.

A Portaria Conjunta n° 2.186/2020 pode ser integralmente acessada em: .

As audiências na Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul foram retomadas a partir do dia 04/05/2020. A retomada ocorrer...
08/05/2020

As audiências na Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul foram retomadas a partir do dia 04/05/2020. A retomada ocorrerá de forma gradual, na seguinte ordem:

I - audiências de casos envolvendo tutelas de urgência e com cadastro do assunto COVID-19, que poderão ser realizadas a partir de 4 de maio de 2020;

II - audiências de conciliação com pedido das partes e, em qualquer fase processual, a critério do juiz, que poderão ser realizadas a partir de 4 de maio de 2020;

III - processos com tramitação preferencial, na forma da lei, que poderão ser realizadas a partir de 11 de maio de 2020;

IV - audiências iniciais, que poderão ser realizadas a partir de 18 de maio de 2020; e

V - audiências unas e de instrução, que poderão ser realizadas a partir de 25 de maio de 2020.

As audiências de primeiro grau que já foram retomadas a partir do dia 04/05/2020 estão sendo realizadas por videoconferência pelo recurso Google Meet.

Um grupo de trabalho está em formação para definir como será operacionalizada a retomada das demais audiências, especialmente daquelas que exijam a oitiva de testemunhas e depoimento das partes (audiências de instrução).

Lembramos que o cumprimento de mandados judiciais pelos Oficiais de Justiça poderá ocorrer por meio eletrônico, por intermédio do e-mail corporativo do servidor, por SMS ou pelo aplicativo WhatsApp, embora seja necessária a concordância expressa do destinatário para validação do ato.

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Em sessão realizada no dia 29/04/2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou dois dispositivos da Medida Provisória (...
06/05/2020

Em sessão realizada no dia 29/04/2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou dois dispositivos da Medida Provisória (MP) n° 927/2020, que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus.

Além de afastar as limitações impostas pela MP à atuação dos Auditores Fiscais do Trabalho, o STF suspendeu o dispositivo legal que não considerava doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores pelo coronavírus, exceto se comprovado o nexo causal.

Com isso, a doença ocupacional em virtude de contaminação pela COVID-19 deixa de ser exceção, especialmente aos trabalhadores da saúde que atuam na linha de frente do combate à pandemia.

O enquadramento da doença como ocupacional e, consequentemente, como acidente do trabalho abre a possibilidade de afastamento do trabalhador por 15 (quinze) dias e, após, de percepção do auxílio-doença, com garantia no emprego pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do benefício previdenciário.

Para mais informações: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=442355&ori=1

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