Ferri Bernardino Advogados

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Home Office. O que muda no contrato de trabalho? Quais as regras e impactos? Tem Controle de Jornada? Como final a respo...
04/09/2020

Home Office.

O que muda no contrato de trabalho? Quais as regras e impactos? Tem Controle de Jornada? Como final a responsabilidade pela saúde ocupacional do colaborador?

As negociações realizadas entre empregador e empregado devem ser incluídas expressamente em contrato de trabalho, tanto quanto equipamentos, manutenção, fornecimento, responsabilidade por custos. (energia, internet). Caso o trabalhador receba qualquer tipo de reembolso, isso não integrará a sua remuneração.

No mais, ainda poderão ser pactuadas regras de conduta e comportamento, as quais, inclusive, deverão ser incluídas em políticas internas, com a devida ciência do colaborador, que poderá ser penalizado em caso de infrações.

O importante é que todas as regras do contrato sejam totalmente claras entre as partes.

Para ver o artigo completo, entre no link http://www.ferribernardino.com.br/?p=588 (link também disponível na bio).

A importância pelo fornecimento de EPI e as consequências pela negligência. A atual situação de pandemia decretada ...
21/05/2020

A importância pelo fornecimento de EPI e as consequências pela negligência. A atual situação de pandemia decretada desde 23/03/2020 enseja sérios riscos de contaminação pelo Novo Coronavírus, e assim, ocasiona maior atenção aos trabalhadores e aos empregadores no correto uso de Equipamentos de proteção individual, inclusive para àquelas funções que não faziam uso de EPI, ou seja, visando atender a situação de emergência, o empregador deve disponibilizar a todos os trabalhadores, sem exceção, Luvas descartáveis, máscaras de proteção (descartáveis ou de pano – na quantidade equivalente a troca a cada 3 horas); álcool gel individual ou coletivo; óculos de proteção ou máscara de acrílico; higienização de estação de trabalho; além de outros adequados para cada atividade exercida, conforme dispõe o item 6.3 da NR 6. Saiba mais em http://www.ferribernardino.com.br/?p=585 (link na bio).

SUSPENSÃO DO FGTS POR 03 MESES EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA COVID-19​ A situação é caótica e, diante disso, é importante q...
31/03/2020

SUSPENSÃO DO FGTS POR 03 MESES EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA COVID-19​

A situação é caótica e, diante disso, é importante que todos fiquem atentos às informações seguras e confiáveis, a fim de “driblarmos” as dificuldades financeiras que a sociedade em geral enfrentará nos próximos tempos, seja empregador ou empregado devemos pensar que todos estamos no mesmo barco e juntos superaremos esta fase difícil de pandemia.
Assim, importante citarmos a recém publicada Medida Provisória 927/2020, em especial os artigos 19 e 20, os quais preveem: Art. 19. F**a suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente; Art. 20. O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

Nota-se que a regra acima pode ser aplicada a todos os ramos de atividade, conforme § único do artigo 20, ou seja, respondendo a várias perguntas que me foram dirigidas: SIM, vale para a EMPREGADA DOMÉSTICA também!!!

Principalmente para os empregadores DOMÉSTICOS que usam o E-SOCIAL destaca-se a importância de atentarem-se às formas de declaração, e, principalmente ao prazo estabelecido, que é até 20 de junho de 2020, em consonância com o parágrafo §2º do artigo 20.

Outrossim, não menos importante, enfatiza-se que, se depois de feita à adesão a tal parcelamento dos depósitos fundiários, ocorrer a RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, deverão as partes atentarem-se ao disposto nos artigos 21 e seguintes da Medida Provisória, em especial no tocante ao vencimento antecipado do parcelamento, sem incidência de multa e encargos.

Por fim, destaca-se que apesar do parcelamento ser permitido, em caso de inadimplemento, será cobrada multa e os respectivos encargos, conforme previsto no artigo 22 da Medida Provisória 927/2020.

Em caso de dúvidas, sempre consulte um advogado.



Texto por Juliana Cristina Soares das Chagas, sócia responsável pela área Trabalhista do escritório Ferri Bernardino Advogados.

As formas de extinção dos contratos de trabalho em decorrência da pandemia Covid-19. Texto escrito pela Dra. Juliana Cri...
30/03/2020

As formas de extinção dos contratos de trabalho em decorrência da pandemia Covid-19. Texto escrito pela Dra. Juliana Cristina Soares das Chagas. Saiba mais em: http://www.ferribernardino.com.br/?p=574

Equipe Ferri Bernardino prestigiando o evento do nosso cliente Silveira Assessoria Contábil em parceria com a Voilier Au...
19/09/2019

Equipe Ferri Bernardino prestigiando o evento do nosso cliente Silveira Assessoria Contábil em parceria com a Voilier Auditoria e Consultoria!

Silveira Assessoria Contábil
Voilier Auditoria e Consultoria
Ferri Bernardino Advogados

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo deu início, em 11.07.2019, ao programa “NOS CONFORMES”, o ...
12/09/2019

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo deu início, em 11.07.2019, ao programa “NOS CONFORMES”, o qual tem como objetivo notificar os varejistas e restaurantes sobre a falta de pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na venda de pescado.
O ICMS Diferido é uma figura jurídica que transfere a obrigação tributária a outro responsável tributário. No caso do ICMS diferido dos pescados, a obrigação tributária é transferida aos varejistas e restaurantes, de forma que, de acordo com o programa “Nos Conformes”, os contribuintes que não efetuaram tal pagamento, deveriam quitar o valor aberto.
De início, a notificação tem caráter orientador, com o objetivo de alertar as empresas sobre os indícios de irregularidades em relação ao ICMS diferido sobre os pescados, conforme o entendimento do fisco paulista sobre tal tributo.
Cumpre ressaltar também que, na intenção de possibilitar o pagamento dos valores entendidos como devidos pelo fisco paulista, a Secretaria da Fazenda e Planejamento e a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo publicou a Resolução Conjunta SFP/PGE-03.08.2019 possibilitando o parcelamento.
Referida Resolução estabelece que as empresas que possuem débito relacionado ao ICMS diferido, poderão aderir ao parcelamento até a data de 31.12.2019, desde que observados os termos legais. Ainda, será considerado como débito fiscal a soma do imposto, das multas e demais acréscimos calculados até a data do deferimento do pedido de parcelamento.
Com relação ao parcelamento, foi estabelecido o limite máximo de 60 parcelas, observando os requisitos da Resolução Conjunta.
Por fim, importante ressaltar que a celebração do parcelamento implicará ao contribuinte a confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal, bem como a expressa renúncia a qualquer recurso administrativo ou judicial.
Logo, o Fisco possibilita às empresas a oportunidade de efetuarem o pagamento do ICSM diferido de forma parcelada (em até 60 parcelas), sem que afete diretamente o rendimento da empresa.

Consulte sempre um advogado!



Texto por Dra. Carolina de Cassia Avi

Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Invalidez? Quais as principais diferenças?A aposentadoria especial tem as re...
09/08/2019

Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Invalidez? Quais as principais diferenças?

A aposentadoria especial tem as regras estabelecidas no artigo 57 da Lei 8213/91, e destina-se aos trabalhadores em condições especiais, que sejam expostos à insalubridade e periculosidade.

Com sua concessão o trabalhador não poderá exercer mais a mesma função. Assim, o contrato de trabalho somente não será rescindido se for possível à modificação de função para outra que NÃO tenha qualquer tipo de contato com agentes nocivos, sob pena de cessação do benefício, em consonância com o § 8º do artigo 57 da Lei 8213/91.

A comprovação de que o trabalhador laborou exposto à agentes nocivos pode ser feita mediante apresentação de PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário, bem como, pelos laudos técnicos da empresa LTCAT.

Caso a empresa não possua tais laudos atualizados, a comprovação da exposição aos agentes nocivos pode ser feita ainda por decisão judicial.

Já a aposentadoria por invalidez é destinada àqueles que adquiriram doença ou acidente de trabalho na função, após tornar-se beneficiário do INSS, ou ainda, que comprovarem agravamento da doença.

Esta modalidade de aposentadoria está prevista no artigos 25 e 26 da Lei 8213/91.Para a concessão da aposentadoria por invalidez, o trabalhador deverá ser submetido à perícias médicas perante o INSS, o qual avaliará se há ou não inaptidão pelo trabalho, e, se esta é permanente ou temporário.
Consulte sempre um advogado.

Texto por Dra. Juliana Soares das Chagas
Equipe Ferri Bernardino Advogados

Mais informações no link: http://www.ferribernardino.com.br/aposentadoria-especial-ou-aposentadoria-por-invalidez-quais-as-principais-diferencas/

A ANATEL (agência reguladora vinculada ao Governo Federal que regula o setor de telefonia fixa e celular) determinou que...
31/07/2019

A ANATEL (agência reguladora vinculada ao Governo Federal que regula o setor de telefonia fixa e celular) determinou que as empresas Vivo, Tim, Oi, Claro/Net, Algar, Nextel, Sky e Sercomtel criasse uma lista nacional e única de consumidores que não querem mais receber ligações de telemarketing.
A iniciativa se deu para padronizar a utilização do serviço de telemarketing operado pelas referidas empresas, observando e respeitando o direito dos consumidores em não mais receber as ligações oferecendo pacotes de telefonia, TV por assinatura e internet.
Foi então criado o site https://www.naomeperturbe.com.br/, permitindo que os usuários manifestem seu desejo em não receber as ligações de telemarketing, Tal canal é único, possui abrangência nacional e sua inscrição é totalmente gratuita. Assim, uma vez registrado, o consumidor não poderá mais receber ligações oferecendo serviços e pacotes de internet, TV ou telefone pelas empresas já mencionadas.
De acordo com a ANATEL, a suspensão das chamadas ocorrerá em até 30 dias, contados a partir da data de cadastramento e, caso o consumidor se inscreva no canal e mesmo assim continue recebendo ligações das empresas de telemarketing, as sanções podem variar entre uma advertência e multa que pode chegar até R$50 milhões, a depender da reincidência da empresa em desrespeitar a lista do “Não me perturbe”.
Vale ressaltar que a lista é única e abrange apenas as principais empresas do setor de telecomunicação: Vivo, Tim, Oi, Claro/Net, Algar, Nextel, Sky e Sercomtel.
Desta forma, ao ser possível se cadastrarem no canal criado pela ANATEL, os usuários decidirão se desejam ou não receber as ligações.
Caso você não queira mais receber as chamadas de telemarketing oferecendo pacotes de telefonia, internet ou TV, basta se cadastrar no site que, em até 30 dias, não deverá receber mais as referidas chamadas. Entretanto, caso continue recebendo ligações, além de formalizar uma reclamação no canal criado, também é aconselhável consultar um advogado para verificar outras providências que podem ser tomadas para evitar transtornos.
Fique atento e faça valer os seus direitos!

Texto por Carolina de Cassia Avi
Equipe Ferri Bernardino Advogos

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