31/03/2020
SUSPENSÃO DO FGTS POR 03 MESES EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA COVID-19
A situação é caótica e, diante disso, é importante que todos fiquem atentos às informações seguras e confiáveis, a fim de “driblarmos” as dificuldades financeiras que a sociedade em geral enfrentará nos próximos tempos, seja empregador ou empregado devemos pensar que todos estamos no mesmo barco e juntos superaremos esta fase difícil de pandemia.
Assim, importante citarmos a recém publicada Medida Provisória 927/2020, em especial os artigos 19 e 20, os quais preveem: Art. 19. F**a suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente; Art. 20. O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Nota-se que a regra acima pode ser aplicada a todos os ramos de atividade, conforme § único do artigo 20, ou seja, respondendo a várias perguntas que me foram dirigidas: SIM, vale para a EMPREGADA DOMÉSTICA também!!!
Principalmente para os empregadores DOMÉSTICOS que usam o E-SOCIAL destaca-se a importância de atentarem-se às formas de declaração, e, principalmente ao prazo estabelecido, que é até 20 de junho de 2020, em consonância com o parágrafo §2º do artigo 20.
Outrossim, não menos importante, enfatiza-se que, se depois de feita à adesão a tal parcelamento dos depósitos fundiários, ocorrer a RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, deverão as partes atentarem-se ao disposto nos artigos 21 e seguintes da Medida Provisória, em especial no tocante ao vencimento antecipado do parcelamento, sem incidência de multa e encargos.
Por fim, destaca-se que apesar do parcelamento ser permitido, em caso de inadimplemento, será cobrada multa e os respectivos encargos, conforme previsto no artigo 22 da Medida Provisória 927/2020.
Em caso de dúvidas, sempre consulte um advogado.
Texto por Juliana Cristina Soares das Chagas, sócia responsável pela área Trabalhista do escritório Ferri Bernardino Advogados.