07/08/2026
Reforma tributária em clínicas médicas: o benefício existe, mas ele não é automático.
A LC 214/2025 reduziu em 60% as alíquotas de IBS e CBS sobre os serviços de saúde listados no Anexo III. É um tratamento favorecido relevante — e é também onde mora o erro mais comum que tenho visto.
A redução não segue o CNAE da clínica. Ela segue a classificação NBS de cada serviço prestado. Uma clínica que fatura consulta, exame e procedimento estético no mesmo CNPJ tem, na prática, receitas com tratamentos tributários distintos. Sem segregação por serviço, ou se perde benefício, ou se aproveita indevidamente.
Três outros pontos que costumam passar despercebidos:
1. A redução de 30% prevista no art. 127 para profissões regulamentadas não alcança a medicina. O rol é taxativo e lista apenas médicos veterinários e zootecnistas entre as profissões de saúde. Estruturas societárias montadas para capturar esse benefício não se sustentam aqui.
2. Valores glosados pela auditoria médica e não pagos ficam fora da base de cálculo. Corrige uma distorção histórica do setor, mas exige rastro documental da glosa.
3. O crédito é amplo nas aquisições e inexistente sobre folha. Clínicas intensivas em mão de obra própria têm resultado bem diferente de clínicas que operam com corpo clínico PJ e insumos tributados.
O calendário não ajuda quem adia: 2026 é ano de teste, 2027 traz a CBS cheia, e a transição do IBS vai de 2029 a 2032. Contrato com operadora e tabela de preços precisam ser revistos antes disso, não depois.
Montei um material com oito pontos da lei aplicados à realidade das clínicas. Está no carrossel.
Dr. Caio Portes de Almeida — OAB/SP 407.857
Direito Tributário | Saúde