24/03/2020
As alterações introduzidas pela Medida Provisória anunciadas ontem pelo Governo Federal:
• As alterações são válidas durante o período de calamidade pública.
• Nesse período, os empregados e empregadores poderão celebrar acordo individual por escritos, que terão preponderância sobre os demais contratos, respeitados a Constituição Federal.
Os empregadores poderão adotar as seguintes medidas:
1) TELETRABALHO: o empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. A responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária à prestação do trabalho a distância e o reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
2) ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS: o empregador informará ao empregado com antecedência mínima de 48h de forma escrita ou por meio eletrônico, podendo pagar o valor referente ao 1/3 constitucional até dezembro/20.
3) FÉRIAS COLETIVAS: o empregador informará ao empregado com antecedência mínima de 48h de forma escrita ou por meio eletrônico, f**ando dispensada a comunicação prévia dos Órgãos competentes.
4) APROVEITAMENTEO E ANTECIPAÇÃO DOS FERIADOS: poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notif**ar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados. O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.
5) BANCO DE HORAS: f**am autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, stabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública
6) DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO: f**a suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, esse último, poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias
7) RECOLHIMENTOS FUNDIÁRIOS: F**a suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, podendo ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos.
* O artigo 18, que previa a suspensão do contrato de trabalho, sem pagamento de salário foi revogado.