28/05/2026
A Portaria MTE nº 1.419/2024 estabelece que fatores relacionados à organização do trabalho, como sobrecarga crônica, metas desproporcionais, jornadas imprevisíveis e modelos de gestão baseados em pressão excessiva, devem ser identificados, avaliados e monitorados dentro da estrutura de saúde e segurança ocupacional.
O ponto que merece especial atenção é que a simples existência formal de um PGR não encerra a discussão. A tendência é que fiscalizações, perícias e demandas judiciais passem a analisar a consistência técnica entre os riscos identificados, a metodologia empregada, as medidas implementadas e a rastreabilidade de todo o processo preventivo.
A jurisprudência trabalhista, inclusive, já vinha enfrentando a temática antes mesmo da alteração normativa, especialmente em discussões envolvendo burnout, assédio organizacional e adoecimento ocupacional relacionado ao ambiente de trabalho.
Nesse contexto, a gestão estruturada dos riscos psicossociais passa a assumir não apenas relevância regulatória, mas também dimensão estratégica sob a perspectiva trabalhista, previdenciária e organizacional.
Prevenção, nesse cenário, deixa de representar apenas cautela operacional e passa a integrar a própria lógica de sustentabilidade empresarial.