22/03/2024
Decisão da 1ª Seção do STJ sobre direito societário e tributário:
No caso, uma sociedade de médicos destinada à prestação de serviços de diagnóstico, organizada sob a forma de sociedade limitada, ajuizou, em face do Município de Baependi, uma ação declaratória e constitutiva requerendo que fosse declarada a inexigibilidade do ISSQN sobre o faturamento da sociedade, de modo que o tributo seja calculado em relação a cada profissional habilitado.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.A decisão foi mantida pela 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Varginha/MG.
Em face da decisão, a sociedade apresentou Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal dirigido ao STJ, aduzindo que o julgamento diverge de julgamentos de outras turmas recursais do TJSP e do
TUMS.
No STJ, o PUlL foi provido para reconhecer que as sociedades de médicos são sociedades simples, e não sociedades empresárias, de modo que o ISSQN deve ser recolhido com base no valor anual calculado de acordo com o número de profissionais que as integram.
O relator, ministro Campbell, destacou o seguinte: “Ao contrário do que ocorre nas sociedades de natureza empresarial, cuja organização da atividade econômica para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966 do Código Civil) é capaz de tornar despicienda a atuação pessoal de seus sócios na prestação do serviço - visto que os fatores organizacionais da empresa sobrepõem-se ao trabalho intelectual e pessoal de seus sócios -, nas sociedades simples [...] o labor dos sócios é fator primordial para o desenvolvimento da atividade, sem o qual não há como se cogitar qualquer prestação de serviço, ou mesmo o desenvolvimento do objeto social da pessoa jurídica, ou talvez, ainda, a sua existência.
Assim é na prestação de serviço médico, cujo caráter pessoal da atividade dos profissionais liberais, ainda que reunidos em sociedade e com o concurso de auxiliares ou colaboradores, é o justificador para o beneplácito fiscal previsto no art. 9°, § § 1° e 3°, do
Decreto-lei n. 406/1968”.