02/09/2026
Reformou o imóvel alugado da sua empresa e acha que vai ser indenizado quando sair?
Depende do que está escrito no contrato.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou um caso de locação comercial em que o locatário pedia indenização por benfeitorias e acessões feitas no imóvel após o fim do contrato, por denúncia vazia. O contrato, porém, trazia cláusula expressa afastando esse direito — mesmo para obras necessárias à atividade.
Por maioria, com acórdão relatado pela ministra Maria Isabel Gallotti, o STJ validou a cláusula. O entendimento: as partes já sabiam, desde a assinatura do contrato, que a reforma seria necessária para viabilizar o negócio, e decidiram, de forma consciente, que o locatário não teria direito a indenização ou retenção. Para a Corte, negócios jurídicos empresariais devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do mercado imobiliário — e o Judiciário deve intervir o mínimo possível nessas relações.
Na prática, isso significa que quem aluga um imóvel para tocar o negócio — loja, escritório, restaurante, indústria — precisa olhar com atenção para a cláusula sobre benfeitorias antes de investir em reforma, elétrica, vitrine ou divisórias. Se o contrato afasta a indenização, renegociar isso por escrito é o único caminho — a expectativa de ser ressarcido depois não basta.
Guarde este post para revisar antes de assinar ou renovar o contrato do seu ponto comercial, e comente se o seu contrato já tem essa cláusula.
Conteúdo informativo. Não substitui análise do caso concreto.
Fonte: STJ, Quarta Turma, REsp 1.899.963-SP, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 04/08/2026.
Nardy e Feitoza | Sociedade de Advogados · OAB/SP 35.425