Montero e Tescaroli advogados

Montero e Tescaroli advogados Informações sobre legislação, jurisprudência e fatos jurídicos em geral; pareceres.

18/06/2015

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DISCUSSÕES SOBRE DEMOLIÇÃO OU NÃO DO ESTÁDIO DO GUARANI FUTEBOL CLUBE PASSAM PELA APRECIAÇÃO DO CONDEPHAT QUE É O ÓRGÃO ESTADUAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO. O ESTÁDIO DO GUARANI É TOMBADO ASSIM COMO O SEU ENTORNO. ISTO PORQUE, SEGUNDO VERSÕES, NO LOCAL A PRINCESA ISABEL PERDEU UM BRINCO DE OURO QUANDO DE UMA VISITA A CAMPINAS.

18/06/2015

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TST - Empregada doméstica com jornada reduzida receberá salário proporcional ao mínimo

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de uma empregada doméstica contra decisão que considerou regular o pagamento de salário proporcional ao mínimo nacional para jornada de 25 horas semanais. Segundo a Turma, a Orientação Jurisprudencial 358 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que admite o pagamento proporcional ao tempo trabalhado, se aplica também aos trabalhadores domésticos.

Depois de 14 anos de serviços, a empregada pediu demissão após discutir com a empregadora e ajuizou reclamação trabalhista afirmando que o salário anotado na carteira de trabalho era inferior ao mínimo regional. Segundo ela, embora a jornada anotada fosse das 7h45 às 13h, de segunda a sábado, o trabalho exigido ultrapassava a jornada registrada.

Sua versão foi contestada pela empregadora, que afirmou que ela trabalhava das 8h às 12h de segunda a sexta-feira, e à tarde trabalhava em outras residências.

Com base nas provas produzidas no processo, o juízo considerou verídica a jornada descrita pela empregadora, de cinco horas diárias, e julgou improcedente o pedido de diferenças. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a sentença e negou seguimento ao recurso da trabalhadora, lembrando que a matéria está pacificada no TST pela OJ 358.

No agravo pelo qual pretendia trazer a discussão ao TST, a doméstica insistiu na jornada superior a 25 horas semanais. O relator, porém, afirmou que, demonstrado o cumprimento da jornada semanal de 25 horas segundo registros do TRT, o pagamento do salário proporcional ao mínimo nacional é lícito. Para se concluir pela jornada superior seria necessário reexaminar fatos e provas, vedado no TST pela Súmula 126.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-575-78.2011.5.04.0521

18/06/2015

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TRT3 - Empresa de bebidas é condenada por instalar câmeras de segurança nos banheiros dos empregados


A instalação de câmeras no banheiro utilizado pelos empregados levou à condenação de uma empresa do ramo de bebidas por danos morais. A decisão de 1º Grau, que condenou a reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$6.000,00 a um ex-empregado, foi confirmada pela 8ª Turma do TRT-MG. Para o desembargador Sércio da Silva Peçanha, relator do recurso, nem mesmo fato de as câmeras se voltarem aparentemente para os lavatórios foi suficiente para afastar a condenação.

Uma testemunha que trabalhou como carregador na mesma época em que o reclamante confirmou a instalação das câmeras na entrada dos banheiros utilizados pelos empregados. Ela disse ter a impressão de que a câmera poderia captar a pessoa que estivesse na pia do banheiro. Na visão do relator, o procedimento é inaceitável e não pode ser considerado normal para fins de segurança. "Certamente, é natural que as pessoas, ao adentrarem a um banheiro, imaginem que não estejam sendo observadas (e muito menos filmadas), sendo evidente que a privacidade que se almeja neste tipo de recinto não abrange somente as áreas de chuveiro e de instalações sanitárias (box e vasos)", ponderou no voto.

O magistrado também considerou grave o fato de a ré ter negado a instalação das câmeras, quando a prova testemunhal reconhecida como válida a reconheceu. "Torna-se evidente que o procedimento, pelo menos a princípio, era realizado de forma oculta, o que torna ainda mais reprovável a conduta da Reclamada", pontuou, acrescentando que a captura de imagens no interior do vestiário utilizado por empregados foi reconhecida em outros processos envolvendo a mesma empregadora.

"O direito potestativo e o poder diretivo do empregador não são absolutos, encontrando limites nos direitos fundamentais do trabalhador e na dignidade da pessoa humana", destacou o relator, ao reconhecer a ofensa da intimidade e da dignidade do trabalhador no caso (artigo 5º, inciso X, da CR/88). Considerando o ato ilícito praticado pela ré, manteve a sentença que a condenou por danos morais, com fundamento nos artigos 186 e 927, do Código Civil.

18/06/2015

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VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Corte aprova súmula sobre cartão de crédito

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou na quarta-feira, por maioria, uma súmula sobre o envio de cartões de crédito sem solicitação. Apenas o ministro João Otávio de Noronha votou contra a edição do texto.

De acordo com a súmula aprovada, "constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação ao consumidor, considerando-se ato ilícito indenizável e sujeito a aplicação de multa administrativa".

As súmulas resumem o entendimento do tribunal superior sobre determinados temas. Os textos servem apenas de referência para a primeira e a segunda instâncias, por não ter efeito vinculante, como ocorre no Supremo Tribunal Federal (STF).

18/06/2015

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TJSC

Casal entra na Justiça para brigar por partilha de cães após dissolução de casamento

A partilha de dois cachorros, em uma ação de dissolução de união estável, teve que ser decidida pela 1ª Câmara de Direito Civil do TJ. Isso porque a apelante, ré no processo, não se conformou com a posse dos dois animais pelo ex-cônjuge. Em suas razões, alegou que os cães ficaram com o ex-marido sob a condição de que ela pudesse visitá-los mas, após certo tempo, teve impedido este direito a partir de liminar que determinava seu afastamento do ex. A Câmara decidiu que cada um dos cônjuges ficará com um cachorro, já que ela não teria aceitado a indenização no valor do animal por razões sentimentais.

Para além do simples imbróglio, o desembargador substituto Gerson Cherem II, relator da matéria, chamou a atenção dos custos que uma disputa deste tipo gera para a sociedade, além de descortinar uma situação de vazio existencial, que se materializa em buscar a justiça para que esta decida com quem ficarão os cachorros.

"A questão desnuda algo da crise da contemporaneidade. De fato, o amor do casal acabou e sobraram a partilha e os escombros da relação. Hoje, porém, algumas pessoas não suportam mais as frustrações típicas da vida em sociedade. E nesta angústia e perene insatisfação, entram no vórtice do egocentrismo; nada mais importa, só os próprios desejos, custe o que custar. Os seus valores dizem respeito apenas a si, numa simbiose que se autoalimenta. […] Volvendo ao caso, creio que a solução estaria mais para a área da psicanálise", anotou. A decisão foi unânime.

18/06/2015

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TRF4

CEF deverá pagar multa de R$ 10 mil por demora no atendimento em agência

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada, na última semana, ao pagamento de multa de R$ 10 mil por demora no atendimento de clientes em agência bancária de Curitiba. A decisão unânime é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

A multa foi aplicada pelo órgão de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) do estado do Paraná, após receber denúncia de um casal de advogados que demoraram cerca de duas horas para serem atendidos.

A Caixa ajuizou ação solicitando a anulação da pena ou o seu abrandamento. Segundo o banco, o valor fixado pelo Procon, de R$ 334 mil, é desproporcional, uma vez que a instituição faz parte da administração pública e o aumento do seu quadro de funcionários está condicionado à autorização do Ministério da Fazenda. A Caixa ressaltou, também, que o débito poderia prejudicar suas operações no estado.

O processo foi julgado improcedente pela 1ª Vara Federal de Curitiba, levando a CEF a apelar ao tribunal.

Segundo o desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, relator do processo, “é dever da instituição providenciar pessoal suficiente para o adequado atendimento de seus clientes”. A apelante, considerou o magistrado, descumpriu as disposições básicas previstas em lei.

Entretanto, acrescentou Thompson Flores, “ao aplicar a multa, o Procon deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, objetivando proteger o consumidor, mas sem onerar excessivamente a empresa”. “A multa fixada em R$ 334 mil é exorbitante e desproporcional aos fatos narrados, ainda que se trate de empresa pública”, concluiu o relator.

18/06/2015

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TRT15

Negado recurso a pedreiro que pediu adicional de insalubridade por manusear cimento e cal

A 7ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de um pedreiro que buscou na Justiça do Trabalho o direito de receber, entre outros, adicional de insalubridade por manusear cimento e cal. Em seu recurso, ele ainda alegou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afirmando que o Juízo não permitiu a produção de provas de que ele não usufruía integralmente o intervalo intrajornada e, também, sobre a existência de doença ocupacional. A reclamada, uma empresa de engenharia e construção civil, também recorreu, pedindo a reforma da sentença que deferiu, entre outros, o adicional de insalubridade.

O relator do acórdão, desembargador Carlos Augusto Escanfella, afirmou, de início, que o reclamante só entrou na sala de audiências 14 minutos depois do início da audiência, exatamente no momento em que seu patrono se manifestava em razões finais, "quando já havia sido aplicado a ele a pena de confissão e encerrado a instrução processual". Para o reclamante, o fato cerceou seu direito de defesa, na medida em o Juízo "a quo" determinou "o encerramento da instrução processual sem ter dado oportunidade para a produção de prova testemunhal, pois pretendia a oitiva de testemunha para comprovar a supressão do intervalo intrajornada e a doença ocupacional alegada na prefacial".

O reclamante tentou explicar seu atraso, pelo fato de ter idade avançada, e ter-se confundido ao entrar no Fórum Trabalhista daquela cidade de Ribeirão Preto, "com acesso por portas giratórias e escadas". O acórdão, porém, afirmou que "não há como acolher a pretensão do autor considerando o motivo alegado, já que quando adentrou a sala de audiências a instrução já se encontrava encerrada", e acrescentou que "a culpa fora somente sua pelo atraso". Além do mais, "a legislação aplicável não prevê tolerância quanto ao atraso da parte em audiência", e, nos termos da OJ n. 245, da SDI-I1, do TST, "o autor deve ser reputado confesso quanto à matéria fática (Súmula n. 74, do TST), cabendo a análise da prova pré-constituída". E por entender que "o Juízo agiu com acerto ao aplicar ao reclamante pena de confissão e em seguida encerrar a instrução processual", o colegiado manteve a sentença.

Já com relação ao recurso da empresa, o colegiado entendeu diferente. Especificamente quanto ao adicional de insalubridade, um dos pontos combatidos pela reclamada, o colegiado discordou da sentença que acolheu o laudo pericial e que reconheceu a existência de insalubridade nas atividades exercidas pelo pedreiro.

Na defesa da empresa, ela afirmou que dentre suas atividades "não há fabricação e transporte de grande exposição ao cimento como prevê a NR 15, anexo 13", e que para fazer jus ao adicional, é preciso que a atividade esteja elencada na Portaria 3214, do MTb, "ficando excluídas todas as atividades não expressamente mencionadas na referida norma". O acórdão ressaltou que "diante de menção expressa na portaria expedida pelo Ministério do Trabalho, não há como enquadrar a atividade de servente de pedreiro como insalubre, por eventual contato com cimento", e por isso reformou a sentença, excluindo o adicional de insalubridade e reflexos.

(Processo 0000543-59.2013.5.15.0113)

Ademar Lopes Junior

18/06/2015

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STJ

Igreja é parte legítima para defender propriedade registrada em nome de santo

Um terreno doado a São Sebastião pertence à Igreja Católica. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que refutou o argumento segundo o qual a Mitra Diocesana não poderia agir no processo por falta de autorização para representar os interesses do santo. Para os ministros, a doação a santo presume-se que é feita à igreja, uma vez que, nas declarações de vontade, vale mais a intenção do que o sentido literal da linguagem. Essa é a regra do artigo 112 do Código Civil (CC).

Nascido no século 3 na cidade francesa de Narbonne, primeira colônia romana fora da Itália, São Sebastião é o santo defensor da igreja. Sua generosidade, amplamente reconhecida entre os católicos, foi retribuída por fiéis com a doação de um terreno no município de Paracatu (MG).

A área de 350 hectares, dentro da fazenda Pouso Alegre, foi registrada em nome do próprio São Sebastião, em 1930. A Mitra Diocesana de Paracatu vendeu grande parte do imóvel, reservando 45 hectares onde estão localizados a igreja de São Sebastião, um cemitério centenário e uma escola. A igreja, atualmente, está sendo restaurada pelo Patrimônio Histórico Nacional e por fiéis.

Na década de 90, um casal conseguiu na Justiça a retificação da área da fazenda para incluir os 45 hectares de São Sebastião. A Mitra ajuizou ação de anulação da retificação. O juiz de primeira instância, considerando “induvidoso que a Igreja Católica, por meio de seu bispo diocesano, representa os interesses dos santos no plano terreno”, afastou a alegação de ilegitimidade ativa da Mitra e declarou nula a retificação de área, decisão mantida pelo tribunal estadual.

Sem autorização

No recurso ao STJ, o casal contestou a possibilidade de São Sebastião receber doações e a legitimidade da Mitra para representá-lo. Citando o artigo 6º do CC, alegou que “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.

Argumentou que o CC não faz qualquer alusão aos santos como pessoas naturais ou jurídicas dotadas de capacidade civil. “Não há como pleitear direito de uma figura que não é reconhecida no ordenamento jurídico”, afirmou, ao classificar o santo como “absolutamente incapaz”.

“Ainda que se pudesse incluir os santos no rol das pessoas capazes, não existe nos autos qualquer autorização legal para que a recorrida represente o aludido santo”, completou o advogado do casal.

Ele alegou também que o título de transferência da propriedade ao santo seria nulo porque não observou a forma prescrita nos artigos 166 do CC e 176 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).

Código Canônico

Para o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, a regra do artigo 112 do CC autoriza a compreensão de que “quem doa ao santo está, na realidade, doando à igreja”. E de acordo com o artigo 393 do Código Canônico, “em todos os negócios jurídicos da diocese, é o bispo diocesano quem a representa”.

Noronha destacou que a Lei de Registros Públicos, editada em 1973, não se aplica a fatos passados, ocorridos em 1930, ano do registro da propriedade. Além disso, o acolhimento do pedido dos recorrentes geraria uma situação que o relator classificou como curiosa: “Se, eventualmente, fosse declarada a nulidade do título aquisitivo da área registrada em nome do santo São Sebastião, todos os registros subsequentes seriam atingidos, inclusive o dos recorrentes, uma vez que a área retificanda tem origem na própria fazenda Pouso Alegre, outrora pertencente ao santo.”

O ministro observou ainda que ficou demonstrada no processo a falta de citação de alguns vizinhos quando foi proposta a ação de retificação de área, “circunstância suficiente para a declaração de procedência do pedido de nulidade”.

REsp 1269544

18/06/2015

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TJSC

Pais deverão custear tratamento psicológico para criança devolvida para adoção

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ negou a pretensão de um casal em desvencilhar-se da obrigação de pagar tratamento psicológico/psiquiátrico a uma criança de sete anos, a qual desistiu de adotar. Apesar de saber da condição psicológica da criança, que sofria maus-tratos da mãe biológica, o casal insistiu em adotá-la, mas por duas vezes a devolveu para o abrigo por conta de dificuldades no relacionamento com a criança .

Consta nos autos que os pais adotivos, durante o tempo em que estiveram com a criança, suspenderam seu tratamento medicamentoso, psicológico e psiquiátrico, de cuja necessidade de continuidade estavam cientes. Conforme depoimento das psicólogas que acompanharam o caso, após ser devolvida por duas vezes à instituição, a criança passou a apresentar maior agressividade, sentimento de raiva e agitação. Elas ainda afirmaram que ela chamava os pretendentes de pai e mãe.

O desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator do acórdão, ressaltou que os adotantes tinham conhecimento das dificuldades que enfrentariam na adaptação da menina. A mãe adotiva, aliás, como psicóloga, por certo deveria estar ciente das consequências que tal atitude poderia acarretar. "Não há dúvidas de que a pretensão dos agravantes de iniciar o processo de adoção, por certo, encheu a criança de esperanças e expectativas de formar vínculos afetivos. Mas, tendo seu desejo de fazer parte de uma família frustrado por duas vezes, é indiscutível que toda conduta narrada até aqui trouxe risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao menor [...]", afirmou o desembargador. A decisão foi unânime.

17/06/2015
08/05/2015

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TRF1

Presença de enfermeiro em unidades móveis para socorro pré-hospitalar não é obrigatória

A exigência da presença física de enfermeiro em unidades móveis destinadas ao socorro pré-hospitalar, sejam elas terrestres, aéreas ou marítimas, não encontra amparo na Lei 7.498/86. Essa foi a tese adotada pela 4ª Seção do TRF da 1ª Região para negar provimento aos embargos infringentes opostos pelo Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) contra decisão proferida pela 8ª Turma do Tribunal, que eximiu a Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias (ABCR) da obrigação de acrescentar um enfermeiro em todas as unidades móveis de atendimento pré-hospitalar, prevista na Resolução 375/2011 do Cofen.

O Cofen requer que prevaleça na análise do caso o voto vencido apresentado pelo desembargador federal Novély Vilanova no sentido de que “a exigência da presença de enfermeiro em todas as unidades móveis não constitui obrigação nova, mas mera regulamentação do art. 15 da Lei 7.498/1986”.

Argumenta a instituição que a citada resolução do Cofen não criou obrigação nova, “limitando-se a regulamentar o art. 15 da referida lei, até porque esta já previa, em seu artigo 11, que compete privativamente ao enfermeiro realizar o atendimento a pacientes graves com risco de vida ou dispensar cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica”. Insiste, também, que o atendimento qualificado do enfermeiro nos primeiros instantes após acidentes de trânsito pode garantir a sobrevivência dos envolvidos.

A ABCR apresentou contrarrazões às alegações apresentadas. “Ao editar a Resolução 375/2011, o Cofen pretendeu reiterar ato análogo do Ministério da Saúde, que também impunha novas obrigações relativas ao atendimento pré-hospitalar nas rodovias, dentre elas, o acréscimo de enfermeiros nas unidades móveis, mas foi suspensa em outra ação proposta também pela ABCR”, ponderou.

Decisão – O Colegiado, por maioria, rejeitou as argumentações trazidas pelo Cofen. Em seu voto, o relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, destacou que embora o artigo 15 da Lei 7.498/86 imponha a necessidade de supervisão ou orientação de enfermeiro em instituições de saúde e em programas de saúde, “não há como se afirmar que o socorro pré-hospitalar corresponda a programa de saúde específico, até porque ele pode ser prestado por qualquer cidadão leigo disponível em uma circunstância de perigo”.

Ainda de acordo com o relator, o Cofen, ao impor a presença de enfermeiros em ambulâncias, “extrapola o disposto no art. 11 da Lei 7.486 que só estabelece como competência privativa do enfermeiro os cuidados com pacientes graves com risco de vida ou cujos cuidados de enfermagem demandem conhecimentos técnicos de maior complexidade”.

Embargos infringentes – Os embargos infringentes são um recurso exclusivo da defesa, que se fundamenta pela falta de unanimidade na decisão colegiada. Essa espécie de recurso também questiona pontos específicos em que houve discordância. Vale destacar que somente os itens que constam dos embargos poderão ter seus efeitos suspensos ou reapreciados. O restante da decisão permanece inalterado. O instituto está previsto no artigo 530 do Código de Processo Civil (CPC).

Processo nº 0013341-93.2012.4.01.3400/DF

08/05/2015

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AGÊNCIA BRASIL - POLÍTICA

Câmara aprova projeto que dá prioridade especial às pessoas com mais de 80 anos

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara aprovou ontem (7), em caráter conclusivo, projeto de lei que garante prioridade especial às pessoas com mais de 80 anos. O projeto determina expressamente que essas pessoas terão prioridade nos atendimentos de saúde, exceto nos casos de emergência, e também em processos judiciais.

Se não houver recurso para apreciação no plenário da Câmara, o projeto será encaminhado diretamente à discussão e votação no Senado. De autoria do deputado Simão Sessim (PP-RJ), a proposta altera o Estatuto do Idoso, que estabelece que as pessoas com idade superior a 60 anos têm direito a tratamento prioritário.

De acordo com o parlamentar, o Estatuto do Idoso deixou uma lacuna ao não estabelecer prioridade especial para pessoas com mais de 80 anos. Segundo ele, com o aumento da expectativa de vida no Brasil, hoje já são mais de 3 milhões de brasileiros com mais de 80 anos.

Para Simão Sessim, a medida é justa socialmente e amparada na melhor lógica, "devendo ter a pessoa de quarta idade prioridade total nos serviços de saúde, tramitação de processos e em todos os direitos".

Na justificativa do projeto, o deputado informou que a legislação de 2003, que contemplou os direitos dos idosos, maiores de 60 anos, não atentou para o fato de que a diferença de capacidade, mobilidade e dificuldades dos que chegam à chamada quarta idade é muito maior que das pessoas que ainda estão na faixa dos 60 anos.

"Logo, nossa legislação contém uma lacuna, que exige correção. É preciso distinguir os maiores de 80 anos, a fim de dar a eles ainda mais prioridade do que se dá aos outros idosos”, acrescentou Simão Sessim.

Iolando Lourenço - Repórter da Agência Brasil
Edição: Armando Cardoso

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