Escritório de Advocacia Dra. Maria de Lourdes Albergaria P. Barbosa

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O Escritório de Advocacia Albergaria Pereira Barbosa atua em Campinas - SP e região, com profissionalismo e experiência desde 2000, com larga atuação em direito imobiliário, família e sucessões, cível, previdenciário e outras especialidades.

Atenção! Receita Federal prorroga prazo para entrega do imposto de renda 2019-2020! O novo prazo é 30 de junho!
01/04/2020

Atenção! Receita Federal prorroga prazo para entrega do imposto de renda 2019-2020! O novo prazo é 30 de junho!

Prazo era 30 de abril. Motivo do adiamento é a crise provocada pela pandemia do coronavírus. Até a última segunda, tinham sido entregues 8 milhões dos 32 milhões de declarações esperadas.

https://www.apbadvocacia.com.br/post/fgts-em-caso-de-doen%C3%A7a-grave_________________________________________________V...
09/10/2019

https://www.apbadvocacia.com.br/post/fgts-em-caso-de-doen%C3%A7a-grave
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Você sabia que é possível pedir o levantamento de FGTS em caso de doença grave, ainda que sua condição de saúde não se enquadre nas situações descritas no artigo 20, inciso XIV, da Lei n.º 8.036 de 11 de maio de 1990 (Lei do FGTS)?

Neste caso, é possível obter a autorização para saque por vias judiciais.

Se houver negativa da CEF por escrito, a medida cabível é o Mandado de

Segurança, conforme jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. FGTS. LEVANTAMENTO. DEPENDENTE ACOMETIDO DE DOENÇA
GRAVE: ANEMIA APLÁTICA. ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.036 /90. POSSIBILIDADE. 1. O
Mandado de Segurança é via adequada para obter-se levantamento de quantias
depositadas em conta vinculado do FGTS, vez que não se amolda a substitutivo de
ação de cobrança. Comprovado de plano o direito, vale dizer, a existência de conta
vinculada ao FGTS e a doença grave, a movimentação do saldo pode ser pleiteada em
sede de mandado de segurança. 2. A possibilidade de levantamento do FGTS por motivo
de doença não se esgota nos casos de neoplasia maligna e AIDS, expressamente previstos
na legislação (art. 20, XIII , da Lei nº 8.036 /90). Cabível interpretação extensiva aos
dispositivos legais a fim de assegurar o direito à vida e à saúde, assegurados pelos artigos
5º e 196 da Constituição Federal, que lhes serve de fundamento, de modo a considerar neles
incluídas outras hipóteses para o levantamento dos depósitos de FGTS. 3. Comprovado,
suficientemente, que o filho menor do titular da conta vinculada ao FGTS é portador de
anemia aplástica, e que a doença, em não havendo transplante de medula óssea ou cordão
umbilical, é mortal, surge o direito ao levantamento do saldo do FGTS. 4. Preliminares
afastadas. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF-3 - APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA AMS 3361 SP 2005.61.00.003361-2, Data de publicação: 27/04/2011) –
grifo nosso

Entretanto, caso não haja negativa formal acerca do pedido de levantamento
do FGTS junto à CEF, é possível valer-se de uma ação de Obrigação de Fazer, pedindo uma
Tutela de Urgência, como previsto nos artigos 300 e seguintes do CPC/2015.

O direito à vida, à saúde, é um dever constitucional do Estado, tratando-se de
proteção à dignidade da pessoa humana, conforme previsto no art. 1º, III, da Constituição
Federal.

C.F. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(…)
III - a dignidade da pessoa humana;
(…)

Além disso, o artigo 196 da Constituição Federal ainda prevê a saúde como
direito maior do cidadão, e como dever do Estado proporcionar os meios necessários a redução
do risco da doença, proporcionando maior conforto no enfrentamento desta.

C.F. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação.

Portanto, mesmo em caso de negativa da CEF sob a alegação de falta de
previsão legal, sendo comprovada a doença grave, é possível a aplicação do art. 20, inciso XIV,
da Lei n.º 8.036/90, que permite o levantamento do FGTS em razão de doença grave.

O artigo 20 da Lei n.º 8.036/90 dispõe:
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada
nas seguintes situações:
(…)
XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de
neoplasia maligna.
(…)
XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do
vírus HIV;
XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em
estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do
egulamento;
(…)

Ademais, há muito o entendimento pacificado no E. Superior Tribunal de
Justiça é o de que o rol de doenças elencadas no artigo 20 da Lei n.º 8.036/90 não é taxativo,
sendo possível a movimentação da conta vinculada em situações de doença grave do
trabalhador, mesmo que não haja previsão legal específica.

FGTS – LEVANTAMENTO DO SALDO – TRATAMENTO DE SAÚDE –
POSSIBILIDADE – PRECEDENTES. 1. É tranquila a jurisprudência do STJ no
sentido de permitir o saque do FGTS, mesmo em situações não contempladas
pelo art. 20 da Lei 8.036/90, tendo em vista a finalidade social da norma. 2. O
princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com assento no art. 1º,
III, da CF/88, é fundamento do próprio Estado Democrático de Direito, que

constitui a República Federativa do Brasil, e deve se materializar em todos os
documentos legislativos voltados para fins sociais, como a lei que instituiu o
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3. Precedentes da Corte. 4. Recurso
especial improvido. (STJ. Recurso Especial n.º 691.715-RS(2004/0151180-7),
Relatora Ministra Eliana Calmon, Data do Julgamento 22/03/2005)

Portanto, a jurisprudência do E.STJ, acompanhada por nossos Tribunais, “é
no sentido de permitir o saque do FGTS, mesmo em situações não contempladas pelo art. 20 da
Lei 8.036/90, tendo em vista a finalidade social da norma.”, em face de que “O princípio
constitucional da dignidade da pessoa humana, com assento no art. 1º, III, da CF/88, é
fundamento do próprio Estado Democrático de Direito, que constitui a República Federativa do
Brasil, e deve se materializar em todos os documentos legislativos voltados para fins sociais,
como a lei que instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.” Neste sentido, Resp. n.º
691.715-RS (2004/0151180-7).

Você sabia que é possível pedir o levantamento de FGTS em caso de doença grave, ainda que sua condição de saúde não se enquadre nas situações descritas no artig

Você sabia que há oito tipos de ações de usucapião? E que não se diz “o usucapião” e sim “a usucapião”? Pois bem, resumi...
28/08/2019

Você sabia que há oito tipos de ações de usucapião? E que não se diz “o usucapião” e sim “a usucapião”?

Pois bem, resumidamente, as ações de usucapião se prestam a reconhecer a prescrição aquisitiva, ou seja, há o reconhecimento que, pelo decurso de tempo, e tendo havido o ânimo de dono do possuidor, a parte requerente adquiriu o domínio sobre o imóvel, ou outro bem, já que não houve oposição dos proprietários registrais quanto à posse.

A ação de usucapião serve também para regularização registral de um imóvel quando não é possível ingressar com uma ação de Adjudicação Compulsória. Explicando melhor: a ação de Adjudicação Compulsória serve, por exemplo, para regularizar uma situação em que o comprador fez o pagamento do preço e o antigo proprietário, que lhe vendeu o bem, se recusou ou não pôde lhe conferir a escritura pública por falecimento, por exemplo. Então será preciso ingressar com a ação de Adjudicação Compulsória contra o vendedor, ou contra os herdeiros dele, se o inventário deste já tiver terminado.

Entretanto, digamos que o comprador/possuidor tenha uma escritura antiga que prova que ele comprou, e sempre teve a posse do imóvel, mas então verifica que esta escritura não é passível de registro e não há como retificá-la. Neste caso, só restará ingressar com a ação de Usucapião para regularizar a situação registral do imóvel.

Os diversos tipos de ações de Usucapião são:

1. Usucapião Constitucional Urbana: está prevista nos arts. 183 da Constituição Federal e 1240 do Código Civil. Neste caso, o autor deverá provar a posse ininterrupta, sem oposição, e com ânimo de dono, por no mínimo 5 anos, para sua moradia ou de sua família. Para este tipo de ação, o autor não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural, e o imóvel que se pretende usucapir deve ter metragem menor ou igual a 250 m². Esta modalidade independe de justo título e boa-fé, ou seja, o autor não precisa provar que tem um título de aquisição e nem que estava de boa-fé quando tomou posse do imóvel.
Esta modalidade de usucapião também está prevista no art. 9º da Lei 10.257/2001, como usucapião especial de imóvel urbano, sendo que, conforme § 3º do mesmo artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

2. Usucapião Constitucional Rural: está prevista nos arts. 191 da Constituição Federal e 1239 do Código Civil. Neste caso, o autor deverá provar a posse ininterrupta, sem oposição, e com ânimo de dono, por no mínimo 5 anos, para sua moradia, obras ou serviços produtivos. Neste tipo de ação o autor não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural, e o imóvel que se pretende usucapir deve ter metragem menor ou igual a 50 hectares. Esta modalidade independe de justo título e boa-fé, ou seja, você não precisa provar que tem um título de aquisição e nem que estava de boa-fé quando tomou posse do imóvel.

3. Usucapião Ordinária: está prevista no artigo 1242 do Código Civil. Neste caso, o autor deverá provar a posse ininterrupta, sem oposição, e com ânimo de dono, por no mínimo 10 anos. Neste caso, o imóvel pode ser urbano ou rural. Esta modalidade depende de justo título e boa-fé, ou seja, o autor precisará provar que tem um título de aquisição e que estava de boa-fé quando tomou posse do imóvel. Esta modalidade é muito usada para aquela regularização registral mencionada acima.

4. Usucapião Ordinária Social: esta ação está prevista no art. 1242, Parágrafo único do Código Civil, onde o autor deverá provar a posse ininterrupta, sem oposição, e com ânimo de dono, por no mínimo 5 anos. Mas, neste caso, o autor terá que fazer prova de moradia ou realização de investimentos no local de interesse social ou econômico, e o imóvel pode ser urbano ou rural. Esta modalidade depende de justo título e boa-fé, ou seja, o autor precisa provar que tem um título de aquisição, e que a aquisição foi onerosa (ou seja, que pagou por ela) e que estava de boa-fé quando tomou posse do imóvel. Este é outro caso muito usado para aquela regularização registral de que tratei acima.

5. Usucapião Extraordinária: esta ação está prevista no art. 1238 do Código Civil, onde o autor deverá provar a posse ininterrupta, sem oposição, e com ânimo de dono, por no mínimo 15 anos. Neste caso, o imóvel pode ser urbano ou rural. Esta modalidade independe de justo título e boa-fé, ou seja, o autor não precisa provar que tem um título de aquisição e nem que estava de boa-fé quando tomou posse do imóvel.

6. Usucapião Extraordinária Social: esta ação está prevista no art. 1238, Parágrafo único do Código Civil, onde o autor deverá provar a posse ininterrupta, sem oposição, e com ânimo de dono, por 10 anos. Neste caso, o imóvel pode ser urbano ou rural, mas deve ser usado para moradia habitual do possuidor ou obras e serviços produtivos. Esta modalidade independe de justo título e boa-fé, ou seja, o autor não precisa provar que tem um título de aquisição e nem que estava de boa-fé quando tomou posse do imóvel.

7. Usucapião Coletiva (urbana): esta ação está prevista no Art. 10 da Lei 10.257/01, onde está prescrito que os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de 5 anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural (com Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017). Ou seja, esta modalidade serve para estabelecimento de moradia de população de baixa renda. E, neste caso, não pode ter havido a individualização da propriedade, vivendo os moradores em condomínio. Assim, o todo da área é indivisível, e na sentença, o juiz atribuirá uma fração ideal igual de terreno para cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, somente se fazendo de forma diferente se houver acordo por escrito entre os condôminos onde se estabeleça frações ideais diferenciadas. A divisão da propriedade só ocorrerá se houver deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio. Esta ação independe de justo título e boa-fé. O possuidor pode, conforme Parágrafo 1º do mesmo artigo, para o fim de contar o prazo exigido, acrescentar sua posse à de seu antecessor, desde que ambas sejam contínuas. A ação pode ser proposta tanto pelos possuidores como pela associação da comunidade regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados. O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis, e a usucapião poderá ser invocada como matéria de defesa.

8. E, por fim, temos a Usucapião Conjugal: está prevista no art. 1.240-A do Código Civil que reza “Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”, e este direito só poderá ser reconhecido ao mesmo possuidor uma vez, conforme parágrafo 1º do mesmo artigo.

Neste caso, é preciso atentar para o fato de que o ex-cônjuge ou ex-companheiro deve ter abandonado o lar há mais de dois anos sem que a partilha do bem tenha sido feita. Pois, caso contrário, se numa petição ou escritura de divórcio tiver constado a partilha do bem entre os cônjuges, e, ainda, que, aquele que permaneceu no imóvel, poderá ficar ali até a venda, sem o pagamento de contraprestação para o outro que deixou o imóvel, não há como se exigir a usucapião deste bem.

A questão da contraprestação já é outro ponto, pois se não houver essa dispensa, aquele que deixou o imóvel poderá ainda reclamar aluguel da sua meação. Mas isso será explicado numa próxima postagem.

Você sabia que há oito tipos de usucapião? E que não é "o usucapião", e sim "a usucapião"?Entre na seção de artigos do n...
08/08/2019

Você sabia que há oito tipos de usucapião? E que não é "o usucapião", e sim "a usucapião"?
Entre na seção de artigos do nosso site e saiba mais!

Você sabia que há oito tipos de usucapião?

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