25/10/2024
⚖️A Lei n. 14.129/2021 trata sobre o combate, a prevenção e a punição à violência política contra a mulher e atividades referentes ao exercício de seus direitos políticos e funções públicas.
Ela estabelece também normas que garantem a participação das mulheres em debates eleitorais; além de dispor sobre o crime de divulgar de fala ou vídeo com conteúdo inverídico do período de campanha eleitoral.
🗣É expresso, em seu artigo 2º, parágrafo único, a importância que deve ser dada à palavra da mulher:
📍“Parágrafo único. As autoridades competentes priorizarão o imediato exercício do direito violado, conferindo especial importância às declarações da vítima e aos elementos indiciários.”
⚠️ O QUE PODE SER CONSIDERADO VIOLÊNCIA POLÍTICA?
❗️Art. 3º Considera-se violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher.
📍Parágrafo único. Constituem igualmente atos de violência política contra a mulher qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do s**o.
O artigo 243, do Código Eleitoral, agora proíbe propagandas com cunho discriminatório à mulher:
Art. 243. Não será tolerada propaganda:
❌ “que deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do s**o feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia”.
Além disso, traz um novo crime tipificado, o artigo 326-B:
⚠️ Art. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.
⚠️ Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.