Santamaria Sociedade de Advogados

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Neste ano, aprendemos a  superar muitos desafios e um novo modo de celebrar a vida. Que Deus abençoe o lar de cada um de...
25/12/2020

Neste ano, aprendemos a superar muitos desafios e um novo modo de celebrar a vida. Que Deus abençoe o lar de cada um de vocês e o nascimento no menino Jesus renove a esperança em nossos corações. Gratidão a todos nossos clientes que permaneceram conosco depositando em nosso trabalho sua confiança. Feliz Natal e um próspero Ano Novo!
Um abraço,
Santamaria Sociedade de Advogados

Inconstitucionalidade da contribuição previdenciária da empresa sobre o salário maternidade Obrigação tributária que pre...
17/08/2020

Inconstitucionalidade da contribuição previdenciária da empresa sobre o salário maternidade
Obrigação tributária que prejudica a contratação de mulheres e mães.
O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão tomada na sessão virtual do dia 04 de agosto, declarou no julgamento do Recurso Extraordinário no 576967, a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Federal no 8.212/1991, que obrigava as empresas a efetuarem sua contribuição previdenciária sobre o salário maternidade pago a suas funcionárias.
Trata-se aqui de contribuição que era exclusiva da empresa, e não da colaboradora, não prejudicando nenhum de seus direitos previdenciários, ou mesmo o seu recebimento a referido benefício.
Pelo contrário, essa declaração de inconstitucionalidade proporciona a contratação por parte das empresas, de mulheres e mães, eis que se tratava de encargo tributário que recaia exclusivamente sobre o gênero feminino, desestimulando sua contratação.

11 de agosto - Dia do Advogado
11/08/2020

11 de agosto - Dia do Advogado

Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e suspensão temporária do contrato de trabalhoCriado pelo Gover...
01/08/2020

Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e suspensão temporária do contrato de trabalho
Criado pelo Governo Federal, inicialmente por intermédio da Medida Provisória no 936, de 1º de abril de 2020, posteriormente convertida na Lei Federal no 14.020/2020, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, trata-se de uma medida, tomada na iniciativa de preservação de empregos e manutenção das empresas, a qual concede o pagamento de um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e, também, permite a redução proporcional da jornada de trabalho e de salários ou a suspensão temporária dos contratos de trabalho.
Trata-se de uma prestação mensal que vem sendo paga pelo Governo Federal aos colaboradores, a partir da data de início da redução de suas jornadas de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de seus contratos de trabalho.
A adesão ao programa estabelece uma série de regras, métodos e diretrizes a serem tomadas e vem sendo adotadas por muitas empresas, ajudando na sua preservação, bem como na preservação do emprego e renda de seus colaboradores.

Conhecendo seus direitos  Troca de produtosTodos nós, em algum momento da vida, já nos deparamos com aquela situação, di...
30/07/2020

Conhecendo seus direitos



Troca de produtos

Todos nós, em algum momento da vida, já nos deparamos com aquela situação, digamos, bem delicada, ao receber um presente de uma pessoa querida, que, na verdade, nada tem a ver conosco, seja pelo estilo, pela cor, ou pela estampa escolhida, ou, ainda, simplesmente por não condizer com o tamanho utilizado, quando se trata de uma peça de vestuário, seja por não combinar com a decoração da casa, seja pela inutilidade daquele produto em relação aos nossos hábitos e preferências, ou, ainda, por já possuirmos aquele produto, e, por mais que saibamos que a escolha, muito provavelmente, foi feita com o máximo carinho, a primeira coisa que nos pegamos pensando, entre agradecimentos e abraços, assim que a surpresa é revelada, é: Será que dá para trocar?

Primeiramente é importante destacar que, ao contrário do que muitas pessoas acreditam, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) não dispõe, em seus artigos, sobre a obrigatoriedade do fornecedor em realizar a troca de produto que não possua qualquer defeito (vício).

Se houver defeito no produto (vício), situação que, diga-se, não se confunde com o mero desagrado, ocorrerá, o conserto no prazo de 30 (trinta) dias, se possível, ou, na impossibilidade, o consumidor poderá optar pela troca do produto, devolução do dinheiro ou abatimento proporcional do preço.

Mas então quer dizer que se o produto não me agradar ou não me servir, se não possuir nenhum defeito (vício), terei que f**ar com ele?

Calma! O que ocorre na praxe, entretanto, é que, por uma conveniência, muitos fornecedores permitem que, em um prazo pré-estipulado, geralmente entre 5 (cinco) e 30 (trinta) dias da venda, o produto, sem defeito (vício), possa ser trocado, desde que respeitadas algumas regras específ**as, isolada ou cumulativamente, tais como, mas não somente, integridade do produto, incluindo eventuais acessórios e manuais, manutenção da afixação da etiqueta ou selo, nota fiscal. E se o fornecedor assim se comprometer quando da venda, deverá, então, cumprir.

Por isso, f**a a dica de que sempre que for presentear alguém, tenha o cuidado de verif**ar se aquele fornecedor permite a troca do produto sem defeito (vício), bem como, quem receber o presente, de manter o produto íntegro, incluindo eventuais acessórios e manuais, com a etiqueta e o selo de troca datado (que, na praxe, é colocado no produto para essa finalidade, já que, convenhamos, não seria muito “elegante” a nota fiscal, contendo, dentre outras informações, o preço), para evitar maiores dissabores.

Conhecendo seus direitos  Direito de ArrependimentoQuem, em algum momento da vida, ao receber uma ligação de um call cen...
24/07/2020

Conhecendo seus direitos



Direito de Arrependimento

Quem, em algum momento da vida, ao receber uma ligação de um call center de vendas, um e-mail ou uma correspondência contendo catálogo de ofertas, uma visita de um vendedor na porta de casa, ou ao visualizar uma propaganda na internet, nunca ficou tentado a adquirir os produtos ou serviços ali ofertados?

Muitos de nós, provavelmente, ao contratar sem ter se deslocado ao estabelecimento comercial físico do fornecedor, adquiriram aquilo que julgaram de utilidade e receberam justamente aquilo que necessitavam e dentro das características que esperavam, se satisfazendo, enquanto que outros, no afã de não “perder aquela oportunidade”, acabaram, após melhor reflexão, percebendo que não deveriam ter contratado, mesmo não tendo recebido o produto ou o serviço, ou, então, acabaram sentindo o desgosto de receber o produto ou o serviço que, na verdade, não teria utilidade alguma para si ou não correspondia às características “prometidas” pelo vendedor.

Mas será que é possível desistir do contrato feito nesses moldes?

Para a felicidade dos consumidores, a resposta é sim, já que o direito de arrependimento (também denominado direito de reflexão), tratado no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), possibilita ao consumidor desistir do contrato, no prazo de (até) 7 (sete) dias de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sem custo adicional, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial físico do fornecedor, assim como ocorre por telefone, catálogo, reembolso postal, em domicílio ou, mais usualmente, nos tempos atuais, através da internet (e-commerce), bem como receber, de imediato, a devolução dos valores eventualmente pagos ao fornecedor, monetariamente atualizados, sem a existência de quaisquer vícios (problemas) no produto ou serviço, mas, sim, em razão de simplesmente não corresponder às suas expectativas.

Vale ressaltar, entretanto, que o direito de arrependimento, especif**amente quanto à hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato, tais como alimentos, bem como de medicamentos, nos termos do artigo 8º da Lei Federal nº 14.010/2020, publicada no Diário Oficial da União em 12/06/2020, que dispõe sobre o denominado Regime Jurídico Emergencial Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) e que fora sancionada em razão da necessidade de enfrentamento aos efeitos negativos às relações jurídicas amparadas pelo Direito Privado advindos da pandemia do novo coronavírus (Covid–19), f**ará suspenso, até a data de 30/10/2020.

Quanto aos demais produtos e serviços, o consumidor pode f**ar tranquilo que não houve qualquer suspensão ao exercício do direito de arrependimento. E, após a data de 30/10/2020, caso não haja qualquer alteração legal de prorrogação, o direito de arrependimento poderá ser exercido em todas as hipóteses originalmente estabelecidas, sem quaisquer ressalvas, inclusive quanto à entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato, tais como alimentos, bem como de medicamentos.

Com um atendimento próximo e personalizado, atuamos nas áreas de Direito Empresarial, Civil, Eleitoral, Trabalhista e Pr...
21/07/2020

Com um atendimento próximo e personalizado, atuamos nas áreas de Direito Empresarial, Civil, Eleitoral, Trabalhista e Previdenciário. Informações também por intermédio do whatsapp 19 99682-6151.

10/06/2020
O Supremo Tribunal Federal vem reconhecendo a constitucionalidade das medidas emergenciais tomadas pelo Governo Federal ...
03/04/2020

O Supremo Tribunal Federal vem reconhecendo a constitucionalidade das medidas emergenciais tomadas pelo Governo Federal no que se refere aos contratos de trabalho, em especial a validade dos acordos individuais celebrados entre a empresa e seus colaboradores, sem a necessidade de negociação coletiva pelo Sindicato da Categoria.
Com relação a essa e outras medidas, estamos prontos para atender a sua empresa.

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu pedido de medida liminar em mais quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizadas contra dispositivos da Medida Provisória (MP) 927/2020, que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em razão do esta...

Nova possibilidade de Revisão da Aposentadoria do INSS. Aposentados que receberam ao longo de sua vida seus melhores sal...
18/02/2020

Nova possibilidade de Revisão da Aposentadoria do INSS. Aposentados que receberam ao longo de sua vida seus melhores salários antes de 1994, podem adentrar com referida Revisão obtendo ganhos signif**ativos em seu benefício mensal. Decisão recente do TRF3 reconheceu esse direito.

Conhecida como 'revisão da vida toda', esse tipo de ação exige que o INSS inclua todas as contribuições feitas à Previdência no cálculo do benefício

Dúvidas com relação às novas regras de aposentadoria? Estamos preparados para atendê-los.
17/01/2020

Dúvidas com relação às novas regras de aposentadoria? Estamos preparados para atendê-los.

O Supremo Tribunal Federal suspendeu o andamento de todas as Ações relativas à correção do FGTS até que seja dada a posi...
10/09/2019

O Supremo Tribunal Federal suspendeu o andamento de todas as Ações relativas à correção do FGTS até que seja dada a posição final por parte daquele Tribunal.

O ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão, até o julgamento do mérito da matéria pelo Plenário, de todos os processos que tratem da correção dos depósitos vinculados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial (TR). A medida ca...

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