30/07/2020
Conhecendo seus direitos
Troca de produtos
Todos nós, em algum momento da vida, já nos deparamos com aquela situação, digamos, bem delicada, ao receber um presente de uma pessoa querida, que, na verdade, nada tem a ver conosco, seja pelo estilo, pela cor, ou pela estampa escolhida, ou, ainda, simplesmente por não condizer com o tamanho utilizado, quando se trata de uma peça de vestuário, seja por não combinar com a decoração da casa, seja pela inutilidade daquele produto em relação aos nossos hábitos e preferências, ou, ainda, por já possuirmos aquele produto, e, por mais que saibamos que a escolha, muito provavelmente, foi feita com o máximo carinho, a primeira coisa que nos pegamos pensando, entre agradecimentos e abraços, assim que a surpresa é revelada, é: Será que dá para trocar?
Primeiramente é importante destacar que, ao contrário do que muitas pessoas acreditam, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) não dispõe, em seus artigos, sobre a obrigatoriedade do fornecedor em realizar a troca de produto que não possua qualquer defeito (vício).
Se houver defeito no produto (vício), situação que, diga-se, não se confunde com o mero desagrado, ocorrerá, o conserto no prazo de 30 (trinta) dias, se possível, ou, na impossibilidade, o consumidor poderá optar pela troca do produto, devolução do dinheiro ou abatimento proporcional do preço.
Mas então quer dizer que se o produto não me agradar ou não me servir, se não possuir nenhum defeito (vício), terei que f**ar com ele?
Calma! O que ocorre na praxe, entretanto, é que, por uma conveniência, muitos fornecedores permitem que, em um prazo pré-estipulado, geralmente entre 5 (cinco) e 30 (trinta) dias da venda, o produto, sem defeito (vício), possa ser trocado, desde que respeitadas algumas regras específ**as, isolada ou cumulativamente, tais como, mas não somente, integridade do produto, incluindo eventuais acessórios e manuais, manutenção da afixação da etiqueta ou selo, nota fiscal. E se o fornecedor assim se comprometer quando da venda, deverá, então, cumprir.
Por isso, f**a a dica de que sempre que for presentear alguém, tenha o cuidado de verif**ar se aquele fornecedor permite a troca do produto sem defeito (vício), bem como, quem receber o presente, de manter o produto íntegro, incluindo eventuais acessórios e manuais, com a etiqueta e o selo de troca datado (que, na praxe, é colocado no produto para essa finalidade, já que, convenhamos, não seria muito “elegante” a nota fiscal, contendo, dentre outras informações, o preço), para evitar maiores dissabores.