Professor Silvio Artur Dias da Silva

Professor Silvio Artur Dias da Silva Publicação de casos jurídicos interessantes.

28/10/2024

Se esperamos viver não só cada momento, mas ter uma verdadeira consciência de nossa existência, nossa maior necessidade e mais difícil realização será encontrar um significado em nossas vidas.
Bruno Bettelheim

26/10/2024

A verdade é que, se as pessoas realmente fossem tão felizes quanto parecem na internet, não passariam tanto tempo lá, porque ninguém que está tendo um dia bom de verdade gasta metade dele tirando fotos de si mesmo.
Fredrik Backman

23/10/2024

As crianças costumavam receber como castigo a ordem de irem para seus quartos, no entanto, hoje em dia precisamos forçá-las a sair deles.
Fredrik Backman

23/10/2024

Experiência é o nome que todos dão aos seus erros.
Oscar Wilde

23/10/2024

Mexendo num armário, encontrei um pote de geleia sabor "figues". Logo pensei:
- é a linguagem neutra?
Ao examinar melhor, vi que era francesa e o sabor era "figos".
Passou o susto...

16/10/2024

Duas coisas vêm à mente com uma admiração e um assombro cada vez maiores, à medida que refletimos mais sobre elas: o céu estrelado sobre mim e a lei moral dentro de mim.
Kant

11/10/2024

Dizem que a personalidade de uma pessoa é a soma de suas experiências, Mas não é verdade, pelo menos não inteiramente, porque, se nosso passado fosse tudo o que nos define, nunca seríamos capazes de nos suportar. Precisamos nos permitir reconhecer que somos mais do que os erros que cometemos ontem. Que somos também as nossas próximas escolhas, todos os nossos amanhã,
Fredrick Backman

26/09/2024

Bolsa Família e apostas
Os beneficiários do Bolsa Família gastaram3 bilhões de reais em sites de apostas (as famosas "bets").
De onde vem o dinheiro que eles recebem? Dos tributos que os cidadãos pagam...

16/09/2024

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.940, DE 30 DE JULHO DE 2024
Institui o Dia Nacional do Funk.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º F**a instituído o Dia Nacional do Funk, a ser celebrado, anualmente, no dia 12 de julho, em todo o território nacional.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Marcio Tavares dos Santos.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.7.2024 e retificado no DOU de 1º.8.2024

19/12/2018

1ª Turma do STF provê recurso interposto com base em laudo de DNA e absolve condenado

Na sessão desta terça-feira (18), por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu Israel de Oliveira Pacheco dos crimes de estupro e roubo com base em laudo de DNA apresentado no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 128096.
A Defensoria Pública do Rio Grande do Sul alegava erro judiciário em razão de condenação contrária às provas do processo, uma vez que o material genético (sangue extraído no tecido de uma colcha) encontrado no local do crime não pertencia a Israel Pacheco, mas a um corréu.

Segundo a denúncia, o crime teria ocorrido em maio de 2008 na cidade de Lajeado (RS). O Ministério Público narra que Israel entrou na casa da vítima utilizando uma faca, a estuprou e subtraiu bens do local. Em primeira instância, ele foi condenado a 13 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de estupro e roubo, com causa de aumento por emprego de arma e concurso de pessoas. Posteriormente, a pena foi reduzida para 11 anos e 6 meses de reclusão. Incluído como coautor no delito de roubo, Jacson Luís Silva foi condenado por esse crime.

Julgamento

O julgamento foi concluído com a leitura do voto-vista do ministro Luiz F*x no sentido de absolver Israel Pacheco. F*x entendeu que uma condenação deve ser “clara como a luz” e verificou que o processo está extremamente intrincado. “Li o processo e os laudos que foram apresentados e cheguei à conclusão de que a dúvida, para além do razoável, deve se operar favor do réu”, ressaltou, ao parabenizar o trabalho da Defensoria Pública gaúcha.

F*x acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que, em 4/9, considerou que o surgimento de nova prova técnica (o exame de DNA) comprovando que o sangue era do corréu gera dúvida razoável sobre a autoria e torna inviável a condenação de Israel Pacheco. Ele votou pela absolvição com base no artigo 386 do Código de Processo Penal (CPP).

A ministra Rosa Weber também votou pelo provimento ao RHC por considerar que o laudo pericial alterou o contexto probatório, impossibilitando a manutenção do decreto condenatório. A divergência foi iniciada pelo ministro Luís Roberto Barroso, que não conheceu do recurso com o entendimento de que a primeira e a segunda instâncias da Justiça gaúcha haviam divergido unicamente na dosimetria da pena.

Por sua vez, o ministro Alexandre de Moraes votou pelo desprovimento do recurso para manter a condenação e salientou que o réu foi reconhecido pela vítima e por sua mãe como autor dos delitos de roubo e estupro.

19/12/2018

Suspenso julgamento de mandado de segurança contra decisão do CNJ que afastou do cargo desembargadora do MS

Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu nesta terça-feira (18) o julgamento, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), de agravo regimental no Mandado de Segurança (MS) 36037, interposto pela desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) Tânia Garcia de Freitas Borges contra decisão do ministro Luiz F*x (relator) que manteve ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que havia instaurado processo administrativo disciplinar (PAD) contra ela e determinado o afastamento de suas funções jurisdicionais e administrativas até julgamento final do PAD.

Até o momento, três ministros se manifestaram pela manutenção da decisão (Luiz F*x, Roberto Barroso e Rosa Weber). Eles entendem que não é possível contestar o ato do CNJ por meio de mandado de segurança pois seria necessário o exame de fatos e provas, o que é inviável nesse instrumento processual. O relator ressaltou que o pedido formulado na ação é incompatível com rito especial do mandado de segurança, especialmente por não estar demonstrado, por meio de prova inequívoca, ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade impetrada que demonstre violação a direito líquido e certo. O ministro Marco Aurélio divergiu. Em seu entendimento, o afastamento do cargo se deu em fase muito embrionária do processo.

Caso

A reclamação disciplinar foi instaurada no CNJ para apurar indícios de possíveis infrações disciplinares da magistrada por suposta prática ilegal de influência sobre juízes, diretor de estabelecimento penal e servidores da administração penitenciária para agilizar o cumprimento de ordem de habeas corpus que garantia a remoção do seu filho, Breno Fernando Sólon Borges, preso sob a acusação de tráfico de dr**as, para internação provisória em clínica para tratamento médico em Campo Grande (MS).

A defesa da desembargadora argumentou que o afastamento imposto pelo CNJ seria absolutamente injustificado porque ela teria agido como mãe e não praticado, no exercício de suas funções, qualquer irregularidade ou ilegalidade que justificasse a punição. Alegou que os indícios que embasaram a decisão destoaram dos depoimentos colhidos na instrução probatória da reclamação disciplinar e que não há fundamentação válida do ato que justifique a imposição de medida “drástica”, que “afeta, inclusive, garantias constitucionais da magistrada, como a inamovibilidade”.

PR/CR

11/12/2018

Ministro rejeita mandados de segurança impetrados pela defesa da ex-presidente Dilma Rousseff

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, negou três mandados de segurança (MS 34193, MS 34371 e MS 34441) impetrados pela defesa da ex-presidente da República Dilma Rousseff contra atos do Poder Legislativo relacionados ao processo que resultou no seu impeachment. Nos três casos, o relator originário, ministro Teori Zavascki, havia indeferido pedidos de liminar em 2016.

MS 34193

No MS 34193, a ex-presidente questionou a autorização dada pela Câmara dos Deputados para a instauração do processo por crime de responsabilidade contra ela no Senado Federal. Na decisão, o relator explicou que, no processo de impedimento do presidente da República no Brasil, cabe ao Poder Judiciário apenas eventual juízo de constitucionalidade do recebimento da acusação. Segundo o ministro, o princípio fundamental da separação dos Poderes afasta a possibilidade de ingerência do Judiciário em questões iminentemente políticas. Dessa maneira, o STF tem o dever de analisar se a decisão da Câmara dos Deputados, no exercício de seu poder discricionário, “está vinculada ao império constitucional”.

Como o STF não pode substituir o mérito de decisões políticas proferidas no impeachment e como não há qualquer comprovação de ilegalidade, o mandado de segurança é inviável, concluiu o ministro ao indeferir o pleito.

MS 34371 e MS 34441

Nesses dois mandados de segurança, a defesa de Dilma Rousseff questionava a edição da Resolução 35/2016 do Senado Federal e a sentença condenatória que formalizaram a conclusão do julgamento de seu processo de impeachment, resultando na perda do mandato por crime de responsabilidade.

O MS 34371 questionava dois aspectos do processo de impeachment: a tipificação das condutas (crimes que não teriam sido recepcionados pela Constituição Federal) e o ato de pronúncia, no qual o relator no Senado teria adotado classificação jurídica diferente da contida na denúncia aprovada pela Câmara dos Deputados.

No MS 34441, os advogados sustentavam que o impeachment estaria viciado por um “patente e induvidoso desvio de poder”, que não teria decorrido apenas da ação “degenerada e ilícita” do então presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, e de seus apoiadores diretos, mas de um conjunto muito mais amplo de deputados e senadores.

Ao julgar o mérito dos mandados de segurança, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que compete somente ao Senado Federal – enquanto juiz natural – analisar o mérito da acusação feita contra o presidente da República e decidir em única e última instância por sua condenação ou absolvição, sem qualquer previsão constitucional de recurso ou mesmo revisão. Segundo o ministro, não compete ao STF modificar a conclusão de mérito resultante da manifestação de 61 senadores, entre 81 votantes, sob a fundamentação de “inexistência de motivos jurídicos plausíveis ou de justa causa para a sua condenação por crime de responsabilidade, em especial quanto aos delitos de contratação de operações de crédito e abertura de crédito, sem autorização do Congresso Nacional”.

O relator salientou que, no procedimento de impeachment, deve ser resguardado o devido processo legal ao presidente da República, com observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, e que o ato impugnado os observou. Segundo o ministro Alexandre de Moraes, não há provas de desvio de finalidade e erros de procedimento na análise das arguições de nulidades, na apreciação das preliminares ou na formulação dos quesitos, não havendo, consequentemente, comprovação de efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa.

CF, MB, VP/CR

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Telefone

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