16/12/2019
OS DIREITOS TRABALHISTAS DOS MOTOBOYS, MOTOFRETE E ENTREGADOR DELIVERY
I. INTRODUÇÃO
A profissão de motoboy, moto-frete, entregador delivery e outras profissões que utilizam a motocicleta como meio de realização do trabalho foi regulamentada pela Lei 12.009/2009, estabelecendo as regras gerais para o exercício dessa categoria diferenciada de trabalhador urbano.
Os requisitos necessários para realização da atividade são:
- Ter o trabalhador ter completado 21 anos de idade;
- Ser possuidor de carteira de habilitação para pilotar motocicleta por pelo menos 2 anos;
- Ter sido aprovado em curso especializado, conforme regulamentos do Contran;
- Estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos nos termos firmados pelo Contran.
Além dos requisitos acima, o veículo utilizado para transporte de pequenas cargas (sendo proibido o transporte de combustível, produtos inflamáveis ou tóxicos), deve cumprir com os seguintes termos:
- Registro do veículo na categoria de aluguel;
- Instalação de protetor mata cachorro;
- Instalação de aparador de linha antena corta-pipas;
- Realização da inspeção semestral para verif**ação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
Sabemos que quase a totalidade dos motoboys, entregadores e moto-frete não cumprem com os requisitos acima, todavia isso não lhes retira o exercício da profissão, muito menos os qualif**ada como outro tipo de profissional.
A sanção prevista para o caso de descumprimento do que disposto anteriormente, acarreta a aplicação de multa prevista no art. 244, VIII e IX do Código de Trânsito Brasileiro, não influenciando nos haveres trabalhistas, todavia para evitar multas e outras sanções administrativas, recomenda-se cumprir com as exigências legais.
Cumpre destacar que em relação a empresa que contratam o motoboy como seu empregado, é responsável solidariamente pelos danos que o funcionário causar, além de cometer infração por empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete inabilitado legalmente ou fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais.
O presente artigo tem o cunho de informar e ensinar aos profissionais da área de motoboy seus direitos trabalhistas, para evitar que este sejam vilipendiados em seus direitos mais sagrados.
II. VERBAS TRABALHISTAS QUE TEM DIREITO
No DF a categoria de motoboy, entregador ou motofrete possui uma série de direitos trabalhistas que vem sendo negados de forma categórica pelas empresas de ramos de terceirização, entregas, restaurantes, aplicativos de entrega de alimentos e outros produtos, empresas de peças automotivas, dentre vários outros tipos de empresas que necessitam do trabalho desse tipo de profissional.
As verbas que o motoboy possui direito, assim como os trabalhadores urbanos comuns, são:
- Salário de acordo com o salário mínimo ou piso salarial da categoria;
- Gratif**ação Natalina ou 13º Terceiro salário (veja nosso artigo sobre esta verba no;
- Férias mais 1/3;
- Adicional noturno;
- Horas extras;
- FGTS;
- Repouso Semanal Remunerado;
- Adicional de periculosidade.
Quanto as verbas trabalhistas específ**as para o caso de motofrete ou motoboy, estas estão descritas no DF na convenção coletiva da categoria profissional, sendo elas:
- Aluguel da moto
- Valor mínimo de vale refeição (caso não seja oferecida alimentação pelo empregador e desde que esta atenda aos termos da portaria 66 do MTE);
- Taxa de entrega (isto para alguns tipos de motofrete e motoboy, que serão descritos mais a frente);
- 1 litro de combustível a cada 35 quilômetros rodados (varia de acordo com a profissão exercida pelo motoboy).
Infelizmente o que se tem verif**ado pelo estudo de contracheques e conversas com inúmeros profissionais da categoria de motoboy no DF, é que as empresas não vem cumprindo os contratos de trabalho, pois não tem remunerado o trabalhador de acordo com o que prevê o acordo coletivo ou convenção coletiva da categoria, bem como não tem realizado os pagamentos de suas verbas contratuais comuns e específ**as indicadas anteriormente adequadamente.
III. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Algo que está sendo bastante debatido é o pagamento de adicional de periculosidade a categoria do entregador, motoboy ou motofrete, já que esta profissão, devido a necessidade de rapidez nas entregas tem feito muitas vítimas nos grandes centros urbanos.
A decisão de incluir no rol do art. 193 da CLT o § 4º que informa que “São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”, acabou não apenas por incluir os motoboys no rol de atividades perigosas, mas também todos os trabalhadores que utilizam diariamente e de forma não intermitente ou esporádica, a motocicleta como meio para exercer sua atividade profissional.
O adicional de periculosidade para o caso dos motoboys e trabalhadores que utilizam motocicletas, restou fixado no percentual de 30% sobre o salário básico, ou seja, sobre o valor anotado normalmente na carteira de trabalho e suas atualizações.
Apenas a título de curiosidade, para aqueles empregados que utilizam a moto para ir realizar atendimentos a clientes, instalações diversas, suporte técnico e outros, há a possibilidade de receber o adicional previsto na CLT, todavia para tais casos, entendo que seria necessário perícia para verif**ar como ocorre a utilização da motocicleta se esporádica ou não intermitente (usualmente).
Caso o empregado não esteja sendo remunerado com o devido adicional, seja por pagamento de percentual menor que o fixado legalmente, seja por inexistir pagamento, poderá este requerer na justiça as diferenças ou pagamento integral correspondente.
IV. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
É bastante normal nos dias atuais ver que trabalhadores como na profissão de motoboy, seja na forma de delivery (entrega de alimentos, documentos e etc), seja em outra modalidade como o moto taxi por exemplo, não terem reconhecidos seu vínculo empregatício, com a empresa para qual presta serviços.
Para tais casos é possível ao empregado buscar o devido vínculo com a anotação de sua carteira de trabalho perante o judiciário, desde que cumpra com alguns requisitos, são eles:
- Prestação de trabalho por pessoa física a um tomador qualquer;
- Prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador;
- Também efetuada com não eventualidade;
- Efetuada ainda sob subordinação ao tomador dos serviços;
- Prestação de trabalho efetuada com onerosidade.
De forma bastante didática, cumprir com o que está disposto acima, é simplesmente prestar o trabalho de forma contínua a uma empresa (patrão ou empregador), mediante o cumprimento de uma carga horária mínima, sendo dirigido o trabalho realizado pela empresa a que está vinculado o motoboy (exemplo informar que este tem 30 minutos para realizar a entrega), e com o recebimento de valores pelo serviços realizado (salário, taxa de entrega e etc).
Restando cumpridos todos os requisitos necessários a ensejar o reconhecimento do vínculo de emprego, o motoboy deverá ter sua carteira de trabalho devidamente anotada com a data de início de suas atividades na empresa, e receber por força de tal procedimento, todas as verbas trabalhistas que seu patrão deixou de recolher durante todo o pacto de trabalho (FGTS, férias mais 1/3, 13º salário, aluguel da moto, vale alimentação, adicional noturno, adicional de periculosidade, horas extras, dentre outros).
De fato o que ocorre com maior frequência no ramo de entrega de alimentos é a contratação de motoboy em desacordo com a legislação vigente na modalidade ilegal de freelancer ou diarista, na qual, resta pactuado que o trabalhador será remunerado por diária ou por apenas a taxa de entrega, o que não pode continuar a ocorrer.
Veja que o trabalhador que aceita o tipo de contrato inválido de trabalho descrito no parágrafo anterior, deixa de receber as verbas contratuais típicas de todo empregado de uma empresa, bem como, não recebe as verbas salariais decorrentes da negociação coletiva (CCT e ACT), f**ando prejudicado na realização de seu trabalho e até mesmo em sua aposentadoria (pois não é recolhido o INSS) e em casos de acidente de trabalho este também estaria descoberto.
É entendimento sedimentado, tanto na CLT, quanto nos tribunais trabalhistas, que o empregado que presta serviços a um mesmo empregador por mais de 02 vezes na semana, tem direito ao vínculo de emprego.
Assim é de suma importância que o motoboy, motofrete, entregador que utiliza motocicleta para realização de seu trabalho, busque a vinculação de emprego com a empresa a qual presta serviços, para não ter seus direitos negados.
V. ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS
Para aqueles motoboys que trabalham no período noturno ou até mesmo realizam jornadas 12x36 em tal período, possuem direito ao pagamento de adicional noturno, bem como, na maior parte das situações ao recebimento de horas extras.
Conforme a legislação vigente 01 hora de trabalho noturno deve ser considerada como 52minutos e 30 segundos (art. 73, § 1º da CLT), sendo assim, para que o trabalhador labore por exemplo por 08 horas no turno noturno, deve trabalhar no máximo 07 horas.
Para que seja possível calcular se você está extrapolando ou não sua hora de trabalho noturno, você deve dividir o número de horas trabalhadas no dia por 52,3 e depois multiplicar por 60. Exemplo:
Trabalhei das 22:00 às 06:00 totalizando 8 horas de trabalho, em horas noturnas eu trabalhei um total de 9h17min. Cálculos: 8 dividido por 52,3= 0,1529636711281071/ 0,1529636711281071 multiplicado por 60 = 9,17.
Ora se no exemplo acima o empregado trabalhou por mais de 8 horas, então deve ser pago a ele horas extras equivalentes a 1h17minutos, e ainda, adicional noturno sobre o mesmo montante informado.
A hora noturna deve ser paga com adicional de 20% sobre a hora normal (art. 73 da CLT), ou seja, se a sua hora normal de trabalho for R$ 1,00, sua hora de trabalho noturno será de R$ 1,20.
É importante frisar que as jornadas de trabalho que forem realizadas em sua totalidade no período noturno, compreendido entre as 22 horas de um dia até as 05 horas do dia seguinte, e se prorrogarem pelas demais horas, também serão remuneradas como noturnas nos termos do art. 73, § 5º da CLT e Súmula 60 do TST. Exemplo:
Trabalhei das 23:00 às 07:00, as 2 horas que ultrapassaram as 05h da manhã, também serão pagas como noturnas.
No que se refere a horas extras cabem alguns apontamentos:
- O valor da hora extra é a soma da hora normal mais 50% (art. 59, § 1º da CLT);
- A hora extra noturna deve ser calculado, com base no valor da hora noturna e não da hora normal de trabalho;
- Se o empregado sempre exercer horas extras, os valores recebidos integram seu salário ou sejam somam-se a este;
- Se o empregado iniciar sua jornada 5 minutos antes de seu horário e terminar sua jornada até 5 minutos depois, não caracteriza horas extras.
Tomando por base o exposto acima e os exemplos informados, o motoboy tem direito a horas extras, pois sua jornada diária é de 08h e semanal de 44h, sendo que o que ultrapassar tais limites, deve ser remunerado como extra.
O mesmo descrito no parágrafo anterior ocorre para aqueles que trabalham em jornadas de 12x36, 6h diárias e 36 horas semanais, e outras jornadas permitidas pela CLT.
Cumpre destacar que para os motoboys que trabalham para empresa de contabilidade, entrega de documentos, terceirização, jornais, alimentação e pequenas cargas no DF, haverá direito ao pagamento de aluguel da moto suplementar, proporcional as horas extras prestadas.
Dessa maneira, f**a cristalino que o motoboy possui direito ao pagamento de adicional noturno e horas extras, conforme bem explicado acima, não restando dúvidas, mais uma vez que o empregado deve verif**ar se está sendo remunerado corretamente pelas horas extras e adicional noturno.
VI. TABELAS DE PISO SALARIAL ATUAL E ALUGUEL
Para facilitar a verif**ação dos principais direitos trabalhistas dos motoboys, motofrete e entregadores com motocicleta, seguem os quadros abaixo:
MOTOBOY EMPRESAS DE CONTABILIDADE
SALÁRIO
R$ 1.151,01
ALUGUEL MOTO
R$ 422,74
VALE ALIMENTAÇÃO POR DIA
R$ 20,59
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (30%)
R$ 345,30
MOTOBOY EMPRESAS TERCEIRZADAS, PEQUENAS CARGAS, ENTREGAS DE DOCUMENTOS E JORNAIS
SALÁRIO
R$ 1.030,41
ALUGUEL MOTO
R$ 380,00
VALE ALIMENTAÇÃO POR DIA
R$ 16,00
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (30%)
R$ 309,12
MOTOBOY EMPRESAS DE AUTO PEÇAS
SALÁRIO
R$ 1.035,00
ALUGUEL MOTO
R$ 327,00
VALE ALIMENTAÇÃO POR DIA
R$ 15,00
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (30%)
R$ 310,50
MOTOBOY EMPRESAS DE ALIMENTAÇÃO
SALÁRIO
R$ 1.083,76
ALUGUEL MOTO
R$ 406,41
VALE ALIMENTAÇÃO POR DIA
R$ 18,15
TAXA DE ENTREGA
R$ 4,68
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (30%)
R$ 325,13
VII- CONCLUSÃO
O presente artigo está direcionado aos motoboys de todos o Brasil, especial aos de Campinas/SP e Região, nos quais foi verif**ado que estão sendo negados inúmeros direitos trabalhistas a categoria, seja pelo não reconhecimento de vínculo empregatício, seja pelo não pagamento das verbas contratuais comuns a todos os trabalhos e as restritas ao motoboy, motofrete e entregadores com motocicleta.
Veja que o trabalhador poderá buscar na justiça suas verbas não pagas no prazo de 02 anos a contar da demissão, podendo requerer as verbas equivalentes a 05 anos anteriores a demissão.
Nos casos em que o empregado estiver trabalhando na empresa, este poderá requerer seus direitos pelos 05 anos anteriores, conforme devidamente previsto na CLT.
Consulte a convenção coletiva de sua categoria profissional em seu estado para tomar conhecimento de outros direitos, uma vez que o presente artigo é mais voltado aos motoboys, entregadores e motofrete da cidade de Campinas/SP e Região.