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DPVAT 2020 COMEÇA A RECEBER PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE QUEM PAGOU A MAIS - SAIBA COMO FAZERSolicitação de ressarcimento d...
17/01/2020

DPVAT 2020 COMEÇA A RECEBER PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE QUEM PAGOU A MAIS - SAIBA COMO FAZER

Solicitação de ressarcimento deve ser feita no site da Seguradora Líder, administradora do seguro, e leva até 02 dias úteis para ser processada. Na quarta, 15.01.2020, usuários reclamaram de instabilidade no site para pedir reembolso.
Instabilidade em página na internet prejudica cadastros para restituição do DPVAT
O pedido de ressarcimento para quem pagou a mais no DPVAT 2020 começou nesta quarta-feira (15), e deve ser feito pela internet, em um site da Seguradora Líder, que administra o seguro obrigatório.

A empresa diz que cerca de 2 milhões de pessoas têm direito de receber o estorno. Até às 11h00 desta sexta (17), mais de 386 mil solicitações de restituição foram feitas, afirmou a gestora.

• Acesse o site para pedir a restituição

O seguro obrigatório começou a ser cobrado no início do ano, com os mesmos valores de 2019. Isso porque, em dezembro, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, tinha barrado a proposta da gestora de diminuir os montantes em 2020. Ele voltou atrás e liberou a redução no último dia 09 de janeiro.

Os pedidos devem ser feito num site específico: https://restituicao.dpvatsegurodotransito.com.br, e não no site da Susep.

Após enviada a solicitação, o ressarcimento com a diferença de valores será feito na conta corrente ou conta poupança do proprietário do veículo em até 02 dias úteis, afirma a gestora do DPVAT.

A Seguradora Líder ressalta que os pedidos de ressarcimento podem ser feito ao longo de 2020 e não são condição para o licenciamento dos veículos.

Para realizar a solicitação, será necessário informar:

• CPF ou CNPJ do proprietário;
• Renavam do veículo;
• E-mail de contato;
• Telefone de contato;
• Data em que foi realizado o pagamento maior;
• Valor pago;
• Banco, Agência e Conta corrente ou conta poupança do proprietário.

A gestora do seguro obrigatório disse que o proprietário recebe um número de protocolo para o acompanhamento da restituição, no mesmo site. A previsão da Líder é que, após o cadastro, a restituição seja feita em até dois dias úteis.

A Fundação de Proteção de Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon-SP) considerou que utilização de meio eletrônico facilita o processo para ter o dinheiro de volta, mas ressalta que a gestora do seguro obrigatório não poderá reter os valores de quem não se manifestar.

"Isso caracterizaria apropriação indébita – recursos que não lhe pertencem. Assim, numa segunda etapa, a empresa deverá tomar a iniciativa de procurar os consumidores que não se manifestaram a fim de fazer a devolução dos valores pagos em excesso a eles", afirmou Fernando Capez, diretor-executivo do Procon-SP.

E se paguei o DPVAT duas ou mais vezes?

Para quem pagou, por algum motivo, o DPVAT duas ou mais vezes, a solicitação de restituição dos valores deve ser feita pelo endereço: https://www.seguradoralider.com.br/Contato/Duvidas-Reclamacoes-e-Sugestoes

Frotas de veículos

Para os proprietários que possuam frotas de veículos, o pedido de ressarcimento precisa ser realizado pelo e-mail [email protected].

Veja os valores do DPVAT 2020:

• Automóvel, táxi e carro de aluguel: R$ 5,23 - redução de 68%; era R$ 16,21 em 2019;
• Ciclomotores: R$ 5,67 - redução de 71%; era R$ 19,65 em 2019;
• Caminhões: R$ 5,78 - redução de 65,4%; era de R$ 16,77 em 2019;
• Ônibus e micro-ônibus (sem frete): R$ 8,11 - redução de 67,3%; era de R$ 25,08 em 2019;
• Ônibus e micro-ônibus (com frete): R$ 10,57 - redução de 72,1%; era de R$ 37,90 em 2019
• Motos: R$ 12,30 - redução foi de 86%; era de R$ 84,58 em 2019.
(Valores finais, com as taxas)

Restituições de DPVAT pelo Brasil

• Acre - mais de 3 mil veículos
• Alagoas - mais de 5 mil veículos
• Amazonas - mais de 8 mil veículos
• Amapá - mais de 1 mil veículos
• Bahia - mais de 27 mil veículos
• Ceará - mais de 50 mil veículos
• Distrito Federal - mais de 20 mil veículos
• Espírito Santo - mais de 10 mil veículos
• Goiás - mais de 27 mil veículos
• Maranhão - mais de 13 mil veículos
• Minas Gerais - mais de 310 mil veículos
• Mato Grosso do Sul - mais de 12 mil veículos
• Mato Grosso - mais de 22 mil veículos
• Pará - mais de 6 mil veículos
• Paraíba - mais de 9 mil veículos
• Pernambuco - mais de 32 mil veículos
• Piauí - mais de 6 mil veículos
• Paraná - mais de 100 mil veículos
• Rio de Janeiro - mais de 52 mil veículos
• Rio Grande do Norte - mais de 14 mil veículos
• Rondônia - mais de 8 mil veículos
• Roraima - mais de 2 mil veículos
• Rio Grande do Sul - mais de 215 mil veículos
• Santa Catarina - mais de 65 mil veículos
• Sergipe - mais de 6 mil veículos
• São Paulo - mais de 900 mil veículos
• Tocantins - mais de 5 mil veículos

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Assessoria jurídica pode melhorar o resultado das micro e pequenas empresas ???Com o passar do tempo, as Micro e Pequena...
17/01/2020

Assessoria jurídica pode melhorar o resultado das micro e pequenas empresas ???

Com o passar do tempo, as Micro e Pequenas Empresas começaram a constatar que o apoio de um advogado ou escritório de advocacia no exercício das atividades empresariais facilita as situações cotidianas, reduzindo drasticamente as probabilidades de problemas jurídicos futuros.

É interessante que o advogado ou escritório contratado esteja preparado para atender todas as questões jurídicas desse tipo de empresa.

Um pequeno negócio, na maioria das vezes, prefere a contratação de um único advogado ou um único escritório, porém, em contrapartida, não está menos sujeito a questões jurídicas, podendo sofrer com conflitos trabalhistas, contratuais, tributários, consumeristas, previdenciários, imobiliários, societários e muitos outros.

Além do lado preventivo, Micro e Pequenas Empresas também necessitam de apoio no contencioso da empresa. A diminuição do passivo contencioso é de extrema importância, tendo em vista que a ocorrência de processos judiciais e administrativos contra o pequeno negócio pode acarretar em graves prejuízos, que, no atual cenário econômico, pode signif**ar a falência da empresa.

Desde que se amolde às necessidades desse tipo de empresa, um contrato mensal de prestação de serviços advocatícios, em regime de advocacia de partido, com valores previamente contratados, pode ser o mais adequado às Micro e Pequenas Empresas, pois, geralmente, costuma englobar tanto a parte preventiva quanto a parte contenciosa da advocacia.

Assim sendo, as Micro e Pequenas Empresas que deixarem o planejamento jurídico de lado, dificilmente se manterão ou crescerão, pois, a ausência de segurança jurídica causa ausência de segurança negocial.

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OS DIREITOS TRABALHISTAS DOS MOTOBOYS, MOTOFRETE E ENTREGADOR DELIVERYI.  INTRODUÇÃOA profissão de motoboy, moto-frete, ...
16/12/2019

OS DIREITOS TRABALHISTAS DOS MOTOBOYS, MOTOFRETE E ENTREGADOR DELIVERY

I. INTRODUÇÃO

A profissão de motoboy, moto-frete, entregador delivery e outras profissões que utilizam a motocicleta como meio de realização do trabalho foi regulamentada pela Lei 12.009/2009, estabelecendo as regras gerais para o exercício dessa categoria diferenciada de trabalhador urbano.

Os requisitos necessários para realização da atividade são:
- Ter o trabalhador ter completado 21 anos de idade;
- Ser possuidor de carteira de habilitação para pilotar motocicleta por pelo menos 2 anos;
- Ter sido aprovado em curso especializado, conforme regulamentos do Contran;
- Estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos nos termos firmados pelo Contran.
Além dos requisitos acima, o veículo utilizado para transporte de pequenas cargas (sendo proibido o transporte de combustível, produtos inflamáveis ou tóxicos), deve cumprir com os seguintes termos:
- Registro do veículo na categoria de aluguel;
- Instalação de protetor mata cachorro;
- Instalação de aparador de linha antena corta-pipas;
- Realização da inspeção semestral para verif**ação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
Sabemos que quase a totalidade dos motoboys, entregadores e moto-frete não cumprem com os requisitos acima, todavia isso não lhes retira o exercício da profissão, muito menos os qualif**ada como outro tipo de profissional.
A sanção prevista para o caso de descumprimento do que disposto anteriormente, acarreta a aplicação de multa prevista no art. 244, VIII e IX do Código de Trânsito Brasileiro, não influenciando nos haveres trabalhistas, todavia para evitar multas e outras sanções administrativas, recomenda-se cumprir com as exigências legais.

Cumpre destacar que em relação a empresa que contratam o motoboy como seu empregado, é responsável solidariamente pelos danos que o funcionário causar, além de cometer infração por empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete inabilitado legalmente ou fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais.
O presente artigo tem o cunho de informar e ensinar aos profissionais da área de motoboy seus direitos trabalhistas, para evitar que este sejam vilipendiados em seus direitos mais sagrados.

II. VERBAS TRABALHISTAS QUE TEM DIREITO

No DF a categoria de motoboy, entregador ou motofrete possui uma série de direitos trabalhistas que vem sendo negados de forma categórica pelas empresas de ramos de terceirização, entregas, restaurantes, aplicativos de entrega de alimentos e outros produtos, empresas de peças automotivas, dentre vários outros tipos de empresas que necessitam do trabalho desse tipo de profissional.
As verbas que o motoboy possui direito, assim como os trabalhadores urbanos comuns, são:
- Salário de acordo com o salário mínimo ou piso salarial da categoria;
- Gratif**ação Natalina ou 13º Terceiro salário (veja nosso artigo sobre esta verba no;

- Férias mais 1/3;
- Adicional noturno;
- Horas extras;
- FGTS;
- Repouso Semanal Remunerado;
- Adicional de periculosidade.
Quanto as verbas trabalhistas específ**as para o caso de motofrete ou motoboy, estas estão descritas no DF na convenção coletiva da categoria profissional, sendo elas:
- Aluguel da moto
- Valor mínimo de vale refeição (caso não seja oferecida alimentação pelo empregador e desde que esta atenda aos termos da portaria 66 do MTE);
- Taxa de entrega (isto para alguns tipos de motofrete e motoboy, que serão descritos mais a frente);
- 1 litro de combustível a cada 35 quilômetros rodados (varia de acordo com a profissão exercida pelo motoboy).
Infelizmente o que se tem verif**ado pelo estudo de contracheques e conversas com inúmeros profissionais da categoria de motoboy no DF, é que as empresas não vem cumprindo os contratos de trabalho, pois não tem remunerado o trabalhador de acordo com o que prevê o acordo coletivo ou convenção coletiva da categoria, bem como não tem realizado os pagamentos de suas verbas contratuais comuns e específ**as indicadas anteriormente adequadamente.

III. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Algo que está sendo bastante debatido é o pagamento de adicional de periculosidade a categoria do entregador, motoboy ou motofrete, já que esta profissão, devido a necessidade de rapidez nas entregas tem feito muitas vítimas nos grandes centros urbanos.

A decisão de incluir no rol do art. 193 da CLT o § 4º que informa que “São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”, acabou não apenas por incluir os motoboys no rol de atividades perigosas, mas também todos os trabalhadores que utilizam diariamente e de forma não intermitente ou esporádica, a motocicleta como meio para exercer sua atividade profissional.

O adicional de periculosidade para o caso dos motoboys e trabalhadores que utilizam motocicletas, restou fixado no percentual de 30% sobre o salário básico, ou seja, sobre o valor anotado normalmente na carteira de trabalho e suas atualizações.
Apenas a título de curiosidade, para aqueles empregados que utilizam a moto para ir realizar atendimentos a clientes, instalações diversas, suporte técnico e outros, há a possibilidade de receber o adicional previsto na CLT, todavia para tais casos, entendo que seria necessário perícia para verif**ar como ocorre a utilização da motocicleta se esporádica ou não intermitente (usualmente).

Caso o empregado não esteja sendo remunerado com o devido adicional, seja por pagamento de percentual menor que o fixado legalmente, seja por inexistir pagamento, poderá este requerer na justiça as diferenças ou pagamento integral correspondente.

IV. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO

É bastante normal nos dias atuais ver que trabalhadores como na profissão de motoboy, seja na forma de delivery (entrega de alimentos, documentos e etc), seja em outra modalidade como o moto taxi por exemplo, não terem reconhecidos seu vínculo empregatício, com a empresa para qual presta serviços.

Para tais casos é possível ao empregado buscar o devido vínculo com a anotação de sua carteira de trabalho perante o judiciário, desde que cumpra com alguns requisitos, são eles:
- Prestação de trabalho por pessoa física a um tomador qualquer;
- Prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador;
- Também efetuada com não eventualidade;
- Efetuada ainda sob subordinação ao tomador dos serviços;
- Prestação de trabalho efetuada com onerosidade.
De forma bastante didática, cumprir com o que está disposto acima, é simplesmente prestar o trabalho de forma contínua a uma empresa (patrão ou empregador), mediante o cumprimento de uma carga horária mínima, sendo dirigido o trabalho realizado pela empresa a que está vinculado o motoboy (exemplo informar que este tem 30 minutos para realizar a entrega), e com o recebimento de valores pelo serviços realizado (salário, taxa de entrega e etc).
Restando cumpridos todos os requisitos necessários a ensejar o reconhecimento do vínculo de emprego, o motoboy deverá ter sua carteira de trabalho devidamente anotada com a data de início de suas atividades na empresa, e receber por força de tal procedimento, todas as verbas trabalhistas que seu patrão deixou de recolher durante todo o pacto de trabalho (FGTS, férias mais 1/3, 13º salário, aluguel da moto, vale alimentação, adicional noturno, adicional de periculosidade, horas extras, dentre outros).
De fato o que ocorre com maior frequência no ramo de entrega de alimentos é a contratação de motoboy em desacordo com a legislação vigente na modalidade ilegal de freelancer ou diarista, na qual, resta pactuado que o trabalhador será remunerado por diária ou por apenas a taxa de entrega, o que não pode continuar a ocorrer.
Veja que o trabalhador que aceita o tipo de contrato inválido de trabalho descrito no parágrafo anterior, deixa de receber as verbas contratuais típicas de todo empregado de uma empresa, bem como, não recebe as verbas salariais decorrentes da negociação coletiva (CCT e ACT), f**ando prejudicado na realização de seu trabalho e até mesmo em sua aposentadoria (pois não é recolhido o INSS) e em casos de acidente de trabalho este também estaria descoberto.
É entendimento sedimentado, tanto na CLT, quanto nos tribunais trabalhistas, que o empregado que presta serviços a um mesmo empregador por mais de 02 vezes na semana, tem direito ao vínculo de emprego.

Assim é de suma importância que o motoboy, motofrete, entregador que utiliza motocicleta para realização de seu trabalho, busque a vinculação de emprego com a empresa a qual presta serviços, para não ter seus direitos negados.

V. ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS

Para aqueles motoboys que trabalham no período noturno ou até mesmo realizam jornadas 12x36 em tal período, possuem direito ao pagamento de adicional noturno, bem como, na maior parte das situações ao recebimento de horas extras.

Conforme a legislação vigente 01 hora de trabalho noturno deve ser considerada como 52minutos e 30 segundos (art. 73, § 1º da CLT), sendo assim, para que o trabalhador labore por exemplo por 08 horas no turno noturno, deve trabalhar no máximo 07 horas.

Para que seja possível calcular se você está extrapolando ou não sua hora de trabalho noturno, você deve dividir o número de horas trabalhadas no dia por 52,3 e depois multiplicar por 60. Exemplo:
Trabalhei das 22:00 às 06:00 totalizando 8 horas de trabalho, em horas noturnas eu trabalhei um total de 9h17min. Cálculos: 8 dividido por 52,3= 0,1529636711281071/ 0,1529636711281071 multiplicado por 60 = 9,17.

Ora se no exemplo acima o empregado trabalhou por mais de 8 horas, então deve ser pago a ele horas extras equivalentes a 1h17minutos, e ainda, adicional noturno sobre o mesmo montante informado.
A hora noturna deve ser paga com adicional de 20% sobre a hora normal (art. 73 da CLT), ou seja, se a sua hora normal de trabalho for R$ 1,00, sua hora de trabalho noturno será de R$ 1,20.

É importante frisar que as jornadas de trabalho que forem realizadas em sua totalidade no período noturno, compreendido entre as 22 horas de um dia até as 05 horas do dia seguinte, e se prorrogarem pelas demais horas, também serão remuneradas como noturnas nos termos do art. 73, § 5º da CLT e Súmula 60 do TST. Exemplo:

Trabalhei das 23:00 às 07:00, as 2 horas que ultrapassaram as 05h da manhã, também serão pagas como noturnas.

No que se refere a horas extras cabem alguns apontamentos:
- O valor da hora extra é a soma da hora normal mais 50% (art. 59, § 1º da CLT);

- A hora extra noturna deve ser calculado, com base no valor da hora noturna e não da hora normal de trabalho;
- Se o empregado sempre exercer horas extras, os valores recebidos integram seu salário ou sejam somam-se a este;
- Se o empregado iniciar sua jornada 5 minutos antes de seu horário e terminar sua jornada até 5 minutos depois, não caracteriza horas extras.
Tomando por base o exposto acima e os exemplos informados, o motoboy tem direito a horas extras, pois sua jornada diária é de 08h e semanal de 44h, sendo que o que ultrapassar tais limites, deve ser remunerado como extra.

O mesmo descrito no parágrafo anterior ocorre para aqueles que trabalham em jornadas de 12x36, 6h diárias e 36 horas semanais, e outras jornadas permitidas pela CLT.

Cumpre destacar que para os motoboys que trabalham para empresa de contabilidade, entrega de documentos, terceirização, jornais, alimentação e pequenas cargas no DF, haverá direito ao pagamento de aluguel da moto suplementar, proporcional as horas extras prestadas.

Dessa maneira, f**a cristalino que o motoboy possui direito ao pagamento de adicional noturno e horas extras, conforme bem explicado acima, não restando dúvidas, mais uma vez que o empregado deve verif**ar se está sendo remunerado corretamente pelas horas extras e adicional noturno.

VI. TABELAS DE PISO SALARIAL ATUAL E ALUGUEL

Para facilitar a verif**ação dos principais direitos trabalhistas dos motoboys, motofrete e entregadores com motocicleta, seguem os quadros abaixo:
MOTOBOY EMPRESAS DE CONTABILIDADE
SALÁRIO
R$ 1.151,01
ALUGUEL MOTO
R$ 422,74
VALE ALIMENTAÇÃO POR DIA
R$ 20,59
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (30%)
R$ 345,30
MOTOBOY EMPRESAS TERCEIRZADAS, PEQUENAS CARGAS, ENTREGAS DE DOCUMENTOS E JORNAIS
SALÁRIO
R$ 1.030,41
ALUGUEL MOTO
R$ 380,00
VALE ALIMENTAÇÃO POR DIA
R$ 16,00
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (30%)
R$ 309,12
MOTOBOY EMPRESAS DE AUTO PEÇAS
SALÁRIO
R$ 1.035,00
ALUGUEL MOTO
R$ 327,00
VALE ALIMENTAÇÃO POR DIA
R$ 15,00
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (30%)
R$ 310,50
MOTOBOY EMPRESAS DE ALIMENTAÇÃO
SALÁRIO
R$ 1.083,76
ALUGUEL MOTO
R$ 406,41
VALE ALIMENTAÇÃO POR DIA
R$ 18,15
TAXA DE ENTREGA
R$ 4,68
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (30%)
R$ 325,13
VII- CONCLUSÃO

O presente artigo está direcionado aos motoboys de todos o Brasil, especial aos de Campinas/SP e Região, nos quais foi verif**ado que estão sendo negados inúmeros direitos trabalhistas a categoria, seja pelo não reconhecimento de vínculo empregatício, seja pelo não pagamento das verbas contratuais comuns a todos os trabalhos e as restritas ao motoboy, motofrete e entregadores com motocicleta.

Veja que o trabalhador poderá buscar na justiça suas verbas não pagas no prazo de 02 anos a contar da demissão, podendo requerer as verbas equivalentes a 05 anos anteriores a demissão.

Nos casos em que o empregado estiver trabalhando na empresa, este poderá requerer seus direitos pelos 05 anos anteriores, conforme devidamente previsto na CLT.

Consulte a convenção coletiva de sua categoria profissional em seu estado para tomar conhecimento de outros direitos, uma vez que o presente artigo é mais voltado aos motoboys, entregadores e motofrete da cidade de Campinas/SP e Região.

RESPONSABILIDADE DO IPTU E CONDOMÍNIO É DEVIDO APÓS ENTREGA DAS CHAVESÉ comum que após o "habite-se" do imóvel, as const...
09/09/2019

RESPONSABILIDADE DO IPTU E CONDOMÍNIO É DEVIDO APÓS ENTREGA DAS CHAVES

É comum que após o "habite-se" do imóvel, as construtoras iniciam as cobranças de IPTU e as taxas condominiais. Contudo, essa cobrança é totalmente ilegal, ainda que prevista em contrato.

O entendimento do STJ (EREsp 489647) é de que a obrigação de efetuar o pagamento do IPTU e das despesas condominiais só surge com a efetiva entrega das chaves ao comprador.

Quais são as medidas que podem ser tomadas ?

- Tentar resolver de forma amigável junto à construtora ou administradora do condomínio;

- Reclamação junto ao Procon;

- Não pagar e ajuizar uma ação para suspender as cobranças até o recebimento das chaves ou;

- Pagar os valores exigidos e posteriormente requerer na esfera judicial a restituição em dobro.

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Conteúdo em elaboração c/ previsão de publicação em 02.08.2019.
29/07/2019

Conteúdo em elaboração c/ previsão de publicação em 02.08.2019.

Fui dispensado! Quais são os meus Direitos Trabalhistas?Qual foi o tipo de rescisão do contrato?Antes de tudo, é preciso...
18/02/2019

Fui dispensado! Quais são os meus Direitos Trabalhistas?

Qual foi o tipo de rescisão do contrato?

Antes de tudo, é preciso analisar um aspecto do extinto contrato de trabalho, posto que a rescisão pode ocorrer de várias maneiras. As formas mais comuns são:

1) Dispensa sem justa causa – Ocorre quando o empregador, sem justo motivo, demite o seu empregado, é a forma mais comum de rescisão.
As verbas rescisórias que o empregado tem direito nessa modalidade de rescisão são as seguintes:
a) Aviso Prévio
b) Saldo de salário
c) Férias vencidas + 1/3
d) Férias proporcionais + 1/3
e) 13º salário proporcional
f) Multa de 40% do FGTS
g) Saque do FGTS
h) Seguro desemprego

2) Rescisão do contrato de trabalho por comum acordo – Ocorre quando as duas partes entram em consenso sobre o encerramento do contrato de trabalho.

Nesse caso, são devidas as seguintes verbas:

a) Metade do aviso prévio (15 dias), se indenizado;
b) Metade da multa rescisória sobre o saldo do FGTS (20%) prevista no § 1ºdo art. 18 da Lei 8.036/1990;
c) Todas as demais verbas trabalhistas (saldo de salário, férias + 1/3, 13º salário, etc) na integralidade;
d) Saque de até 80% do saldo do FGTS;
e) O empregado não terá direito ao benefício do seguro-desemprego.

3) Pedido de demissão – Ocorre quando o próprio trabalhador deseja rescindir seu contrato. Normalmente, é necessário que o trabalhador dê o aviso prévio com antecedência de 30 (trinta) dias em cumprimento as normas trabalhistas.

Se a demissão tenha ocorrida a pedido do empregado, terá direito as seguintes parcelas:

a) Saldo de salário
b) 13º salário proporcional
c) Férias Vencidas + 1/3
d) Férias proporcionais + 1/3

4) Dispensa por justa causa – Ocorre quando o empregado pratica uma falta grave dentro da empresa, autorizando o empregador lhe dispensar. Constitui o término de vínculo de emprego mais prejudicial ao funcionário.

Tem direito as seguintes verbas:

a) Saldo de salário
b) Férias vencidas + 1/3
As quatro modalidades citadas acima são as mais comuns no tocante à rescisão do contrato de trabalho, e percebe-se que existem diferenças entre todas elas, principalmente na quantidade de verbas que o funcionário tem direito.

Qual o prazo para a empresa pagar as verbas?

Os pagamentos deverão ser feitos em até 10 (dez) dias úteis a partir do término do contrato de trabalho, seja na modalidade de aviso prévio indenizado ou trabalhado.

Como proceder em caso de atraso no pagamento?

É devido o pagamento de uma multa ao empregado no valor de um salário.

Exemplo: Se o empregado recebia R$ 900,00, a multa será de R$ 900,00.

E por fim

A rotatividade entre funcionários de uma mesma empresa tem se tornado cada vez mais normal, com isso, é necessário que o empregado no ato da rescisão contratual, fique atento às dicas fornecidas a fim de não sofrer nenhum prejuízo financeiro.

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SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO - AVERBAÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOCreio que muita gente não sabe, mas o tempo de serviço m...
11/02/2019

SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO - AVERBAÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIO

Creio que muita gente não sabe, mas o tempo de serviço militar obrigatório “pode” e “deve” ser contado para fins de aposentadoria.

Tal previsão está expressa no artigo 55 da lei 8.213/1991, sendo o certif**ado de reservista o documento necessário para comprovar esse período no Exército, Marinha ou Aeronáutica.

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

I — o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; (…) (sic — grifo nosso).

O Regulamento da Previdência Social, consolidado no Decreto Lei n.° 3.048/99, com o objetivo de regulamentar o art. 55 da Lei n.° 8.213/91, definiu que o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada das forças armadas, deve ser considerado como tempo de contribuição, nos seguintes termos:

Art. 60. Até que lei específ**a discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

(…) IV — o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições:

a) obrigatório ou voluntário; e

b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosóf**a ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar; (…) (sic)

Neste sentido, não resta qualquer dúvida que o período prestado em atividade militar deve ser obrigatoriamente considerado e averbado pelo INSS para somar ao tempo de contribuição.

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Dr. Ronaldo dos Santos Dotto – OAB/SP 283.135 - Sociedade unipessoal de advocacia, registrado na OAB/SP sob o n.º 26.955 e CNPJ sob n.º 31.250.938/0001-93
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IMUNIDADE E ISENÇÃO DE IPVAO imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) é um imposto brasileiro estadual...
28/01/2019

IMUNIDADE E ISENÇÃO DE IPVA

O imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) é um imposto brasileiro estadual que incide sobre a propriedade de veículos, sendo instituído pelos Estados e Distrito Federal de acordo com o art.º 155, III da Constituição Federal.

O IPVA tem como fato gerador a propriedade do veículo automotor, ou seja, para nascer a obrigação de pagar referido imposto, é necessário apenas que se possua um veículo automotor.

O cálculo sobre o valor a ser pago está diretamente ligado ao valor venal do veículo, sendo estabelecido pelo Estado que cobra o referido imposto, sendo uma quantia, portanto, variável de Estado para Estado, não mudando, entretanto, sua função, que sempre permanecerá exclusivamente fiscal.

Entretanto, apesar da ocorrência do fato gerador, o que por si só geraria a obrigação tributária, algumas situações são estabelecidas por lei, para que o suposto contribuinte não seja obrigado a arcar com a arrecadação de tal tributo.

São formas de afastamento da cobrança tributária a imunidade e a isenção.

A imunidade é uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualif**ada, ocorrendo quando a Constituição impede a incidência de tributação, exigindo que o Estado se abstenha de cobrar-los tributos. Nesse sentido, o que é imune não pode ser tributado.

Já a isenção pode ser considerada uma hipótese de não incidência legalmente ou a dispensa legal do pagamento de determinado tributo devido, sendo, portanto, um “favor fiscal”, instituído em lei, que consiste na dispensa do pagamento do tributo devido. Dessa forma, tem-se a ocorrência do fato gerador, a incidência tributária, o nascimento da obrigação, e por fim, a dispensa do pagamento.

Tratando-se do assunto na prática, para uma parcela da população, o IPVA pode ser uma despesa a menos nesse começo de ano.
A imunidade tributária é cedida a veículos que pertençam a entidades com garantia constitucional de não pagamento de tributos, enquadrando - se nessa categoria:

• Órgãos públicos federais, estaduais e municipais, suas autarquias e fundações;
• Partidos políticos e suas fundações;
• Sindicatos de trabalhadores;
• Instituições de educação e de assistência social, desde que sem fins lucrativos;
• Templos de qualquer culto.

A Isenção tributária, por sua vez é cedida para algumas categorias de trabalhadores que utilizam o veículo para exercer sua profissão, enquadrando - se nessa categoria:
• Táxi e moto-táxi;
• Entidades e pessoas com direito a tratamento diplomático;
• Ônibus ou micro-ônibus utilizado no transporte urbano ou metropolitano, em fretamento contínuo ou no transporte escolar;
E ainda:
• Veículos com mais de 20 anos de fabricação;
• Máquinas utilizadas essencialmente para fins agrícolas;
• Veículos ferroviários;
• Máquinas de terraplanagem, empilhadeiras, guindastes e demais máquinas utilizadas na construção civil ou por estabelecimentos industriais ou comerciais para monte e desmonte de cargas.

A lei determina ainda, desde o ano de 1995, a partir da Lei federal nº 8.989/95, que pessoas portadoras de algum tipo de deficiência, também dispõem do benefício da isenção IPVA, desde que, tais deficiências comprometam, de alguma forma, o ato de dirigir, sendo alguns exemplos:
• Casos de autismo;
• Artrite, artrose, osteoporose e Hérnia de disco;
• Amputação;
• Perda de força ou sensibilidade de alguns membros
• Doenças como diabetes, hepatite, Insuficiência renal, Poliomielite, e certos tipos de câncer;
• Acidente vascular cerebral (AVC) e HIV;
• Deficiência visual, desde que, dentre outros requisitos, possuam o campo visual inferior a 20°.

Importante ressaltar que tratando-se de isenção devido a questões médicas, não basta apenas a comprovação da existência das patologias indicadas, sendo necessário ainda, o cumprimento de outros requisitos.

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