11/02/2021
⚠️Tenho certeza que você não sabia deste informativo⚠️
*Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, sancionada pelo presidente da República Jair Bolsonaro, afronta direitos constitucionais dos Servidores Públicos*.
Como sempre, a conta vem para os Servidores.
Primeiramente, devemos destacar que, LC 173/20 foi editada com a finalidade de controlar os gastos das unidades federativas e dos munícipios, tendo como principal objetivo o controle de gastos, o que implica em não aumentar despesas, bem diferente de cortar despesas já definidas.
Segundo, sabe-se que os quinquênios e sexta parte encontram previsão legal estabelecida nos artigos 127 e 128 da lei 10.261/68, assim, esses pagamentos não são despesas que foram criadas agora. Pelo contrário, são despesas que já estavam, ou ao menos deveriam estar, previstas no orçamento do Estado.
O artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo estabelece que ao servidor público estadual “é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição”. Ou seja, estes direitos estão elencados na Constituição do Estado de São Paulo, sendo assim, uma Lei Complementar é hierarquicamente inferior.
*DESTA FORMA, O SERVIDOR DEVE RECORRER À JUSTIÇA PARA TER ASSEGURADO O SEU DIREITO DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO DO PERÍODO DE 28/5/2020 A 31/12/2021 PARA TODOS OS FINS, INCLUSIVE APOSENTADORIA*.
Fabíola de Oliveira - Advogada Especializada em Direito Previdenciário e Servidor Público.