Jireh Contabilidade e Assessoria Empresarial

Jireh Contabilidade e Assessoria Empresarial FEDERAL
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL, SAÍDA DEFINITIVA E ESPÓLIO - ANO-CALENDÁRIO 2024

Totalmente informatizado nosso escritório utiliza os melhores programas para
desenvolvimento dos serviços das áreas especificadas. Nossa diretoria e funcionários participam de constantes cursos de reciclagem
para maior capacitação dentro de suas áreas de atuação.

14/01/2026

REFORMA TRIBUTÁRIA

Lei Complementar. Regulamentação

Foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 14.01.2026, a Lei Complementar n° 227/2026, que institui o Comitê Gestor do IBS (CGIBS), disciplina o processo administrativo tributário e a distribuição da arrecadação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) entre os entes federativos, define normas gerais sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) e promove alterações em diversas legislações.

Os principais pontos objeto da regulamentação são os seguintes:

COMITÊ GESTOR DO IBS (CGIBS)

Foram definidas as competências e diretrizes para a coordenação da fiscalização e da cobrança do IBS, a estrutura organizacional do CGIBS, bem como as regras de controle externo do órgão, entre outras disposições (artigos 1 a 53).

PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO IBS

A Lei estabelece as normas processuais como disposições preliminares, disciplina os atos e termos processuais - como forma, prazos, intimações, bem como os possíveis vícios e as hipóteses de nulidade. Também trata de diligências, desistência, revelia, provimentos vinculantes, recursos, retif**ação e uniformização da legislação do IBS no âmbito do contencioso administrativo tributário (artigos 54 a 102).

TRANSIÇÃO DO ICMS

Ficam estabelecidas as regras gerais para a caracterização, homologação e utilização do saldo credor do ICMS, a serem observadas pelos Estados e pelo Distrito Federal.

O contribuinte, por sua vez, deverá atentar-se às regras para correta caracterização do saldo, aos procedimentos para o pedido de homologação, às possibilidades de compensação com ICMS ou IBS, bem como às hipóteses de transferência e ressarcimento.

Além das regras de utilização do saldo credor do ICMS, a Lei dispõe sobre o aproveitamento do ICMS devido por substituição tributária incidente sobre as mercadorias em estoque em 31.12.2032.

Tais disposições estão previstas nos artigos 132 a 145 da referida Lei Complementar.

ITCMD

Quanto ao ITCMD, f**a definido que as normas gerais serão estabelecidas em Lei Complementar Federal, a qual fixará as regras a serem observadas pelos Estados e pelo Distrito Federal. Entre essas regras, destacam-se o fato gerador, as hipóteses de imunidade e de não incidência, o momento de ocorrência do fato gerador, a base de cálculo, a progressividade das alíquotas, os sujeitos ativo e passivo e os procedimentos para a fiscalização (artigos 146 a 164).

ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Diversas leis foram alteradas pela Lei Complementar n° 227/2026, que modificou regras sobre o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), à COSIP e ao Simples Nacional, além de promover alterações na Lei Complementar n° 214/2025, que instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS).

Dentre as principais alterações promovidas na Lei Complementar n° 214/2025, que passam a valer a partir de 14.01.2026, destacam-se:

a) estabelece hierarquia entre benefícios nos casos em que mais de um instituto possa ser aplicado à mesma operação;

b) define o momento de ocorrência do fato gerador nas operações de execução continuada ou fracionada;

c) altera as regras de responsabilidade solidária das plataformas digitais, passando a prever a possibilidade de opção pela substituição tributária nas operações intermediadas com fornecedores residentes no País;

d) promove ajustes no procedimento do split payment;

e) delimita a aplicação da redução a zero das alíquotas de IBS e da CBS sobre o fornecimento de medicamentos;

f) amplia para até R$ 100 mil o limite do benefício para aquisição de automóveis de passageiros por pessoas com deficiência, além de reduzir de quatro para três anos o prazo mínimo para novo aproveitamento do benefício;

g) assegura ao contribuinte o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária;

h) estabelece a integração do contencioso administrativo do IBS e da CBS;

i) define ações e omissões que configuram infrações sujeitas às penalidades relativas ao IBS e à CBS;

j) atualiza as regras de fixação das alíquotas de referência do IBS para o período de transição;

k) institui o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT), visando à integração da conformidade do IBS e da CBS e à promoção da segurança jurídica;

l) estabelece penalidades administrativas não tributárias aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento eletrônico e às instituições operadoras de sistemas de pagamento, relativas à execução e ao controle do recolhimento do IBS e da CBS no split payment; e

m) permite que operações iniciadas antes de 01.01.2029, relativas à incorporação imobiliária e ao parcelamento do solo, apliquem as regras estabelecidas nos artigos 485 e 486 também ao IBS, hipótese anteriormente restrita à CBS.

Econet Editora Empresarial Ltda.

09/01/2026

CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE

Instituição

Foi publicada no DOU de 09.01.2026, a Lei Complementar n° 225/2026, que institui o Código de Defesa do Contribuinte, estabelecendo normas gerais relativas aos direitos, às garantias, aos deveres e aos procedimentos nas relações entre os contribuintes, os responsáveis e o fisco.

Dentre as regras estabelecidas, destacamos o seguinte:

Devedor Contumaz

De acordo com o artigo 11 da Lei Complementar n° 225/2026, considera-se devedor contumaz o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustif**ada de tributos.

Considera-se inadimplência reiterada a manutenção de créditos tributários em situação irregular em, pelo menos, 4 períodos de apuração consecutivos, ou em 6 períodos de apuração alternados, no prazo de 12 meses e injustif**ada a ausência de motivos objetivos que afastem a configuração da contumácia.

Em âmbito federal, para se enquadrar como inadimplência substancial é necessária a existência de débitos, inscritos em dívida ativa ou constituídos e inadimplidos, de valor igual ou superior a R$ 15 milhões e equivalente a mais de 100% do total do ativo informado no último balanço patrimonial registrado na contabilidade, constante da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou da Escrituração Contábil Digital (ECD).

Em âmbito estadual, distrital ou municipal, os valores serão estabelecidos em legislação própria e, na sua ausência, serão aplicados os créditos do âmbito federal.

Caso o contribuinte seja enquadrado como devedor contumaz, serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas:

1. impedimento de fruição de quaisquer benefícios fiscais, inclusive a concessão de remissão ou de anistia, e utilização de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para a quitação de tributos, participação em licitações promovidas pela administração pública, formalização de vínculos, a qualquer título, com a administração pública, como autorização, licença, habilitação, concessão de exploração ou outorga de direitos e propositura de recuperação judicial ou de prosseguimento desta, motivando a convolação da recuperação judicial em falência a pedido da Fazenda Pública correspondente;

2. declaração de inaptidão da inscrição no cadastro de contribuintes da respectiva administração tributária enquanto perdurarem as condições que deram causa à decisão que o caracterizou como devedor contumaz;

3. no âmbito federal, sujeição ao rito do contencioso administrativo.

Programas de Conformidade Tributária e Aduaneira

A Lei Complementar n° 225/2026 institui, no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB), os seguintes programas de conformidade tributária e aduaneira:

1. Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia);

2. Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia); e

3. Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA).

Esses programas já existiam anteriormente, com regras próprias de habilitação, permitindo que os contribuintes interessados se qualif**assem desde então. Contudo, a partir de sua instituição formal pela mencionada Lei, as pessoas jurídicas que atenderem aos requisitos legais poderão aderir aos programas e, uma vez habilitadas, passarão a receber os Selos de Conformidade Tributária e Aduaneira (SCTA).

Aos contribuintes detentores dos SCTA serão concedidos os seguintes benefícios:

1. fruição do bônus de adimplência fiscal, correspondente ao desconto de 1% até 3% no pagamento à vista do valor devido da CSLL até a data de vencimento, podendo chegar até o limite de R$ 1 milhão por ano;

2. vedação ao registro ou à averbação de arrolamento de bens e direitos em órgãos de registro, exceto nos casos de preparação de proposição de medida cautelar fiscal;

3. preferência de contratação, como critério de desempate em processos licitatórios, respeitada a preferência das MEs e EPPs; e

4. priorização de demandas ou pedidos efetuados perante a administração tributária federal, respeitadas as demais prioridades definidas na legislação.

Econet Editora Empresarial Ltda.

Call now to connect with business.

Endereço

Avenida Drive Ângelo Simões, 1447
Campinas
13.041-150

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 08:00 - 17:00
Terça-feira 08:00 - 17:00
Quarta-feira 08:00 - 17:00
Quinta-feira 08:00 - 17:00
Sexta-feira 08:00 - 17:00

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Jireh Contabilidade e Assessoria Empresarial posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Jireh Contabilidade e Assessoria Empresarial:

Atalhos

Compartilhar