09/06/2020
Não é possível percepção de aposentadoria especial se beneficiário continua trabalhando
O STF, por maioria, em repercussão geral, julgou recurso que tratava da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde. O entendimento foi de que não é possível a percepção de aposentadoria especial se beneficiário continua trabalhando na atividade especial.
Ministro Toffoli, relator, reconheceu a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da lei 8.213/91 e, por extensão, da vedação de simultaneidade entre a percepção do benefício da aposentadoria especial e a realização de atividades especiais.
A tese de repercussão geral foi subdivida em dois enunciados:
“i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.”
A decisão foi por maioria.
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