03/11/2025
Sentença procedente contra seguradora que se recusou a pagar seguro imobiliário. Pedido de quitação do imóvel e devolução de parcelas pagas após o óbito procedentes.
"Os pedidos são procedentes. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova, se necessário, e a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor (Art. 47, CDC). O cerne da lide reside na legalidade da recusa da Seguradora ré (BRADESCO AUTO/RE) em prover a cobertura securitária por morte (MIP), sob o argumento de omissão de doença preexistente (hipertensão arterial sistêmica) na declaração Pessoal de Saúde (DPS). A Seguradora fundamenta a negativa no art. 766 do Código Civil, que prevê a perda do direito à garantia se o segurado omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 609, estabelece balizas claras para essa negativa: Súmula 609, STJ: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." No caso dos autos, a aplicação da Súmula é imperativa e favorece a autora. A respeito, a jurisprudência do E.TJSP já decidiu:APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . Aquisição de veículo com seguro prestamista. Morte do segurado. Recusa da seguradora emefetuar o pagamento do saldo devedor sob a alegação de doença préexistente. Inadmissibilidade . Requerida deveria ter condicionado à
contratação à realização de prévio exame médico no contratante. Em não o fazendo assumiu o risco, não se podendo pelas provas presumir a má-fé do falecido. Aplicação da Súmula 609 do STJ. Condenação confirmada. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1016197-28.2022 .8.26.0071, Relator.: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 04/04/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2024)
A própria Seguradora ré, na carta de negativa (fls. 162) e na apólice (fls. 217/218), admite que a contratação se deu com "dispensa de exames médicos", baseando-se unicamente na presunção de veracidade das respostas da DPS. Ao não exigir exames admissionais, a seguradora assume o risco (assume o risco da aleatoriedade do contrato) de contratar com pessoa que, embora
possua alguma condição de saúde, declara de boa-fé sentir-se apta. O segundo pilar da Súmula 609 exige a demonstração de má-fé, a qual não pode ser presumida; a boa-fé é que se presume...
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