09/09/2020
No dia 03 (três) de setembro de 2020 (dois mil e vinte) o Congresso Nacional recebeu a proposta de emenda à Constituição (PEC), identificada sob o número 32/2020, ao qual foi elaborada pela equipe econômica do governo atual.
Importante lembrar a todos que a proposta a emenda à Constituição é muito mais difícil de aprovação do que um projeto de lei ordinária por exemplo, isto porque, o quórum de aprovação de uma PEC é mais complexo, sendo necessário que a emenda seja discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional em dois turnos e só será aprovada se acaso obtenha, em ambas as Casas, três quintos dos votos dos senadores e deputados.
Ademais, após aprovação, é possível que a lei contenha o chamado: vacatio legis (termo latim que significa vacância da lei) que nada mais é que o prazo legal entre a publicação da lei e o início da sua vigência. Ou seja, o cumprimento da lei será obrigatório a partir do momento em que findar o vacatio legis e por consequência a lei entrar em vigor.
Resumindo, a promulgação e publicação serão feitas pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Após a publicação no Diário Oficial, a emenda será anexada ao texto constitucional, passando a viger imediatamente, salvo se houver disposição expressa definindo um prazo legal (vacatio legis).
Explicado isto, com o intuito de tranquilizar de certa forma os concurseiros quanto a aplicação da lei, vamos nos debruçar no seguinte tema: A inovação na PEC da Reforma Administrativa da etapa de concurso denominada de “Vínculo de Experiência”.
O Vínculo de Experiência surge na PEC como nova etapa do concurso público, com prazo diverso a depender do enquadramento da carreira pública. Nesse sentido, são dois os possíveis enquadramentos previstos na PEC:
- Atividades típicas do Estado: com prazo mínimo de dois anos de Vínculo de Experiência;
- Cargos por prazo indeterminado: com prazo mínimo de um ano de Vínculo de Experiência;
Ou seja, significa dizer que, caso a carreira para qual você presta concurso se enquadre, por exemplo, como carreira típica do Estado, você deverá cumprir como etapa do concurso a etapa de Vínculo de Experiencia por dois anos, que nada mais é que exercer efetivamente a atividade do cargo na Administração.
Importante ressaltar que a PEC não traz de forma objetiva o que seja considerado carreira típica do Estado ou não, portanto, até o momento o que temos são parâmetros do que possa ser considerado como atividade típica do Estado.
No entanto, o maior intuito do presente artigo são algumas considerações que devem ser objeto de reflexão com este novo instituto.
Inicialmente, a maior preocupação surge com a possível violação ao princípio da impessoalidade, pois, dificilmente será possível que tal etapa seja avaliada sem que haja a violação deste princípio. O que teremos são verdadeiras pessoas “disputando” por um cargo, e que aquele que possuir o melhor desempenho e eficiência, deverá ser aprovado. Porém, surge a dúvida de como será feita uma avaliação que observe os princípios da Administração Pública, como a legalidade, moralidade, eficiência, princípio da segurança jurídica (boa-fé objetiva que deve pautar a conduta da Administração Pública), e principalmente a impessoalidade.
Outro ponto importante é lembrarmos que estamos diante de pessoas, que buscam a tão almejada aprovação em concurso público. Sabemos que a vida de quem busca pela aprovação em concurso público não é fácil, e que exige na maioria das vezes uma preparação a longo prazo e abdicação da vida pessoal.
São anos afinco estudando e ainda após aprovação na etapa objetiva, ou quando há, subjetiva, títulos, oral e comprovação de atividade jurídica, ainda haverá mais um ou dois anos de seleção para a concurso na etapa de Vínculo de Experiência.
É razoável realizar uma seleção para cargo público que dure tanto tempo? Nos parece um tanto quando desestimulador e bem possível que os cargos públicos deixem de se tornar uma carreira viável. Sem dúvidas, no aspecto de gestão pública, haverá uma possível melhora, mas será a custo de muito esforço de quem presta concurso. Por isso, surge um terceiro princípio que deve ser observado, o interesse público.
Outra consideração surge com a possível incompatibilidade entre a etapa de comprovação de atividade jurídica com a etapa de Vínculo de Experiência. Ambas buscam garantir que o candidato esteja apto a exercer a atividade jurídica de forma mais prática, porém, a exigência de ambos os institutos pode configurar um possível bis in idem.
Assim, conforme demonstrado, existem as reflexões apontadas, bem como inúmeras outras. É sabido que estamos diante de um assunto que gera muitas indagações, no entanto, ainda temos que aguardar, pois é necessário todo o trâmite pelo Congresso Nacional para aprovação da PEC e bem possivelmente teremos a submissão de determinados pontos ao Supremo Tribunal Federal.
Por: Mariana de Andrade Carlos - Andrade Advocacia e Consultoria.
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