30/05/2023
Em muitos casos o cidadão f**a com a posse de algum bem e precisa ou deseja realizar alguma modif**ação no mesmo, esse ato é denominado de benfeitoria. Assim sendo, as benfeitorias são divididas em três grupos: necessárias, úteis e voluptuárias. Segundo o artigo 1.219, do Código Civil, a benfeitoria necessária ocorre quando a alteração no bem serve para a conservação do mesmo, ou seja, é imprescindível. Já a benfeitoria útil, não tem natureza indispensável, no entanto, aumenta o valor do bem. Por fim, a voluptuária se dá somente para o deleite de quem a fez, ou seja, não possui nenhuma utilidade lógica sobre o bem. Nesse sentido, quando uma pessoa está com a posse de um bem e precisa realizar algum serviço, o Código Civil, no artigo 1.219, confere ao benfeitor o direito de ser ressarcido. Pode-se pensar diversos exemplos comuns na sociedade, como encontrar um animal de estimação e realizar cuidados médicos (benfeitoria necessária), trocar a fiação da casa por uma de melhor qualidade (benfeitoria útil) ou construir um jardim (benfeitoria voluptuária). Por fim, somente as duas primeiras serão indenizáveis, sendo que a segunda precisa, necessariamente, estar prevista no contrato de locação de imóvel.
Base legal: jusbrasil.com; Código Civil.