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30/12/2022

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19/10/2019
Responsabilidade objetiva aprovadaSTF decide que trabalhador em atividade de risco tem direito à indenizaçãoAs empresas ...
07/10/2019

Responsabilidade objetiva aprovada

STF decide que trabalhador em atividade de risco tem direito à indenização

As empresas têm a obrigação de indenizar funcionários por danos decorrentes de acidente de trabalho no caso de a atividade desenvolvida oferecer riscos. A decisão foi tomada pelo Supremo Tribunal Federal no dia 5 de setembro após análise do Recurso Extraordinário 828040, em que se discutiu a constitucionalidade da imputação de responsabilidade civil objetiva do empregador. Por 7 votos a 2, a maioria dos ministros entendeu que o trabalhador em atividade de risco tem direito à indeniza-ção civil independentemente da comprovação de culpa da empresa na Justiça. O entendimento já é aplicado pela Justiça do Trabalho, mas a decisão da Corte pretende pacif**ar a questão, pois há diversas decisões divergentes em todo País. Conforme informações da Agência Brasil, cerca de 300 processos estão parados nos fóruns.

A decisão do STF foi baseada no voto do ministro Alexandre de Moraes, proferido no dia 4 de setembro. Para ele, a regra é a responsabilização subjetiva, mas, excepcionalmente, a comprovação da culpa direta por parte da empresa em casos de atividades de risco, como transporte de inflamáveis, contato com explosivos e segurança patrimonial, pode ser reconhecida, de acordo com o Código Civil. Marco Aurélio Mello e Luiz F*x divergiram. O caso diz respeito a um vigilante de uma empresa de transporte de valores que passou a ter problemas psicológicos após ser assaltado enquanto carregava o carroforte com malotes de dinheiro. A sentença de primeira instância garantiu ao vigilante direito de receber indenização mensal. Insatisfeita com a decisão, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho e, depois, ao Supremo.

PRECEDENTE “Se a responsabilidade objetiva era uma opção para o juiz, de agora em diante, será uma imposição. Na prática, independentemente da culpa, a empresa arcará com a indenização nos casos de acidentes ou doenças do trabalho”, Em princípio, a responsabilização vale somente para as atividades de risco. “Mas em breve, o conceito se estenderá a todo e qualquer acidente”.

A decisão contraria a Súmula 229 do próprio STF (a ação acidentária não exclui a do direito comum em caso de dolo ou culpa grave do empregador) e, a partir de então, é possível ao segurado cumular a indenização por acidente ou doença com o benefício previdenciário em qualquer circunstância. “Isso mostra que, quando um empregado trabalhar exposto a um agente nocivo à saúde e sofrer um acidente ou doença, a empresa será responsabilizada de cinco formas diferentes: pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade; do FAE; do SAT; de ação regressiva e de indenização na Justiça do Trabalho.
f**a demonstrado que a empresa está sujeita a uma cascata de penalidades (penalização bis in idem) quando expõe seus empregados ao risco!
Rev Protecao

27/12/2018

Adoecimento mental

Relações tóxicas no ambiente laboral acarretam estresse, transtorno de ansiedade e depressão

Luiz Antonio Colussi - Diretor de Prerrogativas e Assuntos Jurídicos da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, Juiz do Trabalho Titular da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (Especializada em ações acidentárias)

A ideia central do presente artigo é tratar dos transtornos mentais e comportamentais relacionados ao trabalho e sua ligação com o aumento das doenças profissionais no ambiente de trabalho. O tema é tão importante que, no campo da prevenção, tem merecido atenção redobrada da Justiça do Trabalho, quer pela atuação dos seus juízes no julgamento das ações acidentárias, quer nas ações do CSJT (Conselho Superior da Justi-ça do Trabalho), por meio do Programa Trabalho Seguro.

Comecemos abordando este meritório programa que visa ações preventivas, por meio da educação e da atuação de diversos parceiros, almejando a redu-ção dos acidentes de trabalho. Prestemos atenção, uma vez que nos últimos anos, o Programa Trabalho Seguro adotou temas relacionados com as doenças mentais.

A partir de 2018 e até 2020, a nova Administração do TST (Tribunal Superior do Trabalho) resolveu continuar tratando do tema, abordando desta feita sua causa, razão pela qual o tema escolhido foi ‘A violência física ou psíquica no trabalho’. Segundo divulgado pelo portal do CSJT (Conselho Superior da Justiça do Trabalho), as formas típicas de assé-dio moral – constrangimento, intolerância, intimidação, abuso, violência física, bullying, comportamento discriminatório, homofóbico ou sexista, mensagens intrusivas, condutas inadequadas e comportamentos não aceitáveis – constituem violência psíquica no ambiente do trabalho, e devem ser inibidas.

Quanto à atuação repressiva, a Justiça do Trabalho tem recebido cada vez mais demandas que envolvem a reparação de atos ilícitos, em razão do aumento considerável das ações que contêm pedidos de indenização por doenças mentais relacionadas ao trabalho por assédio, estresse, entre outras causas, sempre considerando a relação existente entre o empregador e/ ou seus prepostos com seus empregados e ou subordinados.

TRABALHO DIGNO
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, caput, estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, e expressamente, em seu inciso XXII, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saú-de, higiene e segurança.

Assim, a definição de meio ambiente laboral sadio integra um conceito mais amplo, o do trabalho digno, que deve ser assegurado a todo trabalhador em decorrência do reconhecimento de sua condi-ção humana e de seu direito à dignidade, reconhecida em todas as constituições e no direito internacional, não sendo diferente em nosso Estado Democrático de Direito, que consagra o direito à saúde como um direito social.

Não se olvide que a luta por um trabalho digno tem sido a principal bandeira da OIT (Organização Internacional do Trabalho), sendo que a exigência de que o trabalho seja prestado em um ambiente sadio constitui um de seus principais elementos.

Segundo o desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Sebastião Geraldo de Oliveira, as chamadas relações tóxicas no ambiente de trabalho acarretam as três patologias que mais acometem os empregados: estresse, transtorno de ansiedade e depressão. Por isso, o gestor precisa ter a sabedoria de buscar o rendimento ideal no trabalho, sem assediar o empregado na busca do alto desempenho e sem deixar tudo solto, com baixa exigência.

trabalhistas que envolvem a cobrança por indenizações.

Contudo, um dos aspectos mais complexos nas ações acidentárias por adoecimento mental é a caracterização do nexo causal na prova pericial produzida. Tratase de trabalho complexo a desafiar o juiz do Trabalho, que necessitará estar devidamente assessorado por peritos qualif**ados a bem produzirem a prova pericial, muitas vezes essencial.

PROVA PERICIAL
O perito exibirá todo o seu conhecimento na busca em demonstrar se o trabalho de fato foi o causador da doença mental alegada nos autos. Por isso, recomendase a observância da Diretriz de número 13, publicada pelo Programa Trabalho Seguro. O texto, como se vê abaixo, traz orientações seguras para a devida produ-ção da prova pericial:

“13. Perícia. Saúde mental. Análise do contexto sócio-econômico-familiar.I-Considerando que a definição de saúde pela Organização Mundial da Saú-de envolve o completo bem-estar físico, mental e social, inclusive, nos caso específico da saúde mental, o artigo 2º, caput, e, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 10.216/2001, estabelece que nos atendimentos atinentes à saúde mental deve-se englobar o plexo sócio-econô-mico-familiar como forma de garantir o tratamento com humanidade e respeito à dignidade do paciente, deve o expert, quando da realização de perícia judicial envolvendo adoecimento mental, realizar ampla investigação do periciado, inclusive considerando o contexto de inserção na família, no trabalho e na comunidade, considerados os riscos referentes à organização do trabalho previsto na NR 17.6.2.

II – Em razão das peculiaridades que envolvem a perícia judicial referente ao adoecimento mental, especialmente no que se refere à análise percuciente do contexto sócio-econômico-familiar na qual está inserido o periciado, tornase legítimo o requerimento pelo senhor perito de ampliação do prazo concedido para elaboração do Laudo Pericial, f**ando a critério do magistrado, dentro da análise do caso concreto, fixação de prazo que harmonize a efetividade da produção probatória e o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal)”.

LEI MAIOR
Com a soma desses dois fatores, prevenção e repressão, os operadores do Direito do Trabalho, notadamente os magistrados de todos os graus, contribuem na busca por um ambiente laboral sadio, como manda a Lei maior.

É obrigação de todos, incluindo-se os empregados e os empregadores, buscarem o cumprimento integral das normas de proteção, notadamente nos tempos modernos, quando os meios tecnológicos se consolidam a cada dia, eavelocidade nas deliberações e execuções no mundo do trabalho estão cada vez se impondo mais nas relações capital e trabalho.

Dessa forma se pode alcançar efetividade às normas constitucionais de proteção, propiciando dignidade à pessoa do trabalhador, e evitando-se, assim, sofrimento a si mesmo, a sua família, seus colegas e amigos, com a perda da saúde, em razão do adoecimento mental causado no e pelo trabalho.

Um ambiente tóxico ofende claramente a Constituição, pois desrespeita as normas de saúde, higiene e segurança, o que gera adoecimento mental no trabalho, em face ao assédio, às cobranças excessivas de metas, a não desconexão dos meios de comunicação, e assim, sucessivamente, provocando o aumento do número de ações

APOSENTADORIA ESPECIAL.                                  CancerígenosA TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados...
21/10/2018

APOSENTADORIA ESPECIAL. Cancerígenos

A TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais), reunida no mês de agosto em São Paulo/SP, decidiu que a presença, no ambiente de trabalho, de agentes cancerígenos constantes na Linach (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito à contagem de tempo especial para fins previdenciários. Com isso, firmou a tese de que “a reda-ção do artigo 68, parágrafo 4º do Decreto nº 3.048/1999, dada pelo Decreto nº 8.123/2013, pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: desnecessidade de avaliação quantitativa e ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”. O caso analisado tratou de pedido de uniformização interposto pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) contra acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que reconheceu como especiais os períodos em que um trabalhador foi exposto ao agente químico sílica, reconhecidamente cancerígeno.

Problemas com Pericias em Insalubridade- Periculosidade- Acidente de Trabalho? Contrate um especialista e constitua a pr...
09/10/2018

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CancerígenosA TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais), reunida no mês de agosto em São Pau...
06/10/2018

Cancerígenos

A TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais), reunida no mês de agosto em São Paulo/SP, decidiu que a presença, no ambiente de trabalho, de agentes cancerígenos constantes na Linach (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito à contagem de tempo especial para fins previdenciários. Com isso, firmou a tese de que “a reda-ção do artigo 68, parágrafo 4º do Decreto nº 3.048/1999, dada pelo Decreto nº 8.123/2013, pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: desnecessidade de avaliação quantitativa e ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”. O caso analisado tratou de pedido de uniformização interposto pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) contra acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que reconheceu como especiais os períodos em que um trabalhador foi exposto ao agente químico sílica, reconhecidamente cancerígeno.
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