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Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 878), a 1ª seção do STJ fixou três novas teses de Direito Tributário, com a fi...
30/11/2021

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 878), a 1ª seção do STJ fixou três novas teses de Direito Tributário, com a finalidade de compatibilizar entendimentos anteriores do colegiado - firmados em repetitivos e outros precedentes - com a decisão do STF no Tema 808 da repercussão geral, segundo a qual "não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função".  A relatoria é do ministro Mauro Campbell Marques, que defendeu a necessidade de uma jurisprudência "íntegra, estável e coerente" no STJ. O primeiro enunciado, que teve como precedentes os REsps 1.227.133, 1.089.720 e 1.138.695, diz que, "os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do IR". Ao definir a tese, o relator explicou que se trata de mera reafirmação dos repetitivos anteriores. O segundo dispõe que "os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do IR, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes".

Fonte: https://bit.ly/3cDj2rG






Companhia da área de prestação de serviços de saúde foi condenada a indenizar enfermeira, vítima de injúria racial, em R...
30/11/2021

Companhia da área de prestação de serviços de saúde foi condenada a indenizar enfermeira, vítima de injúria racial, em R$ 20 mil por danos materiais e mais R$ 20 mil por danos morais. O agressor foi um médico que a chamou de "macaca" perante outros empregados. A decisão foi da 4ª turma do TRT da 2ª região, confirmando sentença do juízo de origem. Após a ofensa, foi instaurado um inquérito policial que resultou em ação penal e posterior condenação do profissional à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime aberto, além de multa. A enfermeira foi desligada após a condenação de seu agressor e argumentou que a empresa a dispensou para evitar que a reclamante e o médico permanecessem no mesmo ambiente. Em defesa, a operadora de saúde disse que o desligamento não guarda relação com os fatos anteriores e que apenas exerceu seu poder potestativo, ou seja, a prerrogativa de dispensar trabalhadores de acordo com sua conveniência. No entanto, o colegiado entendeu de forma diversa, contrapondo os acontecimentos com o histórico profissional de excelência da enfermeira.

Fonte: https://bit.ly/3HJvuVe







Com esse entendimento, a 3ª Turma do TST condenou uma empresa de processamento de aço a pagar pensão vitalícia, em parce...
29/11/2021

Com esse entendimento, a 3ª Turma do TST condenou uma empresa de processamento de aço a pagar pensão vitalícia, em parcela única, a um operador de máquina que perdeu cerca de 30% da audição do ouvido esquerdo. O empregado alegou que durante o tempo que trabalhou na empresa exerceu funções de serviços gerais, auxiliar de produção e operador de máquina, exposto diariamente a níveis de ruído excessivos. Quando do seu desligamento, fora diagnosticado com perda auditiva bilateral, segundo ele, relacionada às atividades desenvolvidas ao longo do contrato de trabalho. A empresa, em sua defesa, disse que o exame audiométrico admissional do operador constatou que ele já tinha perda auditiva e que sempre fornecera equipamento de proteção individual capaz de reduzir a ação do ruído. O relator do recurso de revista do operador, ministro Mauricio Godinho Delgado, salientou que a responsabilidade subjetiva da empresa pela doença foi delimitada na decisão do TRT-4, que registrou que competia ao empregador instruir o trabalhador sobre a utilização dos equipamentos de proteção e fiscalizar a sua utilização. O ministro observou que, de acordo com a Súmula 298 do TST, o simples fornecimento do aparelho de proteção não exime o empregador do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas para diminuir ou eliminar a nocividade.

Fonte: https://bit.ly/30RmgFR

20165-28.2017.5.04.0231





O precedente surgiu em um caso no qual um usuário do Instagram, após perder suas contas por um ataque hacker, pediu à re...
29/11/2021

O precedente surgiu em um caso no qual um usuário do Instagram, após perder suas contas por um ataque hacker, pediu à rede do Grupo Meta para que as mesmas fossem excluídas — algo que não ocorreu. Após o acontecimento, a vítima encontrou dois outros perfis falsos gerados com seus dados, entrando em um processo por danos morais. Em resposta, o Facebook contestou apenas alegando que os perfis se tratam da mesma pessoa, variando a grafia dos nomes, e que a conta apresenta indícios de comprometimento. Segundo o juiz, o gesto configura desídia (negligência). No julgamento, foi decidido que o Facebook infringiu direitos do consumidor presentes na Lei 8.078, do Código de Defesa do Consumidor, já que houve descaso e demora com a prestação de serviço. A decisão abre precedente para que outras redes sociais tenham que indenizar perfis invadidos — uma prática que, infelizmente, é constante, mas não responsabilizava as empresas. Até então, a invasão de perfis já constava no Código Penal, na categoria de Crimes Cibernéticos — que, inclusive, tornaram-se mais severas com o aumento durante a pandemia. No entanto, as redes sociais, legalmente responsáveis por fornecer a segurança dos usuários, falham em assumir esta responsabilidade e prestar auxílio a perfis invadidos.

Fonte: https://bit.ly/3kZw6MO





Assim, a 6ª Turma do TRF-4 garantiu benefício assistencial a idoso de 74 anos que mora com a mulher com Alzheimer, no in...
28/11/2021

Assim, a 6ª Turma do TRF-4 garantiu benefício assistencial a idoso de 74 anos que mora com a mulher com Alzheimer, no interior do Rio Grande do Sul, mesmo com ela recebendo aposentadoria com adicional de 25% por invalidez. O INSS recorreu ao Tribunal após a ação do autor ter sido julgada procedente em primeira instância. A autarquia alegou ausência de vulnerabilidade econômica do grupo familiar, visto que a mulher do autor recebe renda de mais de 2 salários mínimos, que não teria sido comprovado nenhum gasto elevado e que o benefício assistencial não se destinaria à complementação de renda. Conforme informações dos autos, a esposa, atualmente com 65 anos, está na fase grave da doença, e o casal tem despesas fixas que consomem toda a renda, não sobrando para o tratamento do autor, que sofreu um acidente vascular cerebral (AVC), apresenta sequelas e precisa de acompanhamento médico regular e medicação contínua, estando impossibilitado para o trabalho. O desembargador João Batista Pinto da Silveira, relator do caso, destacou que estão preenchidos pelo idoso os requisitos de idade e hipossuficiência. Ressaltou que os cuidados que se fazem necessários com a parte autora geram despesas com aquisição de medicamentos, alimentação especial, tratamento médico, psicológico, fisioterápico, entre outros.

Fonte: https://bit.ly/3HHtf4X






Ausente tal dado, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído, desde que perícia técnico-judicial comprove ...
28/11/2021

Ausente tal dado, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído, desde que perícia técnico-judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Tese foi fixada pela 1ª Seção do STJ, que na quinta-feira 18/11 fixou critérios para aferição de ruídos como agente nocivo de trabalhadores, o que os permitiria obter a aposentadoria especial. O enunciado, aprovado sob o rito dos recursos repetitivos, terá observância obrigatória pelas instâncias ordinárias do Judiciário brasileiro. A aposentadoria especial é prevista pela Lei de Benefícios da Previdência Social 8.213/1991 a quem comprovar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante período mínimo fixado em lei. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos é feita por formulário preparado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, nos termos da legislação trabalhista. A partir do Decreto 4.882/2003, tornou-se exigível nesses documentos a referência ao nível de exposição normalizado (NEN), fixado pela média ponderada, pois analisa não somente o nível de ruído, mas também o tempo de exposição a que o trabalhador ficou submetido ao barulho. Portanto, é esse o critério que deve ser observado.

Fonte: https://bit.ly/32hZO9g

REsp 1.886.795
REsp 1.890.010





O empresário ainda foi condenado a pagar honorários de sucumbência em 10% do valor da causa, o que representa R$ 2,3 mil...
27/11/2021

O empresário ainda foi condenado a pagar honorários de sucumbência em 10% do valor da causa, o que representa R$ 2,3 milhões. O autor alegou que seria empregado da Prudential, contratado em 2014 e dispensado em 2020, na função de vendedor de seguros. Ele teria sido obrigado a constituir pessoa jurídica. Por isso, pediu o reconhecimento do vínculo e um total de R$ 23 milhões em verbas trabalhistas retroativas. A seguradora afirmou que ele teria trabalhado como corretor autônomo, em um contrato de franquia. O juiz Charles Etienne Cury lembrou que o próprio autor esclareceu, em depoimento, que, por meio de um amigo, antes de se franquear, teve acesso a diversas reuniões e palestras nas quais soube das condições contratuais propostas. Para o juiz, a "transmutação pura e simples dessa relação em contrato de trabalho" geraria uma "consequência insana". "É o Direito do Trabalho travestido em mecanismo de enriquecimento (literalmente) sem causa e em detrimento de terceiros", destacou. O juiz ainda refutou os argumentos do autor sobre preenchimento de requisitos de vínculo empregatício. Apesar de o vendedor apresentar resultados e relatórios, isso seria "condição mínima a quem se obriga a uma relação contratual tão lucrativa".

Fonte: https://bit.ly/3kKSnh1

0010260-26.2021.5.03.0024





Um advogado foi condenado a mais de sete anos de prisão em regime inicial semiaberto por se apropriar do dinheiro que se...
26/11/2021

Um advogado foi condenado a mais de sete anos de prisão em regime inicial semiaberto por se apropriar do dinheiro que seria de seus clientes em Varginha, no Sul do Estado. O caso foi divulgado pelo Ministério Público de Minas Gerais na quarta-feira (17). As investigações apontaram que o advogado pegava assinaturas de clientes sob o pretexto de retirar os nomes deles de cadastros de proteção ao crédito. De posse das assinaturas, ele ingressava em dezenas de ações judiciais, muitas delas sem o consentimento de seus clientes, a furtava o dinheiro obtido em processos e recursos.  O Ministério Público informou que ele foi condenado em crimes como estelionato, apropriação indébita e falsidade ideológica. Além disso, também recebeu multa num valor de R$ 30 mil.

Fonte: https://bit.ly/3kPS3hj






A 3ª Turma do STJ deu provimento a um recurso especial em que o recorrente pretendia anular registro de paternidade em r...
26/11/2021

A 3ª Turma do STJ deu provimento a um recurso especial em que o recorrente pretendia anular registro de paternidade em razão de o menor não ser seu filho biológico, o que foi comprovado por exame de DNA. Por unanimidade, o colegiado considerou que o suposto pai foi induzido em erro na ocasião do registro, bem como não criou vínculo socioafetivo com a criança. Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que não se pode obrigar o pai registral a manter uma relação de afeto baseada no vício de consentimento, impondo-lhe os deveres da paternidade, sem que ele queira assumir essa posição de maneira voluntária e consciente. Marco Aurélio Bellizze afirmou que a paternidade socioafetiva deve prevalecer quando em conflito com a verdade biológica. De acordo com o magistrado, há uma presunção de verdade na declaração de paternidade feita no momento do registro da criança, a qual só pode ser afastada com a demonstração de grave vício de consentimento.
Por isso, eventual divergência entre a paternidade declarada e a biológica, por si só, não autoriza a invalidação do registro, cabendo ao pai registral comprovar erro ou falsidade, nos termos dos artigos 1.601 e 1.604 do Código Civil.

Fonte: https://bit.ly/30AcvvJ




Assim entendeu a 7ª turma do TRT da 4ª região ao confirmar a sentença. Os desembargadores reconheceram que havia uma con...
26/11/2021

Assim entendeu a 7ª turma do TRT da 4ª região ao confirmar a sentença. Os desembargadores reconheceram que havia uma conduta reiterada do empregador, por meio do gerente, que atentava contra a dignidade e a saúde mental da assistente administrativa. O valor da indenização foi aumentado de R$ 5 mil para R$ 10 mil. Pela prova oral, foi comprovado o tratamento desrespeitoso e as situações degradantes e constrangedoras às quais a trabalhadora era submetida pelo gerente. A chefia fazia cobranças abusivas e estabelecia metas inatingíveis. Os empregados eram obrigados, inclusive, a adquirir produtos do banco para alcançar as exigências mensais. Além disso, o gerente não aceitava que as empregadas engravidassem. Levado à audiência pelo próprio banco, um ex-estagiário afirmou que o gerente tinha atitudes questionáveis em relação às mulheres. Para o relator do acórdão, desembargador Emílio Papaléo Zin, o direito à reparação está amparado pelo inciso X, do art. 5º da Constituição Federal, que prevê a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem. Ele ressaltou, também, o art. 186 do CC/02, sobre o cometimento de ato ilícito por quem violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.

Fonte: https://bit.ly/3FpbjKh





Ela havia sido procurada por uma mulher que, ao comunicar a gravidez ao pai da criança, foi bloqueada para ligações e em...
26/11/2021

Ela havia sido procurada por uma mulher que, ao comunicar a gravidez ao pai da criança, foi bloqueada para ligações e em todas as redes sociais dele. A jovem contou que teve um relacionamento efêmero com o rapaz, que mora em outro estado, e só sabia seu primeiro nome. A advogada Mylla Christie, de 30 anos, conta que somente com o primeiro nome não foi possível localizar o homem. Ela, que é usuária do Pix, teve a ideia de tentar utilizar o número do telefone do rapaz para uma transferência. A técnica foi bem-sucedida. Antes da conclusão da operação, o Pix confirma o nome completo do beneficiário. O número dele era mesmo a chave e gerou o nome. Encontrei ele nas redes sociais e achei a foto — explicou Mylla:
— Depois, encontrei proclamas de casamento, RG, CPF, nome da esposa e local do casamento. Com nome completo, CPF e RG, pesquisei o endereço dele em sites jurídicos — destacou. Somente após a advogada revelar que descobriu todos os seus dados e a mulher que estava grávida ameaçar falar com a mulher dele, o rapaz decidiu conversar sobre a pensão alimentícia e as questões relacionadas à criança e ao seu registro.

Fonte: https://bit.ly/3nnyEpF





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