Fabio Rodrigo Vieira Advogados Associados

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21/12/2024
A 12ª Turma do Tribunal da 2ª Região manteve a penhora sobre um bem avaliado em cerca de R$ 4,5 milhões adquirido pelo e...
23/11/2021

A 12ª Turma do Tribunal da 2ª Região manteve a penhora sobre um bem avaliado em cerca de R$ 4,5 milhões adquirido pelo executado principal antes das reclamações trabalhistas. O colegiado interpretou que esse devedor, antevendo problemas financeiros, realizou a compra para enquadrar o imóvel como bem de família de forma fraudulenta.

A 12ª Turma do Tribunal da 2ª Região manteve a penhora sobre um bem avaliado em cerca de R$ 4,5 milhões adquirido pelo executado principal antes das reclama

A FALENCIA DO SISTEMA RECURSAL PROCESSUAL CIVILÉ certo que esse post é mais uma indignação do que uma motivação para fal...
23/11/2021

A FALENCIA DO SISTEMA RECURSAL PROCESSUAL CIVIL

É certo que esse post é mais uma indignação do que uma motivação para falar desse tema, revelando-se até mesmo desafiador o exercício de explicar de forma sucinta os princípios que norteiam os recursos no processo civil brasileiro. Não que seja matéria de difícil entendimento a abordagem “da finalidade do sistema recursal”, pelo contrário, o difícil é encontrar interessados dentro “dessa base” de impedir que essas atrocidades continuem ocorrendo.

O “sistema recursal”, em vários aspectos, é um porto seguro para o uniformização do que é decidido para mim e o que é decido para você, pelo menos deveria ser. Muitas inovações ocorreram já na vigência do CPC/73 e agora com entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015 (atual CPC) abriu-se uma enorme fissura na estrutura dos conceitos e finalidades desse sistema recursal e “no próprio conceito e finalidade de julgamento colegiado”.

Muitas aberrações jurídicas estão ocorrendo no julgamento “de outros recursos” em mesma intensidade e até mesmo de forma mais gravosa, mas nesse “post”, a abordagem se fará apenas no que se refere a espinha dorsal que é o recurso de apelação, dada a amplitude, alcance e importância desse remédio dentro do sistema recursal vigente.

A observação central dessas linhas e da falência institucional do sistema recursal se inicia na extinção da figura do revisor (art. 551 do CPC/73) e termina no próprio mecanismo de julgamento pela total ausência de fiscalização e interesse dos demais integrantes do colegiado quanto a justeza e acerto da decisão do Relator.

Em São Paulo, por exemplo, o “rito do julgamento virtual” foi instituído pela Resolução nº 549/2011 que prevê em seu §1º, art.º 1 que “o relator encaminhará seu voto aos demais componentes da turma julgadora por mensagem eletrônica” ou seja, a conformidade do voto proferido será analisado pelos demais integrantes, em tese, sem qualquer tipo de análise dos autos, das impugnações das partes ou demais ocorrências suscitadas o que não deixa de ser teratológico, um tremendo absurdo.

Consigne-se que o “absurdo” não é apenas um privilégio do julgamento virtual. Nos julgamentos presenciais ou os agora por “videoconferência” deixa-se notório que o 2º e 3º juiz sequer sabem do que se trata o recurso e os temas nele abordado, com raríssimas exceções. Cita-se um exemplo um julgamento em que se alegava “nulidade de uma arrematação” baseada em inúmeros pontos onde o julgamento não demorou mais de 30 segundos. o relator em seu voto disse: “Não há nulidade”; o segundo e terceiro juiz “acompanho o relator”; Resultado do julgamento: Negaram Provimento ao Recurso”

Quando se fala de recurso automaticamente se exprime a ideia de “revisão colegiada” daquilo que foi decidido “por um juiz singular” e da qual se pretende recorrer. Definição “impar” dada ao conceito intrínseco da finalidade do sistema recursal foi proferido pelo Superior Tribunal de Justiça quanto do julgamento do RESP 1.765.579 que assim pontificou, in verbis:

“o CPC tem como objetivo a criação de uma jurisprudência íntegra, estável e coerente, e é com base nisso que se tem de interpretar a norma. Pode-se entender o parágrafo 2º do artigo 489 do CPC/2015 como uma diretriz que exige do juiz que justifique a técnica utilizada para superar o conflito normativo, não o dispensando do dever de fundamentação, mas, antes, reforçando as demais disposições correlatas do novo código, tais como as dos artigos 10, 11, 489, parágrafo 1º, e 927. (...) o parágrafo 2º do artigo 489 visa assegurar “a racionalidade e a controlabilidade da decisão judicial, sem revogar outros critérios de resolução de antinomias, tais como os apresentados na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. (...). O dever das instâncias recursais competentes é conferir, em cada situação, se a técnica da ponderação foi bem aplicada e, consequentemente, se a decisão judicial possui fundamentação válida”.

Isso quer dizer, a teor do art. 5º e art. 22, I da Constituição da Replica, que o juiz deve seguir o que está na Lei e não pode criar direitos ou mecanismos alheios e a margem desse sistema, porque isso instituiria a insegurança jurídica, criaria uma figura arbitrária e a figura de um juiz-legislador o que é seguramente expressamente vedado.

Os artigos 1.009 usque 1.104 do CPC em sua redação - inserida nela a mens legis – dá a conotação de julgamento com base exclusiva e essencialmente coletiva, colegiada, de turma (“se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado”....”A apelação devolverá ao tribunal” .. “Se o processo estiver em condições de imediato julgamento o tribunal deve decidir desde logo o mérito”...) razão pela qual o que está ocorrendo é grave, é desrespeitoso com o jurisdicionado, é ilegal.

O que se vê na prática é “um julgamento singular e monocrático" transvestido em "decisão colegiada”, onde se tem a nitida sensação de que os demais integrantes da Turma sequer sabem do que se trata o processo, proferindo votos vazios, sem qualquer fundamentação e apenas integrativos ( "acompanho"), esvaziando a finalidade do recurso de 2º grau e da possibilidade da parte de obter a justa decisão "colegiada", olvidando-se que não estão somente decidindo o mérito dos recursos, mas a vida de milhares de pessoas e muitas vezes, sem qualquer critério ou aprofundamento nas questões debatidas, reformam decisões polidas, comprometidas, aprofundadas de juízes de 1º grau que cumpriram o seu papel e se aprofundaram nas questões trazidas pelas partes, decidindo com comprometimento e com a Justiça.

Depois disso? Recurso ao Superior Tribunal de Justiça? Ao Supremo Tribunal Federal? Seguramente outras aberrações que poderão ser tratadas em outra oportunidade.

F**a a dica !!!!!!!

Alerta sobre Golpe de Falsos Contatos: - Não acesse links enviados por números ou e-mails desconhecidos nem forneça qualquer dado de seu processo ou i

28/10/2021

FIQUE POR DENTRO – VICIOS DO PRODUTO E DE SERVIÇO, DIREITO DE ARRENDIMENTO, TROCA e DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS NO CDC

O Código de Defesa do Consumidor nem sempre dá ao cliente o direito de devolver um produto adquirido. A única obrigatoriedade acontece quando o produto apresenta vícios ou problemas. É o que dizem os artigos 18 e 26 do CDC.

• 30 dias, quando for um produto ou um serviço não durável, como é o caso de alimentos, bebidas, tintas e outras mercadorias de consumo imediato;
• 90 dias, se o produto ou o serviço for durável, como eletrodomésticos e veículos.
Nesses casos, a empresa deve providenciar a solução no prazo de 30 dias. Se ele for ultrapassado — independentemente do motivo — o consumidor tem o direito de escolher uma das seguintes alternativas:
• fazer a substituição do item por outro similar e que esteja em perfeitas condições de uso;
• receber a restituição imediata do valor pago, com atualização monetária e sem prejuízos por danos e perdas;
• ter o abatimento proporcional do preço, se decidir ficar com a mercadoria.

Só existe previsão de arrependimento em casos de transações virtuais, de acordo com o Decreto 7.962/2013 e com o art. 49 do CDC que trata de situações de comercialização fora do estabelecimento comercial. As regras para as vendas online se enquadram nessa categoria. De acordo com o artigo 49, o consumidor pode desistir do produto ou serviço no período de sete dias.

A “devolução e troca” têm significados diferentes e mostram bem o que significa devolver e trocar um produto. O primeiro caso é quando o cliente não deseja outra mercadoria. Seu objetivo é receber o dinheiro de volta. Por sua vez, a troca se dá quando o cliente vai escolher outra mercadoria similar e usar o dinheiro do primeiro item devolvido para pagar a nova compra ou abater parte do preço. É importante destacar que essa opção está prevista apenas quando o produto foi para conserto e o problema não foi resolvido como apontado acima em remissão aos artigos 18 e 26. Qualquer que seja a opção, as lojas online devem usar o sistema da logística chamada de “reversa”, ou seja, deve ser retirado pela empresa ou através de transportadora ou Correios, cobrindo todos os custos.

O artigo 49 do CDC aponta que a devolução indica uma situação especial ao direito de arrependimento, cuja exceção é somente válida para os casos de compras online, salvo previsão contratual em sentido contrário, ou seja, previsão expressa que dê o direito desse arrependimento em as suas condições, as conhecidas “políticas de trocas e devoluções” cuja aplicabilidade está prevista tanto no CDC quanto no art. 420 do Código Civil. Nessas situações, de acordo com o Direito do Consumidor, o cliente pode se arrepender da compra e fazer a devolução no prazo de sete dias. Esse período começa a valer a partir do momento em que o item foi recebido. Além disso, para se enquadrar nessa regra, o produto não precisa ter defeito ou vícios de qualidade ou quantidade.

Uma situação também muito comum é a não concretização da compra por negativa de financiamento. Isso ocorre em especial, na aquisição de imóveis e veículos e quase sempre os consumidores não são informados pelas imobiliárias ou pelas agencias das condições e como ocorre o processo de financiamento, sequer se interessando em saber qual a renda mensalmente auferida. É certo que não obtido o financiamento, por motivos alheios à vontade do consumidor, tem ele direito à restituição integral dos valores pagos, a qualquer título, pois não deu causa à rescisão/resolução do ajuste, entendimento esse presente no Recurso Inominado julgado nº 71004554515 (Nº CNJ: 0031789-70.2013.8.21.9000), pelo TJRS em aplicação ao previsto no art. 42 do diploma especial.

Agora você já sabe como funcionam as devoluções pelo Direito do Consumidor pode colocar as boas práticas em dia. Fique atento a essas previsões “antes” de assinar qualquer documento de compra principalmente se tiver intenção de “devolver” ou haja possibilidade de “arrependimento”.

F**a a dica !!!!

15/07/2021

RECEITA FEDERAL PUBLICA EDITAL PARA ACORDOS DE DÍVIDAS DE ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS
(Prazo de Adesão vai de JUL.21 a NOV.21)

A RFB publicou dia 28.06.2021 Edital para TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA para formalização de acordo de débitos em discussão administrativa (contencioso administrativo) com valores de até 60 salários-mínimos. As pessoas físicas, microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) poderão aderir ao acordo entre 1º de julho e 30 de novembro de 2021, diretamente no portal e-CAC, por meio do serviço “Transacionar Contencioso de Pequeno Valor”, disponível no menu “Pagamentos e Parcelamentos”, estando incluídos nesse valor a multa de Oficio e também débitos com contribuições sociais, que devem ser formalizadas separadamente das demais (a não ser que seu pagamento seja efetuado por meio de Darf). Os débitos devem ser indicados pelo interessado no momento da adesão.

A transação prevê redução de até 50% sobre o valor total da dívida, suspendendo a tramitação de processos administrativos referentes aos débitos incluídos na transação enquanto o requerimento estiver sob análise, sendo o cálculo realizado pela soma dos valores de principal, multa, juros e demais encargos com entrada é de 6% do valor líquido, calculado de acordo com o número de parcelas escolhido pelo solicitante.

Entretanto, os descontos não são válidos para débitos relativos a tributos do Simples Nacional, sendo que débitos que tenham sido parcelados anteriormente não poderão ser incluídos e, caso a negociação seja rescindida (cancelada), não é possível aderir a outra negociação pelo prazo de dois anos, mesmo que os débitos sejam diferentes.

Converse com os profissionais da sua assessoria jurídica e contábil antes de fazer a sua adesão.

F**a a dica !!!

02/09/2020

A FALENCIA DO SISTEMA RECURSAL PROCESSUAL CIVIL

É certo que esse post é mais uma indignação do que uma motivação para falar desse tema, revelando-se até mesmo desafiador o exercício de explicar de forma sucinta os princípios que norteiam os recursos no processo civil brasileiro. Não que seja matéria de difícil entendimento a abordagem “da finalidade do sistema recursal”, pelo contrário, o difícil é encontrar interessados dentro “dessa base” de impedir que essas atrocidades continuem ocorrendo.

O “sistema recursal”, em vários aspectos, é um porto seguro para o uniformização do que é decidido para mim e o que é decidido para você, pelo menos deveria ser. Muitas inovações ocorreram já na vigência do CPC/73 e agora com entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015 (atual CPC) abriu-se uma enorme fissura na estrutura dos conceitos e finalidades desse sistema recursal e “no próprio conceito e finalidade de julgamento colegiado”.

Muitas aberrações jurídicas estão ocorrendo no julgamento “de outros recursos” em mesma intensidade e até mesmo de forma mais gravosa, mas nesse “post”, a abordagem se fará apenas no que se refere a espinha dorsal que é o recurso de apelação, dada a amplitude, alcance e importância desse remédio dentro do sistema recursal vigente.

A observação central dessas linhas e da falência institucional do sistema recursal se inicia na extinção da figura do revisor (art. 551 do CPC/73) e termina no próprio mecanismo de julgamento pela total ausência de fiscalização e interesse dos demais integrantes do colegiado quanto a justeza e acerto da decisão do Relator.

Em São Paulo, por exemplo, o “rito do julgamento virtual” foi instituído pela Resolução nº 549/2011 que prevê em seu §1º, art.º 1 que “o relator encaminhará seu voto aos demais componentes da turma julgadora por mensagem eletrônica” ou seja, a conformidade do voto proferido será analisado pelos demais integrantes, em tese, sem qualquer tipo de análise dos autos, das impugnações das partes ou demais ocorrências suscitadas o que não deixa de ser teratológico, um tremendo absurdo.

Consigne-se que o “absurdo” não é apenas um privilégio do julgamento virtual. Nos julgamentos presenciais ou os agora por “videoconferência” deixa-se notório que o 2º e 3º juiz sequer sabem do que se trata o recurso e os temas nele abordado, com raríssimas exceções. Cita-se um exemplo um julgamento em que se alegava “nulidade de uma arrematação” baseada em inúmeros pontos onde o julgamento não demorou mais de 30 segundos; o relator em seu voto disse: “Não há nulidade”; o segundo e terceiro juiz “acompanho o relator”; Resultado do julgamento: Negaram Provimento ao Recurso”

Quando se fala de recurso automaticamente se exprime a ideia de “revisão colegiada” daquilo que foi decidido “por um juiz singular” e da qual se pretende recorrer. Definição “impar” dada ao conceito intrínseco da finalidade do sistema recursal foi proferido pelo Superior Tribunal de Justiça quanto do julgamento do RESP 1.765.579 que assim pontificou, "in verbis":

“o CPC tem como objetivo a criação de uma jurisprudência íntegra, estável e coerente, e é com base nisso que se tem de interpretar a norma. Pode-se entender o parágrafo 2º do artigo 489 do CPC/2015 como uma diretriz que exige do juiz que justifique a técnica utilizada para superar o conflito normativo, não o dispensando do dever de fundamentação, mas, antes, reforçando as demais disposições correlatas do novo código, tais como as dos artigos 10, 11, 489, parágrafo 1º, e 927. (...) o parágrafo 2º do artigo 489 visa assegurar “a racionalidade e a controlabilidade da decisão judicial, sem revogar outros critérios de resolução de antinomias, tais como os apresentados na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. (...). O dever das instâncias recursais competentes é conferir, em cada situação, se a técnica da ponderação foi bem aplicada e, consequentemente, se a decisão judicial possui fundamentação válida”.

Isso quer dizer, a teor do art. 5º e art. 22, I da Constituição da Republica, que o juiz deve seguir o que está na Lei e não pode criar direitos ou mecanismos alheios e a margem desse sistema, porque isso instituiria a insegurança jurídica, criaria uma figura arbitrária e a figura de um juiz-legislador o que é seguramente expressamente vedado.

Os artigos 1.009 usque 1.104 do CPC em sua redação - inserida nela a "mens legis" – dá a conotação de julgamento com base exclusiva e essencialmente coletiva, colegiada, de turma (“se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado”....”A apelação devolverá ao tribunal” .. “Se o processo estiver em condições de imediato julgamento o tribunal deve decidir desde logo o mérito”...) razão pela qual o que está ocorrendo é grave, é desrespeitoso com o jurisdicionado, é ilegal.

O que se vê na prática é “um juiz de segundo grau”, com base e isoladamente em suas convicções pessoais, “monocraticamente”, decidindo o mérito dos recursos e com isso a vida de milhares de pessoas e muitas vezes, sem qualquer critério ou aprofundamento nas questões debatidas, reformando decisões polidas, comprometidas, aprofundadas e proferidas por juízes singulares que nitidamente “cumpriram a lei e decidiram de forma comprometida com a Justiça” .

Depois disso? Recurso ao Superior Tribunal de Justiça? Ao Supremo Tribunal Federal? Seguramente outras aberrações que poderão ser tratadas em outra oportunidade.

F**a a dica !!!!!!!

ANTECIPAÇÃO DOS FERIADOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS – REFLEXO NOS PRAZOS PROCESSUAISComo se tem visto, pelo menos no Estado ...
22/05/2020

ANTECIPAÇÃO DOS FERIADOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS – REFLEXO NOS PRAZOS PROCESSUAIS

Como se tem visto, pelo menos no Estado de São Paulo, estão sendo antecipados os feriados Estaduais e os Municipais pelos respectivos Governos apoiados em Projetos de Leis aprovados pelo Legislativo.

Mas o que isso reflete nos prazos processuais?

Os Tribunais de todo país fazem expedir Provimentos através de seus Conselhos dispondo da grade dos feriados e suspensão de expediente que serão aplicados, ordinariamente em cada exercício e em toda a extensão territorial de sua competência.

Em São Paulo, por exemplo, baixou-se o Provimento n. 2.538/2019 onde estão apontados os dias que não haverá expediente em 1º e 2º instancia no exercício de 2020.

Evidentemente, quando se antecipa por Lei esses feriados, altera-se da mesma forma a contagem dos prazos uma vez que o artigo 219 do CPC apregoa que somente entram na contagem os dias uteis.

Nessa dicção, ou seja, antecipação de feriados, aplica-se ainda indiscutivelmente o disposto no artigo 216 do CPC sendo desnecessário, como fez a Presidência do TJSP, a edição de “nova Portaria” para apontar o que a própria Lei já dispõe, mas indiscutivelmente a edição desses Provimentos complementares são importantíssimos em prol da segurança jurídica.

Dispõe o citado artigo adjetivo civil: “Artigo. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dia em que não haja expediente forense”.

Em âmbito Estadual(SP), o PL n° 351/2020, aprovado pela Câmara dos Deputados, antecipou o feriado constitucionalista do dia 09.07.2020, para o dia 25.05.2020 e vale para todo o Estado de São Paulo.

Em Campinas(SP), através da PL n° 117/2020, aprovado pela Câmara dos Vereados, os feriados Municipais de Corpus Christi e Consciência Negra foram antecipados respectivamente para os dias 26.05.2020 e 27.05.2020 de modo que, nesses dias, por não serem dias uteis, não entrarão na contagem de prazos processuais não iniciados ou em andamento.

Importante consignar que pela hermenêutica processual tais são considerados "feriados locais" de modo que de rigor seja anexada a comprovação dessa ocorrência, ex vi e inteligência do §6º, do artigo. 1.003 do códex processual civil.

Em suma, não serão dias uteis para fins de contagem processual, em Campinas(SP), os dias 25, 26 e 27 de maio de 2020.

Clique no link abaixo para visualizar o PL 117/2020.

JULGAMENTO VIRTUAL – SUSTENTAÇÃO ORAL - Comunicado CSM 2.554/2020 - Importante inovaçãoA pandemia não trouxe apenas notí...
13/05/2020

JULGAMENTO VIRTUAL – SUSTENTAÇÃO ORAL - Comunicado CSM 2.554/2020 - Importante inovação

A pandemia não trouxe apenas notícias ruins. Como em toda "tragédia", trouxe ela mudanças e inovações, novas adaptações.

Não foi diferente no Poder Judiciário Paulista cujos administradores “Titans”, talvez acomodados com seus cargos e com os normativos protecionistas do velho adagio do “vem a mim o vosso reino”, não admitiam, não em um futuro tão próximo, radicais mudanças em sua estrutura e organização de julgamentos, que obriga, pelo menos no Estado Bandeirante, que os advogados e advogadas se submetam a viagens cansativas - as vezes de 04 (quatro) horas - somente para ter garantido o direito de falar em plenário por 15 (quinze) minutos, sem contar o transito caótico e as inscrições em pauta abarrotadíssimas, tudo a promover o desestimulo dessa tão importante pratica processual de cunho cogente e obrigatório ao exercício da ampla defesa.

Dentre essas inovações a Corregedoria Geral de Justiça do TJSP veio a baixar o Comunicado CSM. n 2.554/2020 que institui, doravante, as tão esperadas e aguardadas audiências virtuais e, dentre essa inovação - pelo menos em primeiro grau - há a possibilidade de sustentação oral nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais também de forma virtual, como já se vê aplicado no JE de Jundiaí(SP) através da ferramenta Microsoft Teams cuja utilização, conforme se observa do recentíssimo Provimento CSM nº 2.557/2020, não mais se condiciona à aceitação da parte.

Importante, por isso, que a parte, advogado ou advogada informe ao juízo a respeito de eventual dificuldade técnica que não permita o acesso nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução CNJ no 314/2020, e do art. 2º, §1º, do citado e aqui comentado Provimento CSM no 2554/2020 caso contrário, o julgamento ocorrerá com a presunção tácita de sua aceitação.

É hora, então, de mudanças, aguardando-se que o TJSP instale essa ferramenta também no âmbito ordinário, lembrando-se sempre da fala de Euclides da Cunha de que “Viver é adaptar-se !!!!!!”

Acesse o link abaixo para baixar e ter acesso ao roteiro de como utilizar essa ferramente a participar das audiências virtuais:

(https://drive.google.com/file/d/1uu3ciPZ4ZG887-6ZI0qhhXEA4FGv62P1/view?usp=sharing)

29/04/2020

CONCILIAÇÃO NÃO PRESENCIAL NOS JUIZADOS

Foi promulgada a Lei n. 13.994/2020 que altera o artigo 22 e 23 da Lei 9.099/95 permitindo que audiência de conciliação, cuja presença física era obrigatória, passa a ter a opção de ser realizada mediante o uso dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.

Excelente notícia para as empresas e empresários que muitas vezes são obrigados ao deslocamento e cansativas viagens apenas para dizer “não há possibilidade de acordo”, inovação essa que também poderia ser adotada pela Justiça do Trabalho que, a exemplo dos Juizados Estaduais e Federais, pauta a audiência de conciliação como um de seus pilares o que facilitaria e reduziria os custos e despesas para os jurisdicionados, principalmente de tempo e deslocamento.

Vamos ver se os Tribunais de Justiça irão se movimentar para instalar essas “salas de audiências virtuais” algo já previsto no Código de Processo Civil e já autorizado pelo Conselho Nacional da Justiça, entretanto, quase nenhum ou nenhum investimento foi feito nesse sentido em prol dos jurisdicionados, mas somente em prol dos magistrados que realizam suas sessões de julgamento virtual.

Vamos torcer que essa importante inovação não se torne letra morta na Lei !!!

23/04/2020

"A impaciência em vencer pode, rapidamente, nos fazer perder” - Luiz IV, Rei da França
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Vivemos hoje um status jurídico-social nunca visto pela maioria dessa geração. Teremos que nos agarrar “as sobras” que serão deixadas pelos Estados e Municípios que, andando na escuridão e a passos largos, propuseram uma situação calamitosa albergada, sabe-se lá, a um medo de serem responsabilizados.

Com isso empenhou-se mais divisas do que se pode honrar, projetando um cenário ainda mais calamitoso aos médios e pequenos empresários (até mesmo aos grandes) que serão “sugados” por impostos, taxas e tributos sem contrapartida, abalizados por um Judiciário acovardado e relutante ao entendimento do “confisco”, possivelmente por medo de não conseguir receber os seus salários, pois se é o Estado o seu patrão, quem nos proverá?

Para quem acredita que “a pandemia” está acabando olvidam-se que outra pandemia entrará em cena, qual seja, a pandemia econômica onde os empregos, receitas e arrecadação serão dizimados e nesse viés os empresários serão massacrados pelos órgãos de fiscalização, pelos órgãos sindicais e judiciais laborais impondo, sem freios ou controle externo, o dever de pagar, tudo à luz da conhecida teoria do risco, como se o empresário fosse ainda “aquele que segura a chibata”.

À luz dessa “Justiça” há apenas vulneráveis, conquanto que esses não sejam os meios de produção. Nada se orienta, mas em tudo se pune!

Por isso, nessa nova fase que está por vir, recomenda-se prudência e a orientação das assessorias jurídicas-empresariais se faz fundamental para que valores não sejam devolvidos, pagamentos suspensos ou subserviência exagerada ao tão comentado “estado de calamidade” ou “de força maior” importando ponderar sempre a necessidade de nexo de causalidade evitando-se e afastando-se a atuação sempre presente dos “espertos de plantão” aos quais obrigações alguma são impostas pelo Estado, mas somente direitos.

F**a a dica !!!!

22/04/2020

PGFN publicou Portarias e Edital que reabrem prazos para adesão a modalidades de transação até 30 de junho de 2020, permitindo, ainda negociações individuais. (CONTRIBUINTE LEGAL)

Isso significa que haverá possibilidade de aderir modelo de parcelamento predeterminado ou fazer um pedido individual em até 60 (sessenta) parcelas ou atinentes a créditos inscritos em dívida ativa da União, na forma da Lei nº 13.988/2020 (conversão da Medida Provisória nº 899/2019).

A Portaria PGFN nº 9.917/2020 – Estipula os procedimentos, requisitos e condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União, revogando a Portaria PGFN nº 11.956/2019; a transação poderá ocorrer em duas modalidades: por adesão ou por proposta Individual; a transação por proposta individual o interessado/contribuinte poderá efetuar proposta de acordo à PGFN, observando os requisitos do art. 36, dessa Portaria.

A Portaria PGFN nº 9.924/2020 – Disponibiliza transação extraordinária permitindo a transação de dívidas junto à PGFN para todos os contribuintes, em condições diferenciadas. Trata-se de uma nova modalidade de transação extraordinária por adesão, ainda mais benéfica que a anterior que foi baixada em função dos efeitos negativos da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultado dos devedores; essa modalidade permite parcelar a entrada, referente a 1% do valor total dos débitos, em até três meses, sendo que o saldo poderá ser dividido em até 81 meses, para pessoa jurídica e para pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/14, o saldo poderá ser parcelado em até 142 meses. Para débitos previdenciários, o prazo máximo é de 60 meses.

Edital n° 3/2020, que prorroga o prazo de adesão às modalidades de transação do Edital n°1/2019 para 30 de junho de 2020.

Essas adesões não permitem descontos, mas alargamento no prazo para pagamento do débito mesmo que já parcelados, não abrangendo débitos do FGTS, do Simples Nacional e as multas criminais os quais dependerão da aprovação de Lei Complementar que já está em tramitação no Congresso Nacional.

A adesão predeterminada poderá ser feitas pela internet através do portal REGULARIZE /Negociação de dívida/Acessar o SISPAR/Adesão/opção/Transação; as propostas individuais da transação, o contribuinte deverá apresentar o pedido perante os canais de atendimento remoto da PGFN.

IMPORTANTE: As vantagens de adesão sempre consiste na suspensão da exigibilidade do tributo, impedindo o avanço das execuções judiciais e a obtenção de CND enquanto regular o parcelamento; advindo propostas de parcelamentos mais vantajosas a adesão anterior, como é comum em matéria tributária, não impede a migração para o regime mais vantajoso.

F**a a dica !!!!!

Endereço

Avenida Hermínia De Andrade Couto E Silva, 200
Campinas, SP
13092-496

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Segunda-feira 09:00 - 18:00
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