15/05/2026
O irmão permaneceu sozinho no imóvel deixado pela família por mais de uma década.
Era ele quem pagava IPTU, fazia reformas, cuidava da manutenção e tratava a casa como verdadeira propriedade sua. Enquanto isso, os demais herdeiros viviam em outras cidades e nunca questionaram a posse, cobraram aluguel ou sequer iniciaram o inventário.
Anos depois, ele ajuizou ação de usucapião. E a Justiça reconheceu o direito.
O entendimento foi reforçado pelo Superior Tribunal de Justiça no Informativo de Jurisprudência nº 822, publicado em agosto de 2024, no julgamento do AgInt no AREsp 2.355.307/SP, sob relatoria do ministro Raul Araújo. A decisão da Quarta Turma consolidou posição que já havia sido adotada anteriormente no REsp 1.631.859/SP, relatado pela ministra Nancy Andrighi.
Na prática, o STJ reconhece que o herdeiro pode adquirir por usucapião o imóvel da herança quando exerce posse exclusiva, contínua e sem oposição dos demais, agindo efetivamente como proprietário.
A fundamentação está no artigo 1.238 do Código Civil. Em regra, a usucapião extraordinária exige quinze anos de posse. Porém, esse prazo pode ser reduzido para dez anos quando o ocupante utiliza o imóvel como moradia habitual ou realiza obras e melhorias relevantes.
E existe um detalhe que costuma surpreender muitas famílias: nem mesmo a ausência de inventário impede o reconhecimento da usucapião. Ainda que a partilha nunca tenha sido formalizada, a posse exclusiva pode gerar efeitos jurídicos concretos.
O que faz os demais herdeiros perderem espaço sobre o imóvel não é apenas a passagem do tempo. É a soma de fatores como abandono, ausência de oposição e total falta de participação na administração do bem.
Quem permanece anos sem tomar qualquer providência, sem contestar a ocupação e sem buscar regularizar a herança, pode acabar vendo o imóvel ser reconhecido judicialmente em favor daquele herdeiro que assumiu sozinho todas as responsabilidades da propriedade.
Em herança parada, o relógio jurídico não f**a parado junto.