01/07/2020
FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA 🧡💚💙❤️
VOCÊ SABIA QUE PODE TER O NOME DE DOIS PAIS EM SEU REGISTRO DE NASCIMENTO?
Em tempos passados, diante de uma
Sociedade repleta de princípios cristãos e machistas, a família só era reconhecida pela sociedade e pela lei, quando constituída através da união entre um homem e uma Mulher, e com a celebração do matrimônio.
Havia apenas um modelo de estrutura Familiar, a Matrimonial, formada por um homem e uma mulher, unidos pelo matrimônio, e seus filhos, biológicos.
Neste período, o filho havido fora do casamento não detinha nenhum direito, nem mesmo o direito ao reconhecimento de sua paternidade. A sociedade o discriminava, e a lei protegia apenas os interesses do matrimônio e do patrimônio familiar, excluindo o filho “ilegítimo” (como era chamado à época), de qualquer direito alimentar/patrimonial.
Em 1988, houve um marco contra a discriminação entre os filho. A Constituição Federal, deixou de proteger os interesses patrimoniais, passando a proteger os interesses do indivíduo. Através do artigo 227 § 6º determinou, “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualif**ações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”
Um grande avanço, não é mesmo?
O tema da paternidade/maternidade vem experimentando notável evolução nos últimos anos, quer em razão dos avanços científicos, que têm oferecido múltiplas oportunidades aos casais ou possibilitando a busca do vínculo biológico com precisão, quer em razão do próprio progresso de nossa sociedade, que buscou afastar tabus como o casamento homoafetivo e a filiação ilegítima.
Diante da realidade social, a estruturação da Família, ampliou, e nos dias atuais temos diversas formas de estrutura Familiar.
Dentre os diversos tipos de família, temos a mais comum, a Família Reconstituída, formada quando pelo menos um dos cônjuges possui um filho de um relacionamento anterior.
Nesta relação de padrasto/madrasta e enteado, muitas vezes os laços da consanguinidade são superados pelos laços do AMOR. O padrasto/madrasta passar a ter seu enteado como se seu filho biológico fosse, sem qualquer barreira, sem qualquer distinção.
Neste contexto, a Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça editou, em 14 de novembro de 2017, o Provimento nº 63 estabeleceu regras para o procedimento do registro extrajudicial da filiação socioafetiva, estipulando na ocasião, dentre outras matérias, que o reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade socioafetiva de pessoa maior que 12 anos de idade, seja autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.
Assim, havendo interesse das partes e preenchidos os requisitos, é possível que o padrasto/madrasta sejam incluídos no registro civil do enteado, este que passará a ter novo sobrenome.
Em resumo, os principais requisitos para o procedimento EXTRAJUDICIAL de reconhecimento de filiação socioafetiva são:
- Exclusivamente para filhos acima de 12 anos, que deverão consentir
- Reconhecimento exclusivamente unilateral (somente um pai ou uma mãe socioafetiva)
- Necessidade de apresentação de prova do vínculo afetivo
- Consentimento do pai/mãe biológicos
- Atestado do registrador sobre a existência da afetividade
- Parecer favorável do Ministério Público, que equivalerá ao deferimento
Caso não haja o preenchimento de uns dos requisitos, a FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA poderá ser requerida pela esfera Judicial.
A filiação socioafetiva resulta em diversos direitos e obrigações entre as partes, por isso, procure sempre a orientação de um advogado especialista para melhor orientação jurídica.
Dra. BRUNA RODRIGUES
OAB/SP 442.291