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02/12/2022
Diante da decisão proferida pelo STF em 01/12/2022, os aposentados e pensionistas que tenham recebido o primeiro pagamento há menos de 10 anos, terão a possibilidade de usar todas as suas contribuições previdenciárias, incluindo antes de 1994, para recalcular os valores de seus benefícios. Dessa forma, em alguns casos o benefício pode ser aumentado de maneira signif**ativa.
Quem tem esse direito?
O segurado que implementou os requisitos para o benefício da previdência após a Lei n°9.876/99, e antes das novas regras previstas pela ec 103/2019.
Para que isso ocorra é necessário realizar o cálculo para verif**ar se a revisão da vida toda de fato aumentará e será vantajosa ao segurado, caso seja favorável, o aposentado pode ingressar com a ação para requerer um benefício maior receber os valores atrasados de até 5 anos.
IMPORTANTE!!! É primordial lembrar que nem todos os aposentados têm direito a revisão da vida toda, ou seja, vale apenas para os que tiveram aposentadoria concedida após 29/11/1999, e as contribuições tenham sido realizadas antes de junho de 1994, e estas forem de valor maior às posteriores.
10/06/2022
10/06/2022
Fonte: Previdenciarista.
05/05/2022
Os gastos mais comuns com o processo são as custas processuais, os honorários pagos aos advogados e os honorários periciais. As custas processuais são valores devidos ao Estado em razão dos serviços judiciários prestados nas ações judiciais. Corresponde a uma taxa paga pelo uso do Poder Judiciário. Na Justiça do Trabalho ela será de 2%. Assim, por exemplo, se a empresa é condenada a pagar determinado valor ao trabalhador, sobre essa quantia incidirá 2%, a título de custas processuais, que deverão ser pagas pela parte que perdeu o processo. Se, porém, quem entrou com a ação tiver todos os seus pedidos rejeitados e perder a ação, é essa pessoa que irá arcar com as custas processuais. Nesse caso, elas serão calculadas no importe de 2% sobre o valor da causa.
Sempre que há uma ação na Justiça do Trabalho é dado um valor à sua causa, que geralmente correspondente à soma dos valores pedidos pelo autor da ação.
Outro gasto de um processo trabalhista sãos os honorários advocatícios. Eles se dividem em dois: de sucumbência e contratuais.
Os primeiros são pagos pela parte que perdeu o processo ao advogado da parte que ganhou. Eles são calculados no importe de 5% a 15%, fixados pelo juiz, sobre o valor a ser recebido pela parte que saiu vencedora no processo.
Caso parte dos pedidos do autor da ação tenham sido julgados procedentes e parte improcedentes os honorários de sucumbência serão repartidos proporcionalmente a cada um dos pedidos.
Os honorários contratuais são os valores acordados entre a parte e seu advogado, eles são pagos pela parte que contratou o profissional.
Também, pode haver a necessidade de honorários periciais em um processo trabalhista. Existem algumas espécies de pedidos que para serem avaliados pelo juiz necessitam do auxílio de um perito.
Por fim, a parte que tiver renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou tiver renda superior a esse valor, mas demonstrar que não tem recursos para o pagamento das despesas processuais poderá se beneficiar da Justiça gratuita e nesse caso f**ará isento de pagar as custas processuais e os honorários de sucumbência.
28/04/2022
O Juízo da 1ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, condenou o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) por bloquear benefícios de segurada pela não realização da Prova de Vida.
O caso trata de uma segurada idosa que reside em Orlando, nos Estados Unidos. A idosa teve a sua Aposentadoria por Idade e Pensão por Morte bloqueadas pelo INSS em 31 de Julho de 2021, devido a falta da Prova de Vida. No entanto, conforme a segurada, ela havia realizado o procedimento no dia 3 de Agosto de 2021 junto ao consulado brasileiro em Miami.
Como o INSS não retomou o pagamento dos benefícios, mesmo após a comprovação da realização da Prova de Vida, a idosa entrou com uma ação na justiça. A competência da ação recaiu no Juizado Especial Federal de Recife/PE, visto que os benefícios foram bloqueados por agências do INSS em Recife/PE.
Dessa forma, ao analisar o caso, o JFPE decidiu que uma vez realizada a Prova de Vida, o INSS deve, imediatamente, reestabelecer o benefício. Ainda, cabe ao INSS o pagamento de parcelas atrasadas devido a suspensão.
Assim, o Juizado condenou o INSS a restabelecer a Aposentadoria por Idade e Pensão por Morte. Além disso, cabe ao INSS o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5mil.
O Ministério do Trabalho e Previdência assinou uma portaria que altera as regras da Prova de Vida do INSS.
Como já citamos aqui em outros posts, o INSS não pode mais exigir a comprovação de vida presencial dos aposentados e pensionistas. Isso ocorrerá quando existir a necessidade de deslocamento até agências bancárias ou do INSS. A comprovação ocorrerá através de consultas em bases de dados públicas (federal, estadual e municipal) e privadas para saber se o beneficiário está vivo.
Quando não for possível realizar o cruzamento de dados, o beneficiário será notif**ado. Somente assim será necessária a realização da Prova de Vida, dando preferência para a modalidade online via MeuINSS.
O INSS tem até o dia 31 de Dezembro de 2022 para implementar as mudanças necessárias. Dessa forma, até essa data o bloqueio de benefícios por falta da comprovação de vida f**a suspenso para todos os segurados do INSS.
08/04/2022
A indenização decorre da interpretação do arts. 186 e 927, do CC, que determinam a reparação de danos causados a terceiros por meio de ato ilícito. Nesse sentido, o dano moral exige, ainda, que tenha havido “dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar” (CAVALIERI FILHO, 2014).
Em razão disso, situações que configuram somente mero aborrecimento pela parte supostamente prejudicada não dariam direito à indenização por danos morais, uma vez que não seriam fortes o suficiente para abalar o sujeito signif**ativamente.
Quando se fala de Previdência, porém, essa linha f**a mais tênue.
Os tribunais têm entendido que o mero indeferimento de benefício pelo INSS não importa, por si só, direito à reparação por danos morais.
Seria necessária a demonstração de uma violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo/ilegal por parte da Administração. (TRF4 TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, em 30/05/2019).
Ocorre que essa interpretação não parece suficiente para abarcar todas as situações.
Como é possível crer que não há abalo signif**ativo da moral de uma pessoa que, deficiente nos termos legais e sem qualquer forma de suprir a própria subsistência, tem seu Benefício de Prestação Continuada negado pela Autarquia?
Quase todos os benefícios da Previdência Social podem ser considerados como de caráter alimentar, o que signif**a dizer que são essenciais para a manutenção e sustento da qualidade de vida do Segurado.
Uma aposentadoria por idade rural, requerida com base em inúmeras provas e documentos que demonstram a condição de segurado especial do cidadão, e que é negada somente pela ausência de reconhecimento de assinatura de algum contrato de arrendamento, por exemplo, não pode ser considerado mero dissabor.
Nesse caso, o Segurado tem razão sobre seu direito, ainda mais considerando que não há nenhuma previsão legal que exija o reconhecimento de firma em contratos de arrendamento para que estes sirvam como prova da atividade rural.
01/04/2022
Algumas vezes, a parte autora pode não ter direito à gratuidade da justiça e, assim, ter que fazer o recolhimento das custas.
As custas podem ser iniciais, recursais ou, ainda, complementares.
As custas do processo judicial correspondem as despesas e taxas decorrentes da tramitação de uma açã
Dessa forma, devem-se em decorrência do serviço prestado pelo Poder Judiciário durante a tramitação do processo.
As custas variam conforme as tabelas de cada Tribunal, de modo que o advogado deverá diligenciar no Juízo de atuação para verif**ar estes valores.
assim, veja-se a previsão no art. 82 do CPC: Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Em contrapartida, quando a pessoa tem direito à gratuidade da justiça, não é necessário o pagamento das custas.
Conforme o CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça” (art. 98).
Quando a pessoa tiver direito à gratuidade da justiça esse benefício compreenderá todos os atos do processo até a decisão final e em todas as instâncias (art. 9º da Lei 1.060/50).
Em regra, a declaração de hipossuficiência ou pobreza possui presunção relativa de veracidade. Logo só pode ser afastada com prova em sentido contrário.
Diante disso, pode solicitar-se pelo Juízo a apresentação de contracheque/holetite ou comprovante de renda.
As custas iniciais são pagas no momento do ajuizamento do processo judicial, enquanto as custas recursais ou preparo são recolhidas no momento da interposição do recurso.
Por sua vez, as custas complementares podem ser necessárias em diversas situações.
Por exemplo, quando retif**ado o valor da causa e alterada a base de cálculo das custas ou, ainda, quando foi recolhido um valor a menor do que seria devido.
17/03/2022
Foi sancionada nesta quinta-feira (11), com vetos, a Lei Nº 14.311, que estabelece as regras para o retorno ao trabalho presencial de gestantes. O texto foi publicado no Diário Oficial da União e altera a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021.
A lei alterada previa que, durante o estado de emergência da Covid-19, as gestantes afastadas do trabalho presencial poderiam trabalhar remotamente. Assim, elas poderiam manter o valor da remuneração. A lei ainda garantia a concessão do benefício de salário-maternidade para as afastadas que não possuíam função compatível com o trabalho remoto, de modo que o custo de seu salário não f**asse a cargo do empregador.
Dessa forma, a lei prevê o retorno ao trabalho presencial nas seguintes situações:
– após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;
II – após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
III – mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade de que trata o § 6º deste artigo;
No entanto, a lei ainda permite que o empregador opte por manter o exercício da atividade remota. Assim, as gestantes não vacinadas ainda podem trabalhar remotamente, mas não terão direito ao benefício. Além disso, também vetou-se o recebimento do benefício para os casos de ab**to espontâneo.
Caso as gestantes não vacinadas retornem ao trabalho presencial, é preciso assinar um termo de compromisso e livre consentimento para o retorno.
08/03/2022
Parabéns à todas as mulheres por esse dia! 🌷
25/02/2022
O STF (Supremo Tribunal Federal) formou maioria, nesta sexta-feira (25), para garantir que os aposentados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) conquistem, na Justiça, o direito à revisão da vida toda. O tema 1.102, que tem repercussão geral, recebeu seis votos favoráveis e cinco contrários. O entendimento dos ministros será aplicado em todos os processos do tipo no país.
A revisão da vida toda é uma ação judicial na qual aposentados pedem que todas as suas contribuições ao INSS, inclusive as realizadas antes da criação do real, em 1994, sejam consideradas no cálculo da média salarial para aumentar a renda previdenciária.
O julgamento do processo, que ocorre no plenário virtual da corte, começou em junho do ano passado, mas foi interrompido após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Faltava apenas o seu voto, que foi entregue nas primeiras horas desta sexta. O placar estava empatado em 5 a 5, e o voto favorável de Moraes foi decisivo.
Na madrugada desta sexta-feira, Moraes apresentou seu voto, garantindo que o segurado que implementou as condições da aposentadoria após a reforma da Previdência de 1999 tenha direito ao melhor benefício.
Em sua defesa, o INSS tentou argumentar, no julgamento de 2021, que a revisão traria um rombo de R$ 46 bilhões aos cofres públicos em dez anos, porém, para os especialistas, a revisão é limitada e não trará esses gastos.
Com a decisão, ações que estavam paradas na Justiça vão voltar a andar. No entanto, a revisão não é uma tese que vale a pena em todos os casos de trabalhadores que tinham contribuições ao INSS antes de julho de 1994.
Tem direito à revisão o segurado que se aposentou nos últimos dez anos, desde que seja antes da reforma da Previdência, instituída pela emenda 103, em 13 de novembro de 2019. É preciso, ainda, que o benefício tenha sido concedido com base nas regras da lei 9.876, de 1999.
A correção compensa, no entanto, para quem tinha altos salários antes do início do Plano Real. Trabalhadores que ganhavam menos não terão vantagem. Se incluírem as remunerações antigas, de baixo valor, poderão diminuir a aposentadoria que ganham hoje.
24/02/2022
Primeiramente, a aposentadoria pode ser voluntária ou compulsória. Diz-se voluntária quando o benefício é requerido pelo próprio trabalhador.
Nesse sentido, a compulsória é uma espécie de aposentadoria que é requerida pelo empregador quando o empregado atinge determinada idade.
Como o nome diz, se trata de um benefício não voluntário, isto é, compulsório e se aplica aos trabalhadores regidos pela CLT.
Os requisitos para a aposentadoria compulsória são 70 anos de idade, se homem, ou 65 anos se mulher.
Além disso, é necessário que o trabalhador possua o tempo mínimo de 15 anos de contribuição.
Porém, se homem e filiado após a Reforma da Previdência, serão necessários 20 anos de tempo de contribuição.
Inclusive, a EC 103/2019 alterou a forma de cálculo das aposentadorias.
A partir de agora, o benefício será calculado a partir da média aritmética de 100% das contribuições desde 07/1994, correspondendo a 60% desta média, com acréscimo de 2% para cada ano que exceder 20 anos para os homens e 15 anos para as mulheres.
A aposentadoria compulsória possui previsão no art. 51 da Lei 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do s**o masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do s**o feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
É importante diferenciar que a aposentadoria compulsória perante o INSS não se confunde com os requisitos constantes no art. 40, § 1º, inciso II da CF, pois estes se destinam aos servidores públicos.
Por sua vez, os critérios para cálculo do valor do benefício encontram-se previstos no art. 26 da EC 103/2019.
O trabalhador só terá direito à aposentadoria compulsória perante o INSS caso preencha, além da idade, o tempo mínimo de contribuição.
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