04/05/2021
O artigo 18 da lei 8.245/91 dispõe que é lícito às partes no contrato de locação estipular o valor do aluguel, bem como o índice de reajuste.
Atualmente, a maioria dos contratos de locação usa o índice IGP-M oferecido mensalmente pela Fundação Getúlio Vargas. Trata-se de índice eficiente, porém não oficial, e que tem como principal componente o preço das commodities. No ano passado, devido à alta do dólar, houve também uma alta no preço dos bens importados, o que encareceu a cadeia produtiva, afetando diretamente o preço das commodities. Por conta disso, o índice IGP-M também aumentou, atingindo no último ano de 2020 um acúmulo de 23,14%.
Nesse sentido, por exemplo, um aluguel de R$ 1.500,00 que aplique o índice anual do IGP-M para a correção (23,14), será reajustado para 1.847,10.
Por sua vez, os poucos contratos que estavam usando o índice IPCA, oficial do IBGE, foram reajustados seguindo o percentual de 4,52%. Esse índice ficou menor que o IGP-M porque analisa a inflação seguindo uma outra metodologia, onde as commodities não influenciam. Assim, para o mesmo exemplo, o aluguel seria corrigido de R$ 1.500,00 para R$ 1.567,80. Praticamente uma economia de R$ 300,00 por mês.
O IGP-M e o IPCA não costumam se distanciar como ocorrido no último ano, apresentando, normalmente, índices parecidos.
Por isso é importante analisar com atenção a cláusula de reajuste do valor do aluguel, e, se possível, escolher com cautela o índice mais vantajoso. Para os contratos em vigência, e havendo dificuldades financeiras para arcar com os valores locatícios, é possível renegociar o índice, bem como negociar a forma de pagamento de dívidas passadas, isso porque vigora no campo contratual o princípio da autonomia da vontade. Em outras palavras: a negociação sempre será um meio viável para se resolver problemas. Judicialmente há também instrumentos para se solucionar impasses ao longo do contrato de locação.