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É isso mesmo pessoal... Com ou sem Pandemia, Carnaval não é feriado e sim ponto facultativo (segunda, terça-feira e Quar...
08/02/2021

É isso mesmo pessoal... Com ou sem Pandemia, Carnaval não é feriado e sim ponto facultativo (segunda, terça-feira e Quarta-Feira de Cinzas).

Isso porque ele não está no calendário estabelecido por Lei Federal, portanto, Carnaval só é considerado feriado se estiver previsto em Lei Estadual ou Municipal.

E as empresas privadas podem acatar ou não o ponto facultativo.

Com a Pandemia, o que mudou é que não estão autorizadas as festas nas ruas, porém estabelecer a data como feriado continua a critério dos Estados e Municípios, portanto se liguem nas dicas abaixo e se lembrem de que as regras valem também para quem trabalha remotamente.

➡️Se não for feriado na sua cidade:

* Será dia de trabalho normal, salvo se existir convenção coletiva disciplinando como folga;
* Faltas nesses dias poderão ser descontadas do salário, bem como podem ser aplicadas sanções disciplinares ou dispensas, até mesmo por justa causa, aos que se ausentarem. Claro que sempre observando se houve reincidências ou se outras penalidades já foram aplicadas anteriormente.
* Pode ser dada folga aos funcionários e solicitada a compensação do tempo através do banco de horas ou repondo o trabalho em outro momento.

➡️Se for considerado feriado:

* Se houver trabalho, o dia deverá ser pago com acréscimo de 100%, sendo que a utilização de bancos de horas deverá ser combinada previamente via acordo coletivo de trabalho.
* Também existe a possibilidade de compensar o trabalho com uma folga em outro dia, sem o pagamento em dobro, porém algumas categorias não permitem a compensação de feriado, então é necessário examinar a convenção coletiva.
* É possível também a compensação através da prorrogação da jornada em até duas horas diárias até que o tempo de descanso seja compensado.

🔹Trabalhadores com jornada 12 horas trabalhadas seguidas de 36 horas de folga: a lei já prevê compensações nesse regime não havendo previsão de pagamento de horas extras se houver trabalho no dia de feriado.

E 2021 COMEÇOU! Mas ATENÇÃO ⚠️ temos mudanças nas legislações trabalhistas existentes por força da Pandemia. TERMINOU: a...
06/01/2021

E 2021 COMEÇOU! Mas ATENÇÃO ⚠️ temos mudanças nas legislações trabalhistas existentes por força da Pandemia.

TERMINOU: a possibilidade de as empresas usarem os mecanismos de redução de jornada/ salário e para a suspensão do contrato de trabalho com o auxílio governamental.

Na prática, isso quer dizer que quem estava enquadrado em uma dessas possibilidades recebendo o auxilio governalmental previsto para cada uma delas, não mais o receberá.

O que aconteceu? Resumidamente, o STF no julgamento da ADI 6625 estendeu a vigência de dispositivos da Lei 13.979/2020, aquela que trata das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, permitindo sua prorrogação, mas em apenas alguns trechos. Essa prorrogação não compreendeu o decreto legislativo 06/2020, aquele que falava do estado de calamidade pública, e este estava intimamente ligado à Lei 14020/20 e Decretos 1047/20 e 10517/20, e então, por força dos prazos máximos estabelecidos nestas, que vinham sempre seguidos da frase “limitados à duração do estado de calamidade pública”, estes prazos também não foram prorrogados.

Empregadores e trabalhadores se questionam sobre o que fazer, e a resposta é uma só: verificar as possibilidades já existentes nas normas trabalhistas, e o mais importante, lembrar que para qualquer medida a ser tomada, necessário se faz a participação do sindicato da categoria.

Ou seja, serão necessários convenções ou acordos coletivos para que se estabeleçam alternativas possíveis para empregadores e trabalhadores continuarem enfrentando a Pandemia.

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Capítulo novo na novela: “O 13º salário em 2020”O Ministério da Economia emitiu ontem uma nota técnica analisando e escl...
18/11/2020

Capítulo novo na novela: “O 13º salário em 2020”

O Ministério da Economia emitiu ontem uma nota técnica analisando e esclarecendo alguns pontos referentes a forma de cálculo do 13º salário.

A grande novidade ficou por conta dos contratos que reduziram jornada/salário: a Nota orienta o PAGAMENTO INTEGRAL do 13º diferente do previsto anteriormente.

Segue breve resumo das orientações:

🔹Suspensão: os meses em que o contrato ficou suspenso NÃO SERÃO COMPUTADOS no cálculo do 13º, salvo mês que o funcionário tenha trabalhado no mínimo 15 dias;

🔹Redução jornada/salário: deverá ser considerada a remuneração integral, sem a redução sofrida, mesmo que a redução ainda permaneça no mês de Dezembro, ou seja, o 13º poderá ser PAGO INTEGRALMENTE;

Atenção: os Sindicatos das categorias poderão trazer previsão diversa das acima citadas e da lei.

Lembrando que a nota não tem caráter de lei, mas funciona como um norte interpretativo com a relevância de ser assegurada pelo Ministério da Economia.

Nota Técnica SEI 51520/2020 de 17/11/2020.

O horário de votação nas Eleições Municipais de 2020 foi aumentado em uma hora por conta da pandemia da Covid-19. As zon...
12/11/2020

O horário de votação nas Eleições Municipais de 2020 foi aumentado em uma hora por conta da pandemia da Covid-19.

As zonas eleitorais estarão abertas de 7h as 17h (considerando o horário local) neste primeiro turno (15/11/2020) e, onde for necessário, no segundo turno (29/11/2020)

Informações importantes:

☑️ Pessoas acima de 60 anos, (grupo de risco coronavírus) terão horário de votação preferencial de 7h as 10h;

☑️ O voto é facultativo apenas para quem tem entre 16 e 18 anos, pessoas com mais de 70 anos e analfabetos;

☑️ O eleitor que estiver fora de seu domicílio eleitoral ou que não puder ir registrar seu voto por qualquer outro motivo, pode justificar sua ausência em 60 dias, pelo aplicativo e-Título, pelo Sistema Justifica, ou encaminhar formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral (RJE Pós-eleição) e a documentação comprobatória da impossibilidade de comparecimento à Zona Eleitoral;

❗️Lembrado que, quem não votar e não justificar a ausência perde um série de direitos, como por exemplo obter passaporte ou carteira de identidade, entre outros.❗️

Então pessoal bora colocar a máscara no rosto, álcool gel nas mãos, título de eleitor e documento com foto no bolso e vamos
exercer o direito do voto, que é a ferramenta mais poderosa que possuímos para definir melhores rumos ao nosso país!

Voltando das férias, tomando fôlego, um chazinho, e separando um tempo para estudar e entender melhor “como usar a inter...
03/11/2020

Voltando das férias, tomando fôlego, um chazinho, e separando um tempo para estudar e entender melhor “como usar a internet a favor da carreira jurídica” , tudo conforme leciona o mestre .rez

✨Leitura indispensável para a Advocacia moderna. ✨

Autorizada mais uma prorrogação dos prazos para os acordos de redução de jornada/salários e suspensão dos contratos de...
14/10/2020

Autorizada mais uma prorrogação dos prazos para os acordos de redução de jornada/salários e suspensão dos contratos de trabalho durante o estado de Pandemia causado pelo COVID 19.

Esses acordos ganharam mais 60 dias de prazo, vejam só como ficou:

✔️Redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e Suspensão temporária do contrato de trabalho, em períodos sucessivos ou intercalados: acrescidos 60 dias com prazo máximo total de 240 dias, limitados à duração do estado de calamidade pública. (Art. 2º e 3º);

✔️Contrato de trabalho intermitente formalizado até 1º de abril de 2020: fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período adicional de 2 meses (Art. 5º);

Lembrando que a concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (redução de jornadas/salários e suspensão) e Beneficio Emergencial Mensal (intermitente) ficam condicionados as disponibilidades orçamentárias. (Art. 6º)

O Decreto 10.517/20 foi publicado HOJE 14/10/2020 e entra em vigor a partir desta data.

Câncer de mama é o mais comum no Brasil, sabiam? A prevenção e diagnóstico precoce possibilitam que as chances de c...
09/10/2020

Câncer de mama é o mais comum no Brasil, sabiam?

A prevenção e diagnóstico precoce possibilitam que as chances de cura cheguem a 95%, por isso a importância desse movimento mundial, que busca estimular a participação da população, empresas e entidades à prevenção e luta contra o câncer de mama.

E vocês tem consciência que as mulheres diagnosticadas com câncer de mama possuem direitos garantidos?

Sim, elas possuem e eu listo alguns deles aqui:

• Direito a mamografia (Lei 11.664/08);

• Direito a iniciar o primeiro tratamento no SUS no prazo de até 60 dias contados a partir do dia da assinatura do laudo (Lei 12.732/12);

• Reconstrução mamária (lei 12.802/13);

• Ausência do trabalho, sem prejuízo no salário, por até 3 dias em cada 12 meses trabalhados, para a realização de exames de detecção de câncer (Lei 13.767/18 CLT);

• Direito ao benefício de 1 salário mínimo mensal garantido pelo Amparo assistencial ao idoso e ao deficiente (loas – lei orgânica de assistência social);

• Auxílio doença;

• Aposentadoria por invalidez;

• Possibilidade de um acréscimo vitalício de 25% no benefício pago pelo INSS. (Auxílio acompanhante Lei nº 8.213/91);

• Possibilidade de isenção de impostos como ICMS, IPI e IPVA na compra de veículos adaptados;

• Possibilidade de quitação do financiamento da casa própria;

• Possibilidade de transporte coletivo gratuito (alguns municípios);

• Direito a tratamento e medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS);

• Prioridade Processual;

• Saque do FGTS e do PIS/PASEP;

• Isenção do Imposto de renda;

Para esse ano de 2020 foram estimados, para o Brasil, cerca de 60.000 casos de câncer de mama... assustador né?

Então não se esqueçam:
Façam o auto exame, mantenham seus exames em dia, cuidem-se agora 🙏🏼

As alterações de contratos de trabalhos ocorridas durante a Pandemia geraram dúvidas, uma das mais frequentes atualmente...
01/10/2020

As alterações de contratos de trabalhos ocorridas durante a Pandemia geraram dúvidas, uma das mais frequentes atualmente é sobre o valor a ser pago de 13º salário.

Empresas e empregados se perguntam: qual será este valor?

Pois bem, inicialmente é importante saber que HÁ DIFERENÇAS QUANTO AO CÁLCULO DO 13º SALÁRIO para as duas modalidades de alterações de contrato que vivenciamos, que são a suspensão de contrato e a redução de jornada/salário.

Listo abaixo algumas informações relevantes:

🔸Contrato de trabalho suspenso: os meses de suspensão não serão computados, desta forma o 13º salário será pago proporcionalmente, de acordo com o número de meses de contrato de trabalho ativo.

🔸Contrato de trabalho com redução de jornada/salário: é prudente que o cálculo do 13º salário seja analisado “caso a caso”, pois essa verba é calculada com base na última remuneração recebida pelo empregado, portanto, em regra, se o contrato já tiver sido retomado ao modo “cheio” até novembro, o valor a ser pago para o 13º, em teoria, será o salário “cheio” também, porém, se o contrato ainda estiver reduzido nesta época, o valor será proporcional à porcentagem reduzida na jornada e no salário do empregado.

Atenção: As convenções coletivas das categorias poderão trazer previsão diferente da Lei.

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O final do ano está se aproximando, e após meses de isolamento causado pela Pandemia COVID 19, paira no ar uma confiança...
15/09/2020

O final do ano está se aproximando, e após meses de isolamento causado pela Pandemia COVID 19, paira no ar uma confiança na retomada econômica e maior fluxo de negócios para esta época do ano mundialmente conhecida pelo aumento de vendas, produção e serviços.

Com essa expectativa em mente, e sabendo também que esta é uma época que a maioria dos profissionais buscam pelo seu merecido descanso, faz-se necessário encontrar um caminho que atenda as duas pontas de forma satisfatória, é nesta hora que situações muitas vezes vistas como controversas podem se apresentar muito favoráveis para funcionários e empresa, exemplo disso é a possibilidade da conhecida “venda” de 1/3 das férias.

Essa possibilidade existe e está prevista no art. 143 da CLT, mas atenção, a regra é clara: "É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário” ou seja, é um direito do funcionário que independe da concordância por parte da empresa.

Porém, a “reciproca não é verdadeira”, pois a empresa não pode impor ao funcionário a “venda” de 1/3 do período de férias.

Portanto, cautela e organização são as palavras de ordem para que esse tipo de negociação surta bons frutos para ambas as partes.

Alguns detalhes devem ser observados, como exemplo, ao empregado é permitido converter apenas 1/3 das férias, e para tanto deverá informar a empresa por escrito em até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo, passado esse prazo, não existe mais obrigação por parte da empresa em acatar o pedido.

Ainda, no caso de férias coletivas, a conversão deverá ser objeto de acordo coletivo entre empresa e sindicato.

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Mais uma situação que pode vir a fazer parte do cotidiano de algumas empresas neste momento é a necessidade de cancelar ...
08/09/2020

Mais uma situação que pode vir a fazer parte do cotidiano de algumas empresas neste momento é a necessidade de cancelar demissões.

Essa possibilidade existe e está prevista no art. 489 da CLT, mas requer muita atenção e cuidados.

Como por exemplo, é importante confirmar se o prazo do aviso prévio já não foi ultrapassado, pois em caso positivo, a rescisão considera-se efetivada, e então a situação sairá do âmbito de cancelamento e passará a ser considerado um novo contrato de trabalho.

Caso o prazo do aviso prévio não tenha sido ultrapassado, é importante ressaltar que a outra deve concordar com o cancelamento da demissão para que o contrato siga normalmente como se o aviso não tivesse sido dado.

Ainda, é recomendável documentar toda essa situação sobre a reconsideração e a respectiva concordância da outra parte, bem como atentar-se às informações na CTPS e demais atos decorrentes dessa demissão que foi cancelada.

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Com a retomada das atividades em algumas regiões, a portaria nº 16.655/20, se mostra uma interessante ferramenta para qu...
27/08/2020

Com a retomada das atividades em algumas regiões, a portaria nº 16.655/20, se mostra uma interessante ferramenta para quem vem percebendo a necessidade de recontratação de funcionários que foram demitidos durante a pandemia.

E como isso pode ser feito sem que se caracterize fraude?

Para isso, a empresa deverá seguir o determinado nesta portaria, vejamos alguns critérios:

☑️A demissão tem que ter ocorrido dentro do período caracterizado com estado de calamidade pública, conforme Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 (Art. 1º);

☑️A recontratação deverá ser feita dentro de 90 dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão ocorreu, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido. (Art. 1º);

☑️Poderá ser feita a recontratação em termos diversos do contrato rescindido, desde que exista previsão nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva (Art. 1º, § único).

Esta Portaria entrou em vigor em 14/07/2020 e seus efeitos retroagem à data de 20 de março de 2020.

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