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Bertoche Passos Advogados Associados A sociedade tem por fim básico a prestação de serviços de advocacia consultiva e contenciosa nas

Lei que altera Código de Trânsito é sancionada por BolsonaroO presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta terça-feira (13)...
15/10/2020

Lei que altera Código de Trânsito é sancionada por Bolsonaro

O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta terça-feira (13), durante uma live transmitida nas redes sociais, o Projeto de Lei 3267/19, que altera o Código de Trânsito Brasileiro. O texto foi uma iniciativa do próprio governo federal, apresentada no ano passado, e foi aprovado pelo Congresso Nacional no último dia 22 de setembro. A lei está publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (14).
A principal mudança é o aumento na validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para dez anos para condutores com menos de 50 anos de idade. A nova lei também torna todas as multas leves e médias puníveis apenas com advertência, caso o condutor não seja reincidente na mesma infração nos últimos 12 meses. O projeto cria o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), uma espécie de listagem de bons condutores.
As novas regras começam a valer depois de 180 dias a partir da publicação da lei. Outra mudança importante da nova lei é o dispositivo que estabelece uma gradação de 20, 30 ou 40 pontos em 12 meses conforme haja infrações gravíssimas ou não. Atualmente, a suspensão ocorre com 20 pontos, independentemente do tipo de infração.
Dessa forma, o condutor será suspenso com 20 pontos se tiver cometido duas ou mais infrações gravíssimas; com 30 pontos se tiver uma infração gravíssima; e com 40 pontos se não tiver cometido infração gravíssima no período de 12 meses.
Os condutores que exercem atividades remuneradas terão seu documento suspenso com 40 pontos, independentemente da natureza das infrações. Essa regra atinge motoristas de ônibus ou caminhões, taxistas, motoristas de aplicativo ou moto-taxistas. Se esses condutores participarem de curso preventivo de reciclagem ao atingir 30 pontos, em 12 meses, toda a pontuação será zerada. 
A Secretaria Geral da Presidência informou que o presidente vetou alguns pontos da nova lei, mas, até o fechamento da matéria, esses vetos ainda não haviam sido detalhados.

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Ministro suspende norma que permite cobrança de cheque especial mesmo sem utilização do serviçoO ministro Gilmar Mendes,...
16/04/2020

Ministro suspende norma que permite cobrança de cheque especial mesmo sem utilização do serviço

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia do artigo 2º da Resolução 4.765/2019, do Conselho Monetário Nacional (CMN), que passou a admitir a cobrança de tarifa pela oferta de cheque especial por instituições financeiras mesmo que o serviço não seja utilizado. A decisão se deu na concessão de medida liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 645, ajuizada pelo partido Podemos, que será submetida a referendo do Plenário.

O relator verificou, no caso, os dois pressupostos para a concessão da medida cautelar: a verossimilhança do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo da demora. Segundo ele, até a edição da resolução, apenas a concessão de crédito, em caráter emergencial, para cobertura de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial, poderia ser cobrada pelas instituições financeiras como serviço adicional.

O ministrou apontou que os bancos não cobravam por serviço de disponibilização e/ou manutenção mensal de cheque especial, criado há 40 anos, uma vez que apenas a cobrança dos juros era permitida e tão somente quando houvesse a efetiva utilização (e sempre proporcional ao valor e ao tempo usufruídos).

De acordo com o relator, muitas pessoas são incentivadas a contratar essa modalidade de crédito, mesmo com a ciência de que podem nunca vir a utilizá-la. “Toda essa realidade deve ser harmonizada com os postulados constitucionais, entre eles o da proteção ao consumidor”, disse.

Em função da pandemia do novo coronavírus (covid-19), que ocasionou a decretação de estado de calamidade pública em terr...
31/03/2020

Em função da pandemia do novo coronavírus (covid-19), que ocasionou a decretação de estado de calamidade pública em território nacional por meio do Decreto Legislativo nº 06 de 20/03/2020, os impactos econômicos começaram a surgir também nas relações locatícias diante do fechamento de estabelecimentos comerciais e serviços não essenciais, que afetam diretamente na renda de trabalhadores informais e autônomos.

Não há, ainda, legislação que disponha sobre a renegociação dos contratos de locação ou possível suspensão de pagamento dos aluguéis em tempos de pandemia, motivo pelo qual deve ser analisado cada caso isoladamente, atentando-se à finalidade da locação (se residencial ou comercial) e à forma como o isolamento social afetou economicamente o locatário, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Assim, se o locatário de um imóvel comercial não consegue utilizar o bem para o fim à que se destina e desenvolver as atividades objeto do contrato de locação, havendo nítido prejuízo financeiro, é recomendável que as partes entrem em uma composição amigável para evitar a judicialização do caso, possível inadimplência por parte do locatário ou até mesmo a rescisão antecipada do contrato de locação.

Dessa forma, as partes, de comum acordo, podem renegociar o pagamento dos aluguéis, seja para:

Reduzir os valores mensais por determinado período;
Diluir os valores para pagamento futuro;
Utilizar da garantia prevista contratualmente (dispostas no art. 37 da Lei nº 8.245/91), como a garantia caução, se houver; ou
Optarem pela suspensão do pagamento até que o estado de calamidade pública cesse.
Frisa-se que essas tratativas devem ser empregadas em casos excepcionais, de modo a evitar a onerosidade excessiva do contrato de locação para o locatário e possível enriquecimento sem causa por parte do locador, em atenção aos princípios da boa-fé contratual e função social dos contratos.

Quanto às locações residenciais, certo que o locatário ainda terá o bem disponível para sua utilização e moradia, de modo que, apenas comprovada diminuição drástica de suas receitas e faturamento é que se orienta ao locador proceder com a renegociação.

Fonte jusbrasil

Prezados clientes,Considerando a pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), os decretos Estadual e Municipal e as orientaç...
23/03/2020

Prezados clientes,

Considerando a pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), os decretos Estadual e Municipal e as orientações das autoridades públicas para nos mantermos em quarentena, suspenderemos nossos atendimentos presenciais até 12/04/20. Nesse período faremos os atendimentos aos clientes apenas através das vias eletrônicas, e-mail, Whatsapp e Skype, a fim de preservar a saúde de todos nós. Lembramos ainda que os prazos processuais estão suspensos e os Fóruns trabalhando apenas no regime de plantão para casos urgentes.

Contamos com a colaboração de todos.

Em caso de medidas de quarentena e isolamento, as faltas ao trabalho serão consideradas justificadas.13/03/20 - A Organi...
16/03/2020

Em caso de medidas de quarentena e isolamento, as faltas ao trabalho serão consideradas justificadas.

13/03/20 - A Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, nesta quarta-feira (11), pandemia global do coronavírus. Incluem-se, entre as recomendações de prevenção, a limpeza e higienização do local de trabalho, a promoção regular de limpeza das mãos e a disposição de lenços em locais de fácil acesso. Também foi recomendado evitar multidões e sugerido o teletrabalho no caso de epidemia.

Quarentena e isolamento

No início de fevereiro, foi sancionada no Brasil a Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. O isolamento e a quarentena (restrição de atividades ou separação de pessoas, bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação das pessoas que não estejam doentes, a fim de evitar a possível contaminação ou a propagação do vírus) são algumas das medidas que podem ser aplicadas pelo Poder Público.

Neste caso, o período de ausência decorrente será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada (artigo 3º, parágrafo 3º). As medidas de isolamento e quarentena, no entanto, somente poderão ser tomadas pelos gestores locais de saúde, mediante autorização do Ministério da Saúde. A Portaria 356/2020 do Ministério da Saúde regulamenta diversos procedimentos da Lei da Quarentena.

No caso de afastamentos não decorrentes do coronavírus, aplicam-se as disposições gerais para licença por motivo de saúde. Neste caso, trabalhadores filiados ao Regime Geral de Previdência Social incapacitados para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias têm direito ao auxílio-doença. Durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento, cabe à empresa pagar ao empregado o seu salário integral. Após o 16º dia, o pagamento é feito pelo INSS.

Os demais filiados ao INSS, como prestadores de serviço, profissionais autônomos e outros contribuintes para a Previdência, também podem acionar o órgão para ter direito ao auxílio-doença.

Ninguém é obrigado a colaborar com te**es do bafômetro ou do exame de sangue:A Segunda Turma do Superior Tribunal de Jus...
10/03/2020

Ninguém é obrigado a colaborar com te**es do bafômetro ou do exame de sangue:

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o indivíduo não pode ser compelido a colaborar com os referidos te**es do 'bafômetro' ou do exame de sangue, em respeito ao princípio segundo o qual ninguém é obrigado a se autoincriminar (nemo tenetur se detegere). A decisão (REsp 1677380/RS) teve como relator o ministro Herman Benjamin.

Justiça condena banco a ressarcir cliente por fraude em internet banking.A 35ª Vara Cível de São Paulo condenou institui...
06/03/2020

Justiça condena banco a ressarcir cliente por fraude em internet banking.

A 35ª Vara Cível de São Paulo condenou instituição financeira a ressarcir cliente que teve sua conta invadida por fraudadores que realizaram transações via internet banking no valor de R$ 47.972.

De acordo com os autos, o autor ajuizou ação após terem sido feitas movimentações financeiras em sua conta no valor de R$ 47,9 mil. Ele afirma que não forneceu a sua senha de acesso a terceiros e que, mesmo sem prévia confirmação, o banco autorizou a transação, que permitiu que o montante fosse retirado de sua conta em cinco transferências num único dia. Ao notar a atividade suspeita, o autor bloqueou seu internet banking e fez uma reclamação via SAC do réu. O banco alega que não se responsabiliza pelo ocorrido, pois o cliente teria permitido que terceiros obtivessem acesso aos dados sigilosos por suposto descuido.

Na decisão, o juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão afirmou que o réu “permitiu que várias transações bancárias eletrônicas fora do perfil da autora e de valores elevados fossem concretizadas sem a prévia confirmação com o titular da conta”. “Diante dessas circunstâncias excepcionais com evidentes indícios de fraude, era dever do réu como sempre fazem as instituições bancárias confirmar com a autora as efetivas contratações antes de liberar o dinheiro em conta, notadamente porque esse tipo de fraude é recorrente e bem conhecida pelos bancos”, destacou. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1009609-20.2019.8.26.0100

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Agora as Prefeituras Pensarão Duas Vezes Antes de Licitar Zonas Azuis.Espero ter feito a minha parte na divulgação.TALON...
05/03/2020

Agora as Prefeituras Pensarão Duas Vezes Antes de Licitar Zonas Azuis.
Espero ter feito a minha parte na divulgação.
TALONÁRIO DE ZONA AZUL Revista Consultor Jurídico.
O Estado de S. Paulo. Dever de Vigilância: Quem paga Zona Azul tem direito à segurança do carro.
'Optando o Poder Público pela cobrança de remuneração de estacionamentos em vias públicas de uso comum do povo, tem o dever de vigiá-los, com responsabilidade pelos danos ali ocorridos'. Assim, a empresa que administra a Zona Azul de São Carlos foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 18,5 mil ao motorista Irineu Camargo de Souza de Itirapina/SP, que teve o carro furtado quando ocupava uma das vagas do sistema de Zona Azul da cidade de São Carlos, serviço explorado pela empresa. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmando sentença da comarca de Itirapina. Agora já existe jurisprudência firmada! Para se exercer a plena cidadania, é imprescindível a informação. Fique ciente!!!! INDEPENDENTEMENTE DO SEGURO PARTICULAR, AGORA PODEREMOS EXECUTAR AS PREFEITURAS!!!! Esta vale a pena circular, mas tem gente que não tem interesse em tornar isso público. Esta informação é muito válida para nós contribuintes. Vamos aproveitar e exercer o nosso direito de cidadania repassando este e-mail. Parabens a São Carlos que inovou esta medida, tornando-a JURISPRUDÊNCIA...Isso vai dar muita dor de cabeça para as Prefeituras !!! http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7955/Furto-de-veiculos-em-area-azul-O-dever-de-indenizar

03/03/2020

Plano de saúde deve pagar despesas de acompanhante de idoso em hospital?

Segundo decisão da terceira turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), sim. No julgamento de um recurso em 5 de novembro de 2019, a corte determinou que o plano de saúde deve custear as diárias e as refeições da pessoa acima de 18 anos que acompanhar pacientes idosos internados em hospitais.

A discussão começou em 2008, quando uma senhora passou três meses internada em um hospital no Rio de Janeiro. Seu plano de saúde era o Golden Cross. Durante este período, o hospital alegou não ter recebido da seguradora as despesas dos materiais utilizados na cirurgia, os custos das ligações telefônicas e as diárias de acompanhante da idosa.

A Justiça entendeu que a paciente deveria pagar pelas ligações telefônicas, as diárias de acompanhante ficariam por conta do hospital e os materiais do procedimento cirúrgico deveriam ser ressarcidos pelo plano de saúde. O hospital discordou de sua atribuição, alegando “ter cumprido seu dever legal de assegurar direito ao acompanhante ao paciente idoso durante sua internação, mas que a lei não obriga a prestação de tal serviço de forma gratuita”.

Quando o idoso é internado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o paciente tem direito a um acompanhante maior de idade, segundo portaria do Ministério da Saúde de 1998. Como o Estatuto do Idoso só foi criado em 2003, nada era falado a respeito sobre isso em relação a planos de saúde.

No entanto, como lembrou o ministro Villas Boas Cuêva, relator do caso no STJ, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), responsável por regular o mercado de planos privados de saúde, definiu em algumas resoluções que a operadora do plano deveria sim arcar com os custos do acompanhante.

O ministro, por fim, baseando-se no Estatuto do Idoso, concluiu que o hospital tem a obrigação de prover as condições adequadas para a permanência do acompanhante durante a internação do idoso. O plano de saúde, por sua vez, deve pagar ao hospital as diárias do acompanhante e as refeições oferecidas.

Se por acaso, você acompanhou um familiar da terceira idade no hospital e recebeu a conta pela sua permanência lá, contate seu plano de saúde. Caso contrário, busque orientação jurídica para assegurar seus direitos.

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