Caruso Arcaro Souza e Aguiar Advogados Associados

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Exigir o certif**ado de vacinação no ato da contrataçãoVocê concorda com isso?Veja como o tema foi tratado pela portaria...
16/11/2021

Exigir o certif**ado de vacinação no ato da contratação
Você concorda com isso?
Veja como o tema foi tratado pela portaria 620/MTP e pelo STF

No início desse mês, o Ministério do Trabalho e Previdência editou a Portaria 620, que proíbe a obrigatoriedade de apresentar o certif**ado de vacinação nos processos seletivos de admissão de trabalhadores, valendo a mesma orientação em casos de demissão por justa causa de empregado, caso este não apresente o certif**ado de vacinação do Covid-19.
A previsão do ordenamento vigente estabelece que a exigência do “certif**ado de vacina” é prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso ao emprego ou sua manutenção, além de outros motivos, como restrições por s**o, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, dentre outros.
Os principais fundamentos de proibição dessa prática são os princípios fundamentais previstos em nossa Constituição Federal, que garantem o direito à liberdade e igualdade do indivíduo, de forma a proibir qualquer prática discriminatória.
Não só a exigência do certif**ado de vacina foi coibida pelo legislador, mas também, a apresentação de outros documentos que, de alguma forma, possam discriminar o candidato à vaga, impondo limitações quanto ao direito do empregador na hora da contratação como, por exemplo, exigir a apresentação de “certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez”, pela pessoa aspirante ao emprego.
No entanto, o que mais chama a atenção pela circunstância sanitária atual é a proibição de se exigir o comprovante de vacinação do COVID- 19, dada as questões que envolvem a disseminação mundial do vírus.
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https://www.carusoadvogados.com.br/exigir-o-certif**ado-de-vacinacao-no-ato-da-contratacao-portaria-620-mtp-e-pelo-stf/

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04/11/2021

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Esse é um dos pontos polêmicos da reforma trabalhista de 2017, afinal muitas dúvidas surgiram sobre a cobrança de honorá...
01/11/2021

Esse é um dos pontos polêmicos da reforma trabalhista de 2017, afinal muitas dúvidas surgiram sobre a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência ou periciais por parte do trabalhador.
Contudo, o dilema chegou ao fim!
No último dia 20, o Plenário do STF decidiu que as disposições da reforma que fixam o pagamento de honorários pela parte que foi vencida no processo, mesmo que beneficiária da justiça gratuita, é inconstitucional, ou seja, ferem os princípios constitucionais que garantem o acesso à justiça.
E isso porque, nossa Constituição Federal de 1988, consagrando o Estado Democrático de Direito, defini o direito fundamental à assistência judicial gratuita e ao acesso à justiça, aos que comprovarem insuficiência de recursos.
E para a lei? Quem se enquadra como beneficiário da justiça gratuita? Ou ainda, como comprovar a insuficiência de recursos?
A atual legislação prevê que todo aquele que receber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS – Regime Geral de Previdência Social - terá direito à justiça gratuita, sem necessidade de comprovar sua insuficiência de recursos.
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https://www.carusoadvogados.com.br/acesso-a-justica-do-trabalho-e-se-eu-perder-pago-os-honorarios/

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou na terça-feira, 10, o texto-base da medida provisória 1045/2021. A MP renova ...
31/08/2021

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou na terça-feira, 10, o texto-base da medida provisória 1045/2021. A MP renova o programa de redução e suspensão de salários e jornadas recebeu diversas alterações e traz novos programas e alterações nas regras trabalhistas.

Os acréscimos ao texto original feitos pelo relator Christino Aureo (PP-RJ) foram chamados de “jabutis” pelos deputados da oposição. Com os diversos destaques agregados, a medida ficou com um formato de minirreforma trabalhista.
As principais mudanças no texto da Medida Provisória 1.045 são:
• Criação do Regime especial de trabalho incentivado, qualif**ação e inclusão produtiva (Requip), modalidade de trabalho sem carteira assinada, sem direitos trabalhistas e previdenciários, apenas com recebimento de bolsa e vale-transporte
• Criação do programa primeira oportunidade e reinserção no emprego (Priore), incentivo ao primeiro emprego para jovens e estimula a reinserção de pessoas acima de 55 anos com menor FGTS
• Criação de uma modalidade de trabalho sem direito a férias, 13º salário e FGTS
• Redução do pagamento de horas extras para algumas categorias com jornada reduzida, como bancários, jornalistas e operadores de telemarketing
• Aumento o limite de jornada de trabalho para mineiros
• Dá mais força ao acordo individual entre empresa e empregado, limitando o poder de juízes anularem pontos do acordo
• Dificulta a fiscalização, inclusive em casos de infrações graves, como a do trabalho análogo à escravidão
Após a aprovação no plenário, destaques do texto ainda serão votados. Depois, a MP deve ser votada no Senado.

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O Senado resiste a carimbar o "pacotão" trabalhista aprovado na Câmara. Entre as medidas aprovadas pelos deputados feder...
24/08/2021

O Senado resiste a carimbar o "pacotão" trabalhista aprovado na Câmara. Entre as medidas aprovadas pelos deputados federais, estão a criação de novas modalidades de contratação, inclusive sem carteira assinada e com FGTS menor, além de mudanças na CLT, como a redução no pagamento de horas extras a algumas categorias. Líderes ouvidos pelo Estadão/Broadcast apontam contrariedades com o texto.

Um dos maiores alvos de polêmica é a criação do Regime Especial de Trabalho Incentivado, Qualif**ação e Inclusão Produtiva (Requip), voltado para garantir a qualif**ação profissional e a inclusão produtiva do jovem de baixa renda no mercado de trabalho. Como não há vínculo formal de trabalho, o programa prevê o pagamento de uma bolsa (metade bancada pela empresa, metade pelo governo), de até R$ 550. O valor também vai depender da carga horária.

Senadores pediram para os consultores da Casa elaborarem uma análise da MP aprovada na Câmara para discutir mudanças. "Tem muita coisa que pode ser até um jabutizinho, umas pegadinhas, e tem de ser avaliada", afirmou o senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO), que foi o relator da medida provisória (MP) que permitiu o programa de redução de jornadas e salários no ano passado.

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A greve é um ato coletivo de trabalhadores, que paralisam provisoriamente a prestação de seus serviços com vistas a obte...
17/08/2021

A greve é um ato coletivo de trabalhadores, que paralisam provisoriamente a prestação de seus serviços com vistas a obter melhores condições de trabalho. Trata-se de um direito de todo trabalhador, desde que respeitados os requisitos e procedimentos definidos em lei.

Entre as exigências legais, está a participação do sindicato profissional no movimento grevista para que ele seja considerado lícito. Isso porque cabe à entidade sindical convocar, conforme estiver previsto em seu estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.

Dessa forma, o estatuto do sindicato profissional deverá prever as formalidades de convocação da greve e o quórum para a sua deliberação, somente podendo a greve ser deflagrada se ela for aprovada pelos trabalhadores interessados.

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O pagamento do salário pela empresa é uma das principais obrigações do contrato de trabalho, afinal o empregado presta o...
10/08/2021

O pagamento do salário pela empresa é uma das principais obrigações do contrato de trabalho, afinal o empregado presta o serviço e executa suas tarefas na expectativa de receber uma remuneração em troca.

Além disso, o salário é o meio pelo qual o trabalhador satisfaz suas necessidades básicas, como alimentação, habitação, vestuário, entre muitas outras. Por tal razão o Direito do Trabalho estabelece diversas regras para garantir não apenas que o trabalhador receba seu salário, mas que o pagamento ocorra dentro do prazo correto.

Na maioria dos casos, o salário é pago mensalmente, mas nada impede que a empresa estipule seu pagamento em prazo inferior, por exemplo, quinzenalmente ou a cada semana. Já o pagamento em período superior a um mês é proibido.

Sendo o salário mensal, ele deve ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido. Assim, o salário correspondente ao mês de janeiro deverá ser pago até o quinto dia útil de fevereiro. Se o salário for quinzenal ou semanal, o pagamento ocorrerá até o quinto dia útil subsequente ao término da quinzena ou da semana.

O desrespeito a esse prazo gera algumas consequências. Primeiramente, o salário atrasado deverá ser corrigido monetariamente. Também, o Tribunal Superior do Trabalho entende que deverá incidir multa de 10% sobre o salário devido, na hipótese de atraso no pagamento de até 20 dias, e de 5% por dia no período subsequente. Se, contudo, convenção ou acordo coletivo prever a aplicação de multa em valor superior ela prevalecerá.

Além dessa multa, a empresa também poderá receber outra aplicada pela fiscalização do trabalho. Nesse caso, porém, a multa não é revertida para o trabalhador, mas sim para os cofres públicos.

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Ser pai é dar amor, ensinamento, carinho, respeito e muita amizade. Ser pai é uma dádiva! Feliz dia dos Pais!
08/08/2021

Ser pai é dar amor, ensinamento, carinho, respeito e muita amizade. Ser pai é uma dádiva! Feliz dia dos Pais!

Algumas empresas forçam o funcionário a pedir demissão, livrando-se, assim, de pagar vários direitos garantidos na legis...
03/08/2021

Algumas empresas forçam o funcionário a pedir demissão, livrando-se, assim, de pagar vários direitos garantidos na legislação trabalhista.
Essa conduta é ilegal e configura “assédio moral contra o trabalhador”.

1 – Como isso pode ocorrer?
A empresa ameaça com demissão por justa causa ou outra punição, fazendo com que o empregado fique aflito e peça demissão.

2 – O que é assédio moral?
É a exposição do empregado a qualquer tipo de situação humilhante e constrangedora que se repete ao longo do contrato de trabalho.

3 – O que pode ocorrer com a empresa que adota esse comportamento abusivo?
A empresa poderá ser responsabilizada na Justiça do Trabalho.
Assim, se o empregado foi obrigado a pedir demissão, a empresa poderá ser condenada a pagar todos os direitos como dispensa sem justa causa, além de pagar indenização por danos morais.

4 – O que deve fazer o empregado que está sofrendo esse assédio por parte da empresa e o contrato está ativo?
Deverá procurar um advogado especializado na área e entrar com um processo trabalhista de rescisão indireta.
A rescisão indireta é a chamada “justa causa do empregador”, ou seja, o empregado pode parar de trabalhar e imediatamente abrir o processo e demonstrar a pressão que estava sofrendo.
Se ganhar o processo, terá direito às mesmas verbas rescisórias que seriam devidas se tivesse sido demitido sem justa causa.

5 – Quais são os direitos do trabalhador se a Justiça reconhecer o assédio?
Neste caso, o trabalhador não sairá prejudicado, pois receberá: FGTS com a multa de 40%, aviso prévio indenizado, seguro desemprego, férias vencidas e proporcionais, saldo de salário e o 13º salário proporcional.

6 – E a indenização por danos morais?
Provando no processo que estava submetido a pressão, humilhação ou constrangimento para pedir demissão, a Justiça pode condenar a empresa ao pagamento de danos morais (pagamento em dinheiro), pois essa conduta violou o direito à dignidade e à honra do trabalhador.

7 – Quais as provas que o empregado deve demonstrar para processar a empresa?
Primeiramente é importante o empregado não se sujeitar às pressões de assinar o pedido de demissão. As principais provas são:
• Prova testemunhal (colegas de trabalho que presenciaram o assédio moral);
• Prints de conversas de whatsapp/facebook/sms;
• E-mails enviados pelos superiores hierárquicos;
• Gravações de áudio ou de vídeo das conversas, feitas com uso de celular, câmeras, gravadores, entre outros.

Como leciona Marcos Mendanha, "o limbo jurídico previdenciário trabalhista trata-se de uma situação frequente que possui...
27/07/2021

Como leciona Marcos Mendanha, "o limbo jurídico previdenciário trabalhista trata-se de uma situação frequente que possui como maior característica o não recebimento simultâneo, por parte do empregado, tanto do salário (pago pelo empregador), quanto ao respectivo benefício previdenciário (pago pela previdência Social)."

A situação típica do limbo previdenciário-Trabalhista ocorre quando o médico do INSS conclui que o empregado está apto para o trabalho, negando-lhe o benefício previdenciário, e ao mesmo tempo o médico da empresa considera o empregado inapto.

O empregado é impedido de voltar ao trabalho e f**a sem receber salários no referido período.

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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas da...
20/07/2021

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas da região de Sumaré (SP) tem legitimidade ativa para, como substituto processual, apresentar reclamação trabalhista contra a Villares Metal S.A. pedindo o pagamento de horas extras a empregados representados na ação. Os ministros destacaram que, nos termos da Constituição da República, aos sindicatos cabe a defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive, em questões judiciais ou administrativas.

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