16/11/2021
Exigir o certif**ado de vacinação no ato da contratação
Você concorda com isso?
Veja como o tema foi tratado pela portaria 620/MTP e pelo STF
No início desse mês, o Ministério do Trabalho e Previdência editou a Portaria 620, que proíbe a obrigatoriedade de apresentar o certif**ado de vacinação nos processos seletivos de admissão de trabalhadores, valendo a mesma orientação em casos de demissão por justa causa de empregado, caso este não apresente o certif**ado de vacinação do Covid-19.
A previsão do ordenamento vigente estabelece que a exigência do “certif**ado de vacina” é prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso ao emprego ou sua manutenção, além de outros motivos, como restrições por s**o, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, dentre outros.
Os principais fundamentos de proibição dessa prática são os princípios fundamentais previstos em nossa Constituição Federal, que garantem o direito à liberdade e igualdade do indivíduo, de forma a proibir qualquer prática discriminatória.
Não só a exigência do certif**ado de vacina foi coibida pelo legislador, mas também, a apresentação de outros documentos que, de alguma forma, possam discriminar o candidato à vaga, impondo limitações quanto ao direito do empregador na hora da contratação como, por exemplo, exigir a apresentação de “certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez”, pela pessoa aspirante ao emprego.
No entanto, o que mais chama a atenção pela circunstância sanitária atual é a proibição de se exigir o comprovante de vacinação do COVID- 19, dada as questões que envolvem a disseminação mundial do vírus.
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