Lacerda & Da Cunha Advogados

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Herdeira que ocupa imóvel deve pagar indenização mensal aos demais inventariantes. Decisão é da juíza Titular Fernanda X...
17/07/2020

Herdeira que ocupa imóvel deve pagar indenização mensal aos demais inventariantes. Decisão é da juíza Titular Fernanda Xavier de Brito, da 6ª vara de Orfãos e Sucessões do RJ. Para a magistrada, a herança é uma universalidade juris indivisível até a partilha, podendo todos os herdeiros exercer os direitos de posse e domínio sobre os bens.

O espólio autor ajuizou ação de arbitramento de aluguel cumulada com cobrança, requerendo fixação de valor para que a herdeira, que utiliza o imóvel de forma exclusiva e sem a anuência dos demais herdeiros, seja compelida a pagar. Sustentou que já ocorreram várias tentativas de solução amigável entre os herdeiros, mas todas restaram infrutíferas.

A ocupante do imóvel, por sua vez, aduziu a ausência de interesse processual sob o fundamento de que os inventariantes não dão devido seguimento ao inventário. Alegou que faz jus a usucapião extraordinária do bem em questão.
Ao analisar o caso, a juíza rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual, tendo em vista que ainda não houve a partilha dos bens integrantes do espólio e, assim, a herança está em estado de condomínio para todos os herdeiros.

A magistrada constatou que a herdeira foi notificada sobre a oposição dos demais herdeiros de sua permanência no referido imóvel, o que afasta qualquer possibilidade de alegar usucapião em seu favor, eis que ausente o requisito de não oposição dos demais herdeiros.

“Imperioso ressaltar que a lei civil dispõe que o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse da herança, até a partilha, será indivisível, sendo regulado pelas normas atinentes ao condomínio. Diante disso, sendo a herança uma universalidade juris indivisível até a partilha, poderão todos os herdeiros, exercer os direitos de posse e domínio sobre os bens que recaem sobre a copropriedade sem, no entanto, a exclusão dos demais.”

Para a juíza, resta incontroverso o condomínio existente entre as partes e o dever da ré de indenizar os demais herdeiros pela ocupação exclusiva do bem.
Assim, condenou a ocupante do imóvel o pagamento de indenização aos espólios autores no valor de R$ 1 mil mensais.

Fonte: Migalhas
Processo nº 0284457-80.2017.8.19.0001

A Constituição, em seu artigo 5º, protege o contrato, como ato jurídico perfeito, das inovações legislativas. Assim, nov...
16/07/2020

A Constituição, em seu artigo 5º, protege o contrato, como ato jurídico perfeito, das inovações legislativas. Assim, novas leis não podem incidir sobre relações jurídicas que já estão em curso. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão foi proferida na última sexta-feira (5/6).

O caso concreto envolve um empregado que trabalhava em área de difícil acesso e que ingressou com pedido de horas extraordinárias referentes ao tempo gasto no trajeto entre sua casa e a empresa.

Antes da reforma trabalhista (Lei 13.467/17), quando o contrato foi firmado, o deslocamento oferecido pela contratante era considerado hora in itinerere, incidindo sobre a jornada. Entretanto, a partir da vigência da reforma, isso parou de valer. Desta forma, a empresa solicitou que o pagamento extra se limitasse até o dia 11 de novembro de 2017, data de início da reforma. O TST, entretanto, indeferiu o pedido.

"A lei não pode incidir sobre relações jurídicas em curso, sob pena de violar ato jurídico perfeito. A parcela salarial, porque integra o núcleo de irredutibilidade na contraprestação pecuniária devida em razão do trabalho, não pode ter a sua natureza retributiva modificada por lei, sob pena de violar direito adquirido", afirma o relator do caso, ministro Augusto César Leite de Carvalho.

Ainda segundo o magistrado, "é possível argumentar, com base em precedente vinculante da Corte IDH, que a titularidade de direitos humanos e fundamentais está assegurada apenas à parte vulnerável, ou contratualmente débil, dentre os sujeitos que compõem as relações jurídicas".

Desta forma, limitar o direito às horas extraordinárias para período anterior à reforma trabalhista contraria o princípio de proteção, segundo o qual deve prevalecer a condição mais benéfica ao trabalhador.

Fonte: Conjur
Processo nº 0001102-52.2016.5.22.0101

A falta de pagamento de horas extras é motivo suficiente para justificar uma rescisão indireta. Com esse entendimento, a...
16/07/2020

A falta de pagamento de horas extras é motivo suficiente para justificar uma rescisão indireta. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de uma secretária que havia pedido demissão de seu emprego na Associação Pestalozzi de Campo Grande (MS) porque o empregador não estava cumprindo as suas obrigações trabalhistas.

Como resultado da decisão da corte superior de transformar o pedido de demissão em rescisão indireta, a trabalhadora vai receber todas as verbas rescisórias correspondentes à nova situação.

Tanto a 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) haviam julgado improcedente o pedido da secretária. A corte de segunda instância alegou que a rescisão indireta só deve ser aplicada caso o descumprimento da obrigação contratual tenha tal gravidade que comprometa o prosseguimento da relação de emprego. Para os desembargadores que analisaram o caso, a falta de pagamento de horas extras não é um motivo suficientemente forte para isso.

A 4ª Turma do TST, porém, teve entendimento diferente e de maneira unânime deferiu o recurso. Segundo o relator, o ministro Alexandre Ramos, o não pagamento de horas extras é uma conduta grave e por si só motiva a justa causa por culpa do empregador. Ele usou como base para sua decisão o artigo 483 da CLT, que indica o descumprimento das obrigações contratuais como motivo para a rescisão indireta.

Fonte: Conjur
Processo nº 0024615-29.2015.5.24.0004

Empresa responsável pelo festival de música Lollapalooza deve indenizar uma mulher que quebrou o tornozelo após cabo de ...
15/07/2020

Empresa responsável pelo festival de música Lollapalooza deve indenizar uma mulher que quebrou o tornozelo após cabo de equipamento solto no chão ser erguido e enroscar em seu pé. Decisão da 8ª turma Cível do TJ/PR majorou a indenização por danos morais de R$ 8 mil para R$ 15 mil.

A mulher alegou que compareceu ao festival de música Lollapalooza e durante show um dos cabos do equipamento de cobertura oficial do evento, até então solto no chão, foi erguido inadvertidamente em meio à multidão, enroscou em seu pé esquerdo resultando na fratura.

Ao ser encaminhada para ambulância, a mulher solicitou que fosse levada a hospital de cobertura do seu plano de saúde, o que não aconteceu. Sustentou que foi operada, tendo sido implantada uma placa e seis parafusos de titânio no tornozelo.

A empresa de entretenimento aduziu, por sua vez, que para a realização do festival Lollapalooza, obteve todas as autorizações e alvarás cabíveis, que o tombo levado pela autora ocorreu por sua culpa exclusiva, uma vez que estava distraída quando caiu.

Em 1º grau, o juízo condenou a empresa ao pagamento de danos morais e estéticos em R$ 8 mil cada. Inconformado, a empresa interpôs recurso alegando que não há provas que demonstrem a falha na prestação de serviço em razão da existência cabos no local.

Ao analisar o caso, os desembargadores ressaltaram que a tese de culpa exclusiva da consumidora não se sustenta, porque a empresa não comprovou que os fios estavam protegidos e cobertos de cor amarela, para fácil visualização.

“A ré, ora apelante, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar qualquer excludente de responsabilidade, ou seja, que não existiu falha na prestação dos serviços ou culpa exclusiva da consumidora, deve ser mantida a sentença que reconheceu o seu dever de indenizar os danos morais.”

O colegiado ainda considerou que o valor fixado em danos morais não atende o princípio da proporcionalidade entre a conduta ilícita do réu e a recompensa pelos danos sofridos pela autora, tanto com o intuito de se punir como de inibir novas atitudes indevidas. Assim, manteve a decisão de origem, majorando a indenização por danos morais para R$ 15 mil.

Fonte: Migalhas
Processo: 0030396-14.2015.8.16.0001

Companhia aérea deve indenizar passageira por atraso de 48 horas em voo doméstico. O juiz de Direito Marco Antonio Botto...
15/07/2020

Companhia aérea deve indenizar passageira por atraso de 48 horas em voo doméstico. O juiz de Direito Marco Antonio Botto Muscari, da 6ª vara Cível de Jabaquara/SP, fixou indenização de R$ 15 mil por danos morais e R$ 386,68 por danos materiais.

Consumidora ajuizou ação por atraso de 48 horas em voo doméstico. A companhia aérea, por sua vez, alegou que a pandemia da covid-19 trouxe consequências impactantes, tendo agora que conciliar as políticas públicas, interesse dos passageiros e sua própria situação econômica.

A empresa sustentou que o atraso ocorreu por ajuste em malha aérea devido à pandemia e que a consumidora foi avisada com antecedência. A empresa também ressaltou que a resolução 556 da ANAC desobriga as companhias aéreas de reacomodarem passageiros nos casos de atraso.

Ao analisar o caso, o juiz constatou que no e-mail anunciando alteração do voo, constava mera remarcação do horário na mesma data. Para o magistrado, termo de ajustamento de conduta e mesmo resolução da ANAC não podem autorizar que consumidores durmam no aeroporto ou tenham que desembolsar quantias para hospedagem.

“Conquanto a autora tenha recebido e-mail anunciando alteração do voo, falava-se ali de mera remarcação do horário, na mesma data. Na mensagem eletrônica não se disse palavra sobre chegada ao destino nacional dois dias mais tarde.”

Assim, julgou procedente a ação para condenar a Gol ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais e R$ 386,68 por danos materiais, referentes a hospedagem, alimentação e transporte.

Fonte: Migalhas
Processo nº 1006424-37.2020.8.26.0003

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa do agronegócio a indenizar uma trabalha...
15/07/2020

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa do agronegócio a indenizar uma trabalhadora rural por assédio moral. A indenização foi fixada em R$ 45 mil.

De acordo com o processo, o fiscal da fazenda além de impor trabalho em dias de chuva, proferia constantemente ofensas verbais contra a mulher, chamando-a de “biscate”, e dizendo que ia para a roça “atrás de macho”
Para o relator, desembargador João Batista Martins César, ficaram comprovados vários atos de violência psicológica contra a honra, a vida privada, a imagem, dignidade e a intimidade da trabalhadora.

Ficou evidente mais que um "simples assédio moral", mas a prática de misoginia, ou seja, práticas "discriminatórias e opressoras pelo fato de a trabalhadora ser mulher". Por isso, entendeu necessário aumentar o valor da indenização de R$ 12 mil, fixado pelo juiz de primeiro grau.

"O comportamento sexual inadequado é o principal instrumento de ofensas às mulheres, notadamente em razão da padronização de mecanismos de insultos que são mantidos em razão de uma cultura de passividade, mansidão, que é imposta às mulheres, que devem sofrer caladas", afirmou o desembargador.

Fonte: Conjur
Processo nº 0010404-56.2017.5.15.0072

O Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (14) traz o decreto do governo federal regulamentando a prorrogação do...
15/07/2020

O Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (14) traz o decreto do governo federal regulamentando a prorrogação dos acordos firmados no âmbito da Medida Provisória (MP) 936. Com o texto, a redução de jornada e salário pode ser ampliada para mais 30 dias, enquanto a suspensão de contrato pode valer por mais 60 dias. Com isso, as duas modalidades passam a ter vigência de 120 dias, contando os prazos inicialmente previstos na MP.

O decreto também prevê que a suspensão do contrato de trabalho pode ocorrer de forma fracionada, em períodos intercalados ou sucessivos. A única exigência é de que os períodos sejam iguais ou superiores a dez dias

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