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O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria a favor da "revisão da vida toda" para beneficiários da Previdência. Que...
04/03/2022

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria a favor da "revisão da vida toda" para beneficiários da Previdência.

Quem já se aposentou, pode solicitar a revisão do valor do benefício com a inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994, e com isso aumentar sua renda mensal.

Isso porque em 1999, a reforma da Previdência da época mudou os cálculos dos benefícios ao estabelecer que contribuições ao INSS anteriores ao Plano Real não seriam consideradas, o que deixou muita gente no prejuízo.

Alguns requisitos são importantes:

1- Seu primeiro recebimento de INSS não pode ter mais de 10 anos, pois incide a decadência decenal na revisão da vida toda (prazo de 10 anos para requerer a revisão).

2- É obrigatório fazer cálculo, pois é com ele que saberá se existe realmente o direito a ingressar com a ação.

3- Ter salários de contribuição anteriores a julho de 1994.

4- Precisa ter sido calculado com a regra de transição que considerava apenas as 80% maiores contribuições, após julho de 1994.

Mas afinal, vale a pena?

Como a regra aplicada será a dos 80% maiores salários, a inclusão de contribuições inferiores puxa o valor do benefício final para baixo.

Ao mesmo tempo, a inclusão de contribuições maiores faz o efeito contrário e aumenta o valor pago ao aposentado.

Existem casos em que o contribuinte ganhava bem antes de 1994 e viu sua remuneração diminuir ao longo dos anos.

Por exemplo, se uma pessoa teve um bom cargo antes de 1994, então decidiu abrir seu próprio negócio após 1994 e passou a contribuir para o INSS sobre o salário mínimo.

Nesse caso, vale a pena pedir a revisão de aposentadoria da vida toda e incluir os salários mais altos pré-1994.

Nas áreas urbanas, todo trabalho que acontece entre as 22 horas de um dia às 5 horas da manhã seguinte é considerado not...
22/04/2021

Nas áreas urbanas, todo trabalho que acontece entre as 22 horas de um dia às 5 horas da manhã seguinte é considerado noturno.

Já, nas áreas rurais, o período do trabalho noturno começa uma hora mais cedo, às 21 horas, para plantio e colheita e duas horas mais cedo, às 20 horas, para pecuária.

Durante o dia, o valor-hora do trabalhador tem duração normal (60 minutos). Para um funcionário noturno, entretanto, o valor-hora é contado a cada 52 minutos e 30 segundos de trabalho, o que representa uma redução de 12,5% da hora normal. Esses 7 minutos e 30 segundos adicionais devem ser pagos proporcionalmente em regime de hora extra (remunerada com 50% a mais do valor-hora diurno convencional).

Além dessa diferença da duração do valor-hora, o trabalhador noturno tem outra vantagem: o direito de receber o adicional noturno, que consiste em um acréscimo de 20% sobre o valor-hora diurno tradicional. O adicional noturno deve ser pago tanto nas jornadas normais quanto nas horas extras noturnas.

Exemplo: se um empregado recebe por hora a remuneração normal diurna de R$ 20,00 um empregado que desempenhar a mesma função entre 22h e às 05h, o valor hora desse funcionário deve ser de R$ 24,00.

Quando houver horas mistas (se iniciam em período diurno e vão até o período noturno), o adicional deve ser pago apenas sobre as horas que se trabalha à noite.

O Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de periculosidade, no percentual de 30%, a um balconista de farmácia...
19/04/2021

O Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de periculosidade, no percentual de 30%, a um balconista de farmácia instalada num posto de abastecimento de combustíveis em São Leopoldo (RS). A loja ficava dentro da área considerada de risco.

O relator dos embargos do trabalhador à SDI-1, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que, de acordo com o Anexo 2 da NR 16, são consideradas perigosas as "operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquido", e é devido o adicional a "operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco".

O item 2 do inciso VI da norma, por sua vez, estabelece que é devido o adicional aos trabalhadores que exercem outras atividades em “escritório de vendas” (no caso, a farmácia) instaladas em área de risco.

Para o relator, não é necessário que o trabalhador opere exclusivamente com o abastecimento de veículos e tenha contato direto com os inflamáveis.

Processo: RR-20267-40.2014.5.04.0333.

Fonte TST.

A ação foi ajuizada pela empresa Spuni Comércio de Produtos Esportivos e Marketing, que acusa a Fifa de desobedecer às l...
15/04/2021

A ação foi ajuizada pela empresa Spuni Comércio de Produtos Esportivos e Marketing, que acusa a Fifa de desobedecer às leis de proteção da propriedade intelectual.

A empresa alegou que seu representante legal, teve a ideia de criar o spray para marcar a distância entre a posição da barreira e a bola nas cobranças de falta, levado a registro com obtenção de patente em 44 países.

O representante da empresa sustentou que a Fifa teria prometido comprar a patente do produto por U$ 40 milhões, sem, no entanto, concluir tal aquisição.

O juízo de primeiro grau proibiu o uso do spray nas partidas de futebol organizadas pela Fifa e suas confederações ou associações filiadas.

A Fifa recorreu da decisão e teve o pedido negado pelo TJ/RJ.

Ao STJ, a Fifa tentou afastar a proibição sustentando a inexistência de jurisdição da autoridade judiciária brasileira e a inobservância dos limites territoriais, que não foram decididas na sentença.

Já a 3ª turma do STJ fixou que a proibição ao "spray de barreira" utilizado pela Fifa nos jogos de futebol abrange apenas o território nacional.

Assim, o STJ reconheceu que a jurisdição brasileira sobre o caso abrange apenas a patente concedida pelo Brasil, cujos efeitos se limitam ao território nacional.

Processo: REsp 1.888.053.
Fonte: Migalhas.

Para dar celeridade ao processo, o desembargador Rômulo Russo, da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de...
12/04/2021

Para dar celeridade ao processo, o desembargador Rômulo Russo, da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, autorizou que a citação da parte contrária que reside no exterior seja feita por WhatsApp, em uma ação de alimentos, em razão da pandemia da Covid-19.

O magistrado disse que a demora na citação do ex-marido da autora poderia gerar dano de difícil reparação, principalmente em demanda sobre direito de família.

Processo 2071616-69.2021.8.26.0000.
Fonte: Conjur.

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu de 7% para 2,5% o percentual de penhora sobr...
06/04/2021

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu de 7% para 2,5% o percentual de penhora sobre o faturamento mensal de uma empresa devedora de ICMS, sob o fundamento de que a penhora não pode inviabilizar a atividade econômica da empresa, incumbindo ao juiz observar a razoabilidade e a proporcionalidade na fixação do percentual incidente sobre o faturamento.

A relatora do caso lembrou que, caso em questão, o bloqueio de bens da devedora só abrangeu parte da dívida, o que justifica a medida excepcional da penhora sobre o faturamento, sendo a única forma preferencial encontrada pela Fazenda para a satisfação de seu crédito de ICMS.

"É certo que penhora sobre parcela do faturamento não equivale à penhora de dinheiro, mas é dotada de maior certeza e liquidez do que a penhora de maquinários industriais. Trata-se de constrição excepcional, podendo ser inserida no parágrafo 1º do artigo 11 da Lei 6.830/80, pois o faturamento é um dos componentes do estabelecimento comercial ou industrial", disse.

Porém, para não onerar em demasia a devedora, entendeu ser mais razoável a penhora de 2,5% de seu faturamento mensal, conforme proposta inicial apresentada pela empresa à Fazenda.

Processo 2290462-87.2020.8.26.0000.
Fonte: Conjur.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um agente de atendimento que pretendia o reconheci...
31/03/2021

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um agente de atendimento que pretendia o reconhecimento de rescisão indireta (rescisão por falta grave do empregador) do seu contrato de trabalho, por assédio moral.

Um dos fundamentos para a recusa ao pedido foi a falta de reação imediata do trabalhador à alegada ofensa, pois a ação somente foi ajuizada seis meses depois dos fatos apontados para justificar a rescisão indireta.

O agente disse que sofria assédio moral quase diariamente de sua supervisora, sem que a empresa tomasse uma atitude.

Em razão disso, foi diagnosticado com depressão e teve períodos de ausência do trabalho. Segundo ele, nem todos os seus atestados foram aceitos pela empresa, e, em maio de 2017, a supervisora disse, na presença dos demais colegas, que ele estava “ficando louco” e precisava ser afastado. Em novembro, ele considerou seu contrato rescindido e ajuizou a reclamação trabalhista.

O juízo de primeiro grau, com base no depoimento de testemunhas, declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a empresa a pagar o aviso-prévio indenizado e a multa do FGTS.

Contudo, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que levou em conta que, embora a testemunha tenha confirmado o fato narrado pelo agente, ele só fora buscar a rescisão indireta seis meses depois da alegada falta grave.

Processo: RR-1002057-34.2017.5.02.0054

Fonte TST.

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a compra de veículo usado destinado à revenda exige a trans...
29/03/2021

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a compra de veículo usado destinado à revenda exige a transferência de propriedade para o nome da loja e implica, obrigatoriamente, a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV).

Com base nesse entendimento, o colegiado reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia concedido mandado de segurança a uma loja a fim de desobrigá-la de transferir para seu nome os veículos que comprava para revender, dispensando, assim, o cumprimento da Circular 34/2010 do Detran/SP, que exige a expedição de novo CRV em tais situações.

No recurso especial apresentado ao STJ, o Estado de São Paulo sustentou que a transferência da propriedade do veículo e a expedição de novo CRV são providências determinadas, sem distinção, pelo artigo 123, I, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

O relator do caso, explicou que o CTB define que a transferência de titularidade do veículo acarreta obrigatória expedição de novo CRV, não havendo ilegalidade no ato normativo do Detran/SP. Para o ministro, também não há na legislação de trânsito nenhum indício que levaria a excepcionar qualquer pessoa de tal obrigação.

O ministro citou vários precedentes do STJ que reforçam a necessidade da emissão de novo CRV, em casos de transferência de propriedade.

Resp 1429799

Fonte: STJ.

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho – TST decidiu que o atraso de dois a três dias na quitação dos valores relativo...
25/03/2021

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho – TST decidiu que o atraso de dois a três dias na quitação dos valores relativos às férias não gera ao empregador a obrigação do pagamento em dobro.

Para a maioria do colegiado, impor a condenação por atraso considerado ínfimo atenta contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

No processo, o trabalhador narrou que, por quatro anos (períodos de 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014), o pagamento fora feito apenas no primeiro dia efetivo de férias.

Ele argumentou que a prática contraria o disposto no artigo 145 da CLT, que define que o pagamento deve ser efetuado até dois dias antes do início das férias, e pedia a aplicação da sanção prevista na Súmula 450 do TST, que considera devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, ainda que usufruídas na época própria, quando o empregador tenha descumprido o prazo previsto na CLT.

O juízo de primeira instância condenou a empresa ao pagamento em dobro apenas dos dois dias de atraso, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) estendeu a dobra a todo o período de férias.

Ao julgar recurso de revista da empresa, a Oitava Turma do TST excluiu a condenação, por entender que o atraso ínfimo de dois dias não deve implicar a aplicação da sanção.

Processo: E-RR-10128-11.2016.5.15.0088.

Fonte: TST.

O frigorífico JBS da unidade de São Miguel do Guaporé, foi condenado a pagar dano moral coletivo de R$ 20 milhões por de...
24/03/2021

O frigorífico JBS da unidade de São Miguel do Guaporé, foi condenado a pagar dano moral coletivo de R$ 20 milhões por deixar de adotar medidas contra a covid-19 entre os trabalhadores.

Para o magistrado, os funcionários foram expostos a condições prejudiciais no que se refere à propagação do vírus.

A ação civil pública foi ajuizada pelo MPT e pelo MP/RO sob a alegação de que a empresa não adotou medidas eficazes para coibir a exposição de trabalhadores a contaminação do coronavírus, colocando em risco a saúde dos funcionários e familiares.

Ao apreciar o pedido, o magistrado considerou diversos depoimentos testemunhais no sentido de que a JBS permitiu que funcionários continuassem trabalhando, mesmo apresentando sintomas condizentes com a covid-19.

Fonte: Migalhas.

O TJ/SP manteve decisão que negou pedido de indenização por danos morais para mãe que teve o perfil de sua filha falecid...
23/03/2021

O TJ/SP manteve decisão que negou pedido de indenização por danos morais para mãe que teve o perfil de sua filha falecida excluído de rede social.

O colegiado destacou que a jovem, ao criar a rede social, aderiu aos termos de serviço e optou por excluir sua conta em caso de óbito.

O desembargador relator, lembrou que, ao criar seu perfil, a filha da autora aderiu aos Termos de Serviço e Padrões da Comunidade da plataforma, disponibilizados aos usuários quando ingressam na rede social.

Nesses termos, o internauta possui duas opções em caso de óbito: transformar o perfil em memorial ou optar previamente pela exclusão da sua conta, sendo a segunda a preferência da filha.

Processo: 1119688-66.2019.8.26.0100.

Fonte: Migalhas.

A 3ª turma do STJ decidiu que operadora de saúde deve custear medicamento registrado na Anvisa, mas fora do rol da ANS. ...
22/03/2021

A 3ª turma do STJ decidiu que operadora de saúde deve custear medicamento registrado na Anvisa, mas fora do rol da ANS.

O autor requereu na Justiça, após ser diagnosticado com retocolite ulcerativa, doença auto-imune, o custeio do medicamento ENTYVIO 300 MGS (VEDOLIZUMABE), eis que o convênio médico negou o seu tratamento, sob a justificativa de não haver previsão no rol da ANS.

Nas instâncias ordinárias, os magistrados ressaltaram o direito do paciente de receber o fármaco essencial a manutenção da saúde quando prescrito pelo médico.

O STJ manteve a decisão. Para o colegiado, a natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a exclusão de cobertura de medicamento prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde.

Resp 1892626 – SP.

A ação foi patrocinada pelo escritório Eyer Thomaz Advocacia.

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