04/09/2020
O Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, ao julgar o Recurso Extraordinário
576967, com repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade da incidência de
contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei
nº 8.212/91.
Isso implica que agora o salário maternidade é entendido como verba indenizatória,
devendo ser excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
A decisão é de extrema relevância uma vez que extrapola questões jurídico-tributárias,
possuindo um viés social, configurando importante evolução no que toca a
concretização da isonomia e da proteção da mulher no mercado de trabalho, frente ao
histórico de discriminação pelo gênero.
O Ministro Relator, Luis Roberto Barroso, em seu voto exarou seu entendimento sobre
a questão: “Impõe-se gravame terrível sobre o gênero feminino, discriminado na
contratação, bem como sobre a própria maternidade, o que fere os direitos das
mulheres, dimensão inequívoca dos direitos humanos”.