Borges, Crispin e Venâncio Advogados

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O Procon/MG multou a empresa LATAM em R$ 10,8 milhões, pela cobrança de taxas para marcação de assentos. A multa foi apl...
30/05/2022

O Procon/MG multou a empresa LATAM em R$ 10,8 milhões, pela cobrança de taxas para marcação de assentos. A multa foi aplicada após a empresa se recusar a firmar TAC - Termo de Ajuste de Conduta, na via administrativa.
Segundo o órgão, o consumidor que adquire passagem aérea tem o direito de ser transportado e, dessa forma, a utilização de um assento não pode gerar a cobrança de qualquer taxa adicional. Ainda, nesse caso em específico, se trata de assento comum, sem qualquer comodidade que justifique a incidência de nova taxa, como é o caso de assento com maior conforto, prioridade de embarque, entre outros.
Em sua defesa, a empresa alegou que a cobrança é legal pelo regime de liberdade tarifária no mercado de aviação civil, e que escolher um assento específico se trata de serviço adicional ao contrato de transporte. No entanto, segundo a decisão da 14ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Belo Horizonte, tal conduta configura afronta direta ao Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se como prática abusiva, estando incursa nos artigos 39, incisos V e X, da lei 8.078/90 e no artigo 12, VI, do decreto 2.181/97.
Com a aplicação de multa, a empresa terá o prazo de 10 dias para apresentar recurso.
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O TJ-SP manteve a decisão da Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedente a Ação Anulatória e manteve a m...
27/05/2022

O TJ-SP manteve a decisão da Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedente a Ação Anulatória e manteve a multa aplicada pelo PROCON à uma grande rede de supermercados de atacado e varejo, pela exposição de produtos vencidos, sem data de validade, com validade ilegível e com dupla precificação.
No caso em análise, durante uma fiscalização, o PROCON do Município de São Paulo lavrou o Auto de Infração e de multou o estabelecimento no valor de R$ 1.086.048, 79.
Na decisão de primeira instância, o Juiz consignou que a autora não negou as impropriedades identificadas pelo PROCON e, em que pese afirme ter corrigidos todos os erros, as irregularidades apontadas estão descritas na legislação, com previsão de multa.
No acórdão, o Desembargador reforçou os termos da sentença, no sentido de que a adoção de providências pelo estabelecimento comercial e o descarte dos produtos após a identificação das falhas não afasta a ilegalidade do ato.
Por fim, o relator da apelação ressaltou a competência do PROCON para fiscalizar condutas contrárias à legislação consumerista e impor sanções nos moldes da legislação vigente, assim como a legalidade do processo administrativo, com observância ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.

A periculosidade é uma condição que coloca em risco a vida da pessoa que desempenha uma determinada função, ou seja, há ...
24/05/2022

A periculosidade é uma condição que coloca em risco a vida da pessoa que desempenha uma determinada função, ou seja, há um risco extremamente acentuado à vida do trabalhador em caso de acidente.
O adicional de periculosidade é um direito previsto no artigo 133, § 1º, da CLT, que dispõe que o trabalhador que exerce suas funções em condições de periculosidade tem direito ao adicional de 30% sobre seu salário, antes dos acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
As atividades perigosas estão descritas na NR 16 (Norma Regulamentadora) e a CLT dispõe que serão consideradas atividades ou operações perigosas que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: a) inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; b) Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; c) as atividades de trabalhador em motocicleta.
Cabe ressaltar que caso a atividade exercida pelo trabalhador não esteja descrita na Lei, é possível a comprovação por meio de perícia, e o adicional pode ser cessado caso o risco à saúde ou integridade física do trabalhador seja eliminado.

No post de hoje falaremos da responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização nos casos de acidente gerados ...
23/05/2022

No post de hoje falaremos da responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização nos casos de acidente gerados por embriaguez ao volante. Na decisão que será analisada, o TJ/DF reconheceu que, nos casos de seguro de vida, a seguradora deve pagar a indenização independente das circunstâncias da morte, inclusive nas situações de embriaguez.
No caso em comento, a 8ª Turma do TJDFT manteve a sentença que condenou a seguradora a pagar a indenizar a viúva de um homem que morreu em razão de acidente de trânsito, quando estava sob o efeito de bebida alcoólica.
A decisão acompanhou o posicionamento consolidado pelo STJ, na Súmula 620/2018, na qual ficou definido que a embriaguez do segurado não afasta a responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
No voto, o Ministro Relator declarou que o seguro de vida é um contrato de ampla cobertura, pois o risco no seguro sobre a própria vida recai sobre a pessoa do segurado, sendo ele o detentor do interesse legítimo sobre a sua própria pessoa.
Por fim, na sentença, o juiz definiu que a seguradora não pode deixar de pagar o seguro de evento para o qual foi contratada para assegurar, no caso do óbito, o bem estar dos familiares do segurado, e frisa que nem mesmo o caso de suicídio afastaria a cobertura da seguradora.
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Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito à licença-maternidade por 180 dias de servidor públi...
16/05/2022

Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito à licença-maternidade por 180 dias de servidor público que for pai solo e que cuide de um ou mais bebês.
O posicionamento da Suprema Corte, novamente, demonstra um grande avanço na direção da aplicação plena ao princípio da isonomia de direitos entre homens e mulheres.
No caso em questão, o INSS recorreu ao Supremo Tribunal Federal para reformar a decisão proferida pelo TRF-3, que não concedeu licença a um médico perito do INSS que foi pai de crianças gêmeas, concebidas por meio de fertilização in vitro e barriga de aluguel.
Em seu voto, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, julgou inconstitucional previsão legal em Regime Especial de Previdência dos Servidores Públicos que não reconheça o direito à licença-maternidade por 180 dias aos pais solteiros.
Por fim, cumpre destacar o voto da ministra Carmém Lúcia, que salientou a importância do servidor poder acompanhar os seus filhos nos primeiros dias de vida e pontuou, nos seguintes termos: “nós queremos que os homens se igualem às mulheres assumindo essa presença, essa vontade de serem ótimos pais, como nós tivemos e que não é secundário na vida de quem quer que seja”.

Está em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei que visa autorizar que a prática de violência doméstica seja...
14/05/2022

Está em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei que visa autorizar que a prática de violência doméstica seja utilizada como fundamento para a demissão por justa causa do agressor. A Comissão de Defesa dos Direitos Humanos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou texto de projeto de lei que pretende intensificar a proteção aos direitos da mulher vítima de violência doméstica.
Para o relator do projeto, o deputado Fábio Trad, a demissão por justa causa do agressor visa proteger a vítima que com ele trabalha, a fim de evitar, além dos constantes riscos à sua segurança, o sofrimento decorrente da convivência ou do encontro com o autor da violência.
Nesse sentido, importante ressaltar que a Consolidação das Leis do Trabalho já autoriza a demissão do trabalhador nos casos de condenação criminal transitada em julgado, ou quando houver mau procedimento ou ato lesivo contra qualquer pessoa no ambiente de trabalho ou que prejudique obrigações contratuais.
No entanto, não há na legislação previsão para demissão por justa causa nos casos em que o agressor trabalhe no mesmo local que a vítima da violência doméstica.
Com o aval da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e da Mulher, o projeto seguirá para aprovação das comissões do Trabalho, de Administração e Serviço Público, de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Assédio Moral é o tipo de assunto que sempre vem sendo destacado neste perfil, e neste post será abordado como identific...
07/05/2022

Assédio Moral é o tipo de assunto que sempre vem sendo destacado neste perfil, e neste post será abordado como identificar se de fato você foi ou está sendo vítima de assédio moral. Lembrando que trataremos do assunto de forma simplificada, pois cada caso tem suas especificidades.
O assédio moral pode ser dividido em duas modalidades: vertical e horizontal.
O assédio moral vertical ocorre quando a vítima atua sob o comando de outra pessoa, como é caso de “chefes”, coordenadores ou gestores, e estes assediam funcionários sob sua responsabilidade, de forma a constranger, atribuir carga maior de trabalho, discriminar, cometer agressões verbais ou delegar tarefas incompatíveis com a função do funcionário.
Já no assédio moral horizontal, o agressor possui um grau de hierarquia igual ao assediado. Desse modo, o agressor, embora não possua poder sob vítima, se vale de mecanismos para gerar exposição a atitudes vexatórias, boatos, atos de discriminação, muitas vezes com a intenção de que a vítima não tenha oportunidade de crescimento profissional na empresa.
Em ambos os casos, restando caracterizado o assédio moral, poderá ocorrer a rescisão indireta do contrato de trabalho, além de indenização por danos morais. E, na hipótese do assédio horizontal, a empresa poderá ser responsabilizada e terá direito de regresso em face do colega-assediador que praticou o ato.

Na postagem de hoje, abordaremos a violência obstétrica. Não raramente vemos informações de denúncias de mulheres que fo...
06/05/2022

Na postagem de hoje, abordaremos a violência obstétrica. Não raramente vemos informações de denúncias de mulheres que foram vítimas dessa modalidade de violência, inclusive recentemente o caso da influenciadora digital Shantal ganhou os noticiários brasileiros, após a divulgação de vídeos dela sofrendo humilhações e xingamentos durante o parto de sua filha caçula, conduzido pelo médico Renato Kalil.
No caso em análise, uma mulher foi vítima de violência obstétrica por meio de negligência durante o parto realizado em um hospital público, o que levou ao óbito do bebê. Diante do ocorrido a mulher recorreu ao Poder Judiciário buscando a reparação pelos danos suportados.
Ao apreciar o caso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a decisão de primeira instância e manteve a indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil reais.
De acordo com a sentença, a autora foi submetida a uma tentativa de parto normal, com uso de manobras impróprias que resultaram na morte do bebê, mesmo o histórico da paciente indicando que o procedimento mais indicado seria cesárea.
No acórdão, o relator afirmou que o dano e a conduta foram comprovados por meio de laudo pericial, que concluiu que os médicos agiram de forma culposa, e enfatizou que a tese suscitada pela defesa, sobre a falta de condições do hospital e o volume de serviços dos profissionais, não justifica o mau atendimento.
Por fim, o desembargador concluiu que o fato ocorrido ocasionou à autora sofrimento e profundo abalo psicológico que extrapola o mero aborrecimento ou dissabor, sendo devida a indenização por danos morais.

A Constituição Federal e a CLT estipulam que os trabalhadores que exerçam as mesmas funções devem receber os mesmos valo...
01/05/2022

A Constituição Federal e a CLT estipulam que os trabalhadores que exerçam as mesmas funções devem receber os mesmos valores de salário. Esse direito é chamado de Equiparação Salarial.
O artigo 461 da CLT determina quais são os requisitos a serem observados para que exista o direito à equiparação de salários. São eles: os trabalhadores devem prestar trabalho para o mesmo empregador e no mesmo estabelecimento; as funções devem ser exercidas com a mesma produtividade e perfeição técnica; os funcionários não podem ter diferença superior a 04 anos de contratação, e não devem ter mais que 02 anos de diferença no tempo de exercício dessa função específica.
No entanto, não haverá direito à equiparação caso a empresa adote modelo de quadro de carreiras, com planos de cargos e salários diversos. Além disso, deve-se utilizar a comparação entre funcionários que atuem no mesmo período no cargo ou função.
A equiparação salarial é figura importante para que se evite o tratamento distinto entre funcionários em posições semelhantes, visando evitar que o empregador discrimine pessoas por gênero, idade ou mesmo nacionalidade.
Com o reconhecimento da necessidade de equiparação, o funcionário terá direito ao pagamento das diferenças salariais, com reflexo em valores de férias, 13º salário e demais verbas trabalhistas.

A expressão “não binária” é utilizada por pessoas que não se identificam como homens ou como mulheres, o que implica em ...
29/04/2022

A expressão “não binária” é utilizada por pessoas que não se identificam como homens ou como mulheres, o que implica em grandes dificuldades e constrangimentos para os atos da vida civil.
Nesse sentido, de forma pioneira, a Corregedoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul deu um grande avanço, e passou a aceitar a inclusão do termo “não binário” no registro de nascimento. A princípio, a medida passou a ser autorizada para pessoas maiores de 18 anos que se enquadrem em tal situação.
De acordo com o Provimento da CGJ, a inclusão do termo deve ser realizada mediante apresentação de requerimento no Cartório de Registro Civil. Dessa forma, as pessoas não binárias não precisarão recorrer ao Poder Judiciário para alteração do registro de nascimento.
Para o desembargador Giovani Conti, a mudança acompanha a evolução das relações humanas, reconhecendo a pluralidade identitária da sociedade brasileira, e caracteriza um avanço muito importante, tanto pela celeridade da alteração como pelo reconhecimento da diversidade de gêneros, o que impactará a vida de muitas pessoas.
Por fim, cumpre destacar que o STF, em caso análogo, já decidiu pela possibilidade da alteração de nome e de gênero na esfera civil, com base na identidade autopercebida, sob o argumento de que a questão está vinculada aos direitos fundamentais, à liberdade pessoal, à honra, à dignidade e à não discriminação.
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O Juiz da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou uma funcionária à devolução de mais de R$ 21.000,00 à empregadora, a...
25/04/2022

O Juiz da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou uma funcionária à devolução de mais de R$ 21.000,00 à empregadora, após utilização indevida do táxi corporativo.
Segundo os autos, a ex-funcionária havia sido demitida por justa causa, após a empresa verificar que a utilização do táxi corporativo em nada tinha relação com as funções exercidas. A quantia de R$ 21.707,76, foi utilizada em trajetos de táxi para idas à faculdade, academia, aos fins de semana, entre outros.
Após a demissão, a Reclamante ajuizou Ação Trabalhista para reversão da justa causa, alegando ter se tratado de conduta discriminatória da empresa. Com a reversão, a parte pleiteou também o pagamento das verbas rescisórias.
No entanto, após as provas produzidas pela empresa, o magistrado entendeu pela improcedência da ação, considerando que “A falta foi grave, os valores são relevantes para fins de uso pessoal, a reclamada não discriminou a reclamante, não a perdoou tacitamente, não a puniu em duplicidade, e a sanção aplicada foi proporcional ao ato cometido".
Dessa forma, além de ser mantida a demissão por justa causa, a ex-funcionária foi condenada à devolução das quantias utilizadas, com acréscimo de juros e correção monetária.

A Subseção de Dissídios Individuais II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região reconheceu o direito do parcelament...
23/04/2022

A Subseção de Dissídios Individuais II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região reconheceu o direito do parcelamento de débito trabalhista, sem a concordância do exequente.
A decisão foi fundamentada na Instrução Normativa nº 3, XXI, da Instrução Normativa 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho, na qual foi reconhecida a plena aplicação do art. 916 do Código de Processo Civil no Processo do Trabalho.
No caso em análise, a empresa reclamada apresentou o pedido de parcelamento do débito do valor da condenação, no valor de R$ 20.700,00. Porém, em primeira instância, o pedido apresentado pelo devedor foi negado pela 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias/RJ.
No entanto, inconformada com a decisão, a empresa interpôs recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, sob o argumento de que os atos decorrentes da execução poderiam lhe causar danos insanáveis, pois não conseguiria arcar com a sua folha de pagamento.
A Desembargadora Relatora do caso reconheceu o direito da empresa ao parcelamento, sopesando que cabe ao exequente somente a manifestação sobre os aspectos legais e, no mesmo sentido, ponderou que o pagamento parcelado prestigia o princípio da menor onerosidade para o devedor e evita o prolongamento da execução.
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