16/01/2024
⚠️ ATENÇÃO: A Lei 14811/2024 passa a considerar o bullying e o cyberbullying como CRIM3S e foram incluídos no artigo 146-A do Código Penal, com p***s de multa e reclusão.
⭕️ Bullying: Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, se***is, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais:
Pena - multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
⭕️ Cyberbullying: se a conduta é realizada por meio de rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos online ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real:
Pena - reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
Uma abordagem extremamente relevante, que visa amparar e proteger as vítimas deste crim3 que, na maioria das vezes, só chega ao conhecimento dos pais ou responsáveis quando a criança/ adolescente já apresenta sintomas de depressão, auto estima baixa, tentativas de automutilação e suicidi0.
Pais, fiquem atentos. Agora, essas condutas são ilícitas e devem ser denunciadas!
Procure um advogado ⚖️