Thiago Silva - Rezek Advogados

Thiago Silva - Rezek Advogados Advogado com ampla experiência em processos de família, com atuação focada na mediação.

11/05/2022

A Sexta Turma do STJ considerou ilegal a busca pessoal ou veicular, sem mandado judicial, motivada apenas pela impressão subjetiva da polícia sobre a aparência ou atitude suspeita do indivíduo.

Por unanimidade, os ministros consideraram que, para a realização de busca pessoal – conhecida popularmente como "baculejo" –, é necessário que a fundada suspeita a que se refere o artigo 244 do Código de Processo Penal seja descrita de modo objetivo e justificada por indícios de que o indivíduo esteja na posse de dr**as, armas ou outros objetos ilícitos, evidenciando-se a urgência para a diligência.

Saiba mais sobre a decisão: http://kli.cx/goz9

Foto de homem de costas, com as mãos na parede. Ao lado, o texto "MÃO NA PAREDE Revista pessoal ou veicular baseada apenas em 'atitude suspeita' é ilegal"

O escopo da Lei n. 8.009/1990 não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas sim a entidade familiar no seu conceito ...
26/04/2022

O escopo da Lei n. 8.009/1990 não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas sim a entidade familiar no seu conceito mais amplo, razão pela qual as hipóteses permissivas da penhora do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional, devem receber interpretação restritiva.

Ademais, a fiança e a caução são institutos explicitamente diferenciadas pelo legislador enquanto modalidades de garantia do contrato de locação, nos termos do art. 37 da Lei n. 8.245/1991. Trata-se de mecanismos com regras e dinâmica de funcionamento próprias, cuja equiparação em suas consequências implicaria inconsistência sistêmica.

Sobre o tema, a doutrina esclarece que "a caução é a cautela, precaução e, juridicamente, a submissão de um bem ou uma pessoa a uma obrigação ou dívida pré-constituída. Portanto, a caução é gênero, do qual são espécies a hipoteca, o penhor, a anticrese, o aval, a fiança etc".

Assim sendo, consoante asseverado pela eminente Min. Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.873.594/SP, julgado em 02/03/2021 pela Terceira Turma, "o legislador optou, expressamente, pela espécie (fiança), e não pelo gênero (caução), não deixando, por conseguinte, margem para dúvidas [...]. Caso o legislador desejasse afastar da regra da impenhorabilidade o imóvel residencial oferecido em caução o teria feito, assim como o fez no caso do imóvel dado em garantia hipotecária (art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990)".

Dessa forma, violaria a isonomia e a própria previsibilidade das relações jurídicas estender à caução as gravosas consequências aplicadas à fiança pela Lei n. 8.009/1990. É que o ofertante do bem em caução não aderiu aos efeitos legais atribuídos ao contrato de fiança. Noutros termos, a própria autonomia da vontade, elemento fundamental das relações contratuais, restaria solapada se equiparados os regimes jurídicos em tela.

Deste modo, a caução levada a registro, embora constitua garantia real, não encontra previsão em qualquer das exceções legais, devendo prevalecer a impenhorabilidade do imóvel, quando se tratar de bem de família.

REsp 1.789.505-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/03/2022, DJe 07/04/2022.

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu, por unanimidade, o assédio sexual praticado por ...
14/04/2022

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu, por unanimidade, o assédio sexual praticado por sócios de um restaurante a uma trabalhadora no ambiente de trabalho. O acórdão, relatado pela juíza convocada Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, aumentou de R$ 5 mil para R$ 8 mil o valor da indenização.

Conforme constou dos autos, a trabalhadora estava olhando algumas fotos no seu celular quando foi abordada pelos sócios do restaurante, que começaram a brincar dizendo que queriam ver as fotos dela nua, e também quanto precisariam pagar para ver. Um deles chegou a colocar dinheiro no balcão, dando a entender que era o pagamento para ver a foto.

Segundo a trabalhadora, no momento achou que a atitude dos patrões fosse uma brincadeira, já que todos riram, inclusive ela, mas depois, conversando com uma colega de serviço, afirmou que “não gostaria que isso tivesse acontecido com ela” . Essa colega, testemunha da empresa nos autos, afirmou que nos dois dias depois do ocorrido, a trabalhadora “foi trabalhar, mas sempre chorando”, e chegou a passar mal (vomitou).

Para a relatora do acórdão, “não há dúvidas de que restou configurado o assédio de conotação sexual sofrido pela reclamante, por meio de condutas reprovadas pelos sócios da empresa”. A magistrada ressaltou a reprovabilidade da conduta da reclamada no ambiente laboral, reafirmando a necessidade de atuação do Judiciário. “As brincadeiras corriqueiras com conotação sexual, alegadas pela tese de defesa, evidenciam que a empregadora, deliberadamente ou não, optou por um sistema de trabalho que é indigno e que deve ser coibido pelo Poder Judiciário”.

O colegiado, no que se refere à fixação do valor da indenização” , justificou o aumento do valor de R$ 5 mil para R$ 8 mil, afirmando que “a quantificação indenizatória deve servir de desestímulo ao agressor, sem levá-lo, todavia, à ruína financeira e sem propiciar ganho desmensurado ao ofendido, requisitos aqui plenamente atendidos”. (Processo nº 0011597-30.2019.5.15.0010)

Fonte: https://trt15.jus.br/noticia/2022/11a-camara-condena-restaurante-por-assedio-sexual-trabalhadora

A operadora do plano de saúde, na condição de prestadora de serviço, responde perante o  consumidor pelos defeitos em su...
11/04/2022

A operadora do plano de saúde, na condição de prestadora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os presta por meio de hospital próprio e médicos contratados, seja quando por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor; art. 1.521, III, do Código Civil de 1916, e art. 932, III, do Código Civil de 2002.

Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o
hospital, o médico e a operadora do plano de saúde, nos limites de sua culpa (REsp 866.371/RS, Rel. Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/03/2012, DJe de 20/08/2012).

No caso, a demora para a autorização da cirurgia indicada como urgente pela equipe médica do hospital, sem justificativa plausível, caracteriza defeito na prestação do serviço da operadora do plano de saúde, resultando na sua responsabilização.

AgInt no AREsp 1.414.776-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por
unanimidade, julgado em 11/02/2020, DJe 04/03/2020

Na forma da jurisprudência, não se viabiliza a expulsão de estrangeiro visitante ou migrante do território nacional quan...
29/03/2022

Na forma da jurisprudência, não se viabiliza a expulsão de estrangeiro visitante ou migrante do território nacional quando comprovado tratar-se de pai de criança brasileira que se encontre sob sua dependência socioafetiva (art. 55, II, a, da Lei nº 13.445/2017).

O princípio da prioridade absoluta no atendimento dos direitos e interesses da criança e do adolescente, em cujo rol se inscreve o direito à convivência familiar (art. 227 da CF), direciona, in casu, para solução que privilegie a permanência do genitor em território brasileiro, em harmonia, também, com a doutrina da proteção integral (art. 1º do ECA).

PROCESSO HC 666247 / DF HABEAS CORPUS 2021/0145507-2 - RELATOR(A) Ministro SÉRGIO KUKINA - ÓRGÃO JULGADOR S1 - PRIMEIRA SEÇÃO DATA DO JULGAMENTO, 10/11/2021.

A prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata). Somente...
28/03/2022

A prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata). Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse.

Com relação aos seguros em geral, na vigência do CC/1916, a Segunda Seção assentou a tese de que não poderia transcorrer prazo prescricional algum enquanto a seguradora não decidisse o pleito indenizatório endereçado a ela pelo segurado. Editou-se, assim, o enunciado da Súmula 229: "o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão". Todavia, ainda na vigência desse diploma civilista, passou a jurisprudência do STJ a perfilhar a tese segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional seria o momento da recusa de cobertura pela seguradora, ao fundamento de que só então nasceria a pretensão do segurado em face da seguradora.

Com o advento do CC/2002, alterou-se a redação da alínea "b" do II do § 1º do art. 206, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência do "fato gerador da pretensão". A interpretação desse dispositivo em conjunto com o estabelecido no art. 771 do mesmo diploma legal conduz à conclusão de que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura nada pode exigir o segurado do segurador, motivo pelo qual não se pode considerar iniciado o transcurso do prazo prescricional tão somente com a ciência do sinistro.

Por essa razão, é, em regra, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador que representa o "fato gerador da pretensão".

REsp 1.970.111-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado 15/03/2022.

As regras que estabelecem hipóteses de impenhorabilidade não são absolutas. O próprio art. 3º da Lei n. 8.009/1990 prevê...
24/03/2022

As regras que estabelecem hipóteses de impenhorabilidade não são absolutas. O próprio art. 3º da Lei n. 8.009/1990 prevê uma série de exceções à impenhorabilidade, entre as quais está a hipótese em que a ação é movida para cobrança de crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato (inciso II).

A controvérsia reside sobre a aplicação desse dispositivo legal à dívida relativa ao contrato de empreitada global, por meio do qual o empreiteiro se obriga a construir a obra e a fornecer os materiais.

Esta Corte Superior já se manifestou, em diversas oportunidades, no sentido de que a exceção prevista no art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990 se aplica à dívida oriunda do contrato de compra e venda do imóvel.

O fundamento central dessa conclusão está relacionado ao intuito do legislador ao prever a exceção legal ora tratada, que foi de evitar que aquele que contribuiu para a aquisição ou construção do imóvel ficasse impossibilitado de receber o seu crédito.

Esta Terceira Turma decidiu que a exceção prevista no art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990 também incide à hipótese de dívida contraída para aquisição de terreno sobre o qual o devedor edificou, com recursos próprios, a casa que serve de residência da família.

Nesse cenário, é nítida a preocupação do legislador no sentido de impedir a deturpação do benefício legal, vindo a ser utilizado como artifício para viabilizar a aquisição, melhoramento, uso, gozo e/ou disposição do bem de família sem nenhuma contrapartida, à custa de terceiros.

Portanto, a dívida relativa a contrato de empreitada global, porque viabiliza a construção do imóvel, está abrangida pela exceção prevista no art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990.

REsp 1.976.743-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022.

21/03/2022

Neste Dia Internacional Contra a Discriminação Racial, destaca-se entendimento recente do STF que equiparou injúria racial ao crime de racismo, tornando-os imprescritíveis e inafiançáveis.

"Essa interpretação permite uma efetivação plena do combate ao racismo no Brasil. (...) Somente assim poderemos atenuar esse sentimento de inferiorização que as pessoas racistas querem impor às suas vítimas", apontou o ministro Alexandre de Moraes. Saiba mais: http://kli.cx/ge3z

foto de uma mulher fazendo um sinal de pare com a mão. Ao lado o texto: "Cabelo ruim? Ruim é o seu preconceito! Injúria racial é crime inafiançável e imprescritível. Entendimento do STF".

21/03/2022

🚫 A eliminação de todas as formas de discriminação racial é fundamental para uma sociedade mais justa e livre de desigualdades. Confira o que diz o Artigo I da Declaração das Nações Unidas:

📢 “Discriminação Racial significa qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada na raça, cor, ascendência, origem étnica ou nacional com a finalidade ou o efeito de impedir ou dificultar o reconhecimento e exercício, em bases de igualdade, aos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou qualquer outra área da vida pública”.

No Brasil, a Lei do Racismo (http://bit.ly/CombataOPreconceito) busca punir crimes decorrentes de raça, cor, etnia, religião e, mais recentemente, diversidade sexual e identidade de gênero por meio de penalidades específicas a depender do contexto em que os crimes são cometidos. Mas é importante entender que combater esse mal é um dever coletivo na busca de uma sociedade mais igualitária e livre de preconceitos.

21/03/2022

​Nas ações de indenização originadas de relações de consumo, não é do consumidor o ônus de provar o defeito do produto, bastando que demonstre a relação de causa e efeito entre o produto e o dano – o que faz presumir a existência do defeito. Por outro lado, na tentativa de se eximir da obrigação de indenizar, é o fornecedor quem precisa comprovar, de forma cabal, a inexistência do defeito ou de alguma outra excludente de responsabilidade.

Com esse entendimento, o STJ reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que julgou improcedente a ação de indenização ajuizada pelo dono de um veículo incendiado, sob o fundamento de que o consumidor não comprovou a existência de defeito de fabricação que pudesse ter causado o sinistro.

Entenda o caso: http://kli.cx/ga3h

ilustração de um homem desesperado em frente a um carro pegando fogo. Acima o texto: " Ação de consumo. Cabe ao fornecedor comprovar inexistência de defeito em produto"

Endereço

Américo Brasiliense, 244, Sala 31
Campinas, SP
13025230

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