17/11/2019
MEDIDA PROVISÓRIA ISENTA EMPRESAS DE PAGAREM CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 20% DESTINADA À SEGURIDADE SOCIAL
De acordo com a Medida Provisória 905/2019, publicada em 11 de novembro de 2019, as empresas que adotarem o contrato de trabalho verde e amarelo, estarão isentas de realizar o recolhimento da contribuição previdenciária de 20% destinada à Seguridade Social sobre a folha de pagamentos dos contratados na referida modalidade. De igual modo, estarão isentas do recolhimento da contribuição social destinada ao sistema "S".
Outrossim, a Medida Provisória estabelece que nesta modalidade, a alíquota mensal relativa à contribuição devida para o FGTS será de 2% (e não de 8%), independentemente do valor da remuneração.
O contrato verde e amarelo poderá ser adotado a partir de janeiro de 2020, sendo destinado à contratação de pessoas de 18 a 29 anos de idade, para o registro do primeiro contrato de trabalho, exceto se a primeira anotação diz respeito a contrato de menor aprendiz, experiência, intermitente ou avulso.
A MP traz outras medidas, como por exemplo, a revogação do art. 21, IV, alínea 'd', da Lei 8.213/91, que equiparava o acidente de trajeto (casa-trabalhao/trabalho-casa) ao acidente de trabalho. E, ainda, a possibilidade de reduzir o pagamento de adicional de periculosidade de 30 para 5% sobre o salário-base, caso opte pela contratação de seguro de vida em favor dos empregados que exercem atividade de risco.
A Medida Provisória está em vigor e terá prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. A norma traz várias alterações nas relações de emprego que serão alvos de novos apontamentos específicos.