28/07/2020
A Covid-19, afinal, é uma doença ocupacional? Essa indagação ecoa atualmente no mundo jurídico com força potencializada após recente julgamento do STF que determinou, em caráter liminar, a suspensão do artigo 29 da MP 927/2020.
Existe uma preocupação forte generalizada com as consequências desta doença, pois milhares de pessoas vieram a óbito em vários países, e o mesmo ocorreu no Brasil. De todas as consequências drásticas da pandemia, há uma que vem preocupando milhares de brasileiros: a desestabilização nas relações de trabalho, em gênero e espécie, pois muitas empresas, principalmente de pequeno e médio porte, sofreram uma redução considerável do faturamento e outras foram obrigadas a encerrar as suas atividades e, consequentemente, realizar inúmeras demissões.
O artigo 29 da MP 927/2020 assim dispõe: "Os casos de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal". Considerando a realidade fática de fácil contaminação decorrente do simples contato com pessoa infectada ou com superfícies contaminadas, o que pode ocorrer em atividades diárias comuns, difícil estabelecer previamente essa ligação entre o vírus (que pode estar em qualquer lugar) e o ambiente laboral, exceto se evidenciado o risco na atividade exercida, a exemplo do que ocorre com os profissionais de saúde.
Sendo assim, o Supremo Tribunal Federal, no dia 29 de abril, ao realizar o julgamento de inconstitucionalidade do artigo 29, afastou a sua aplicação e eficácia, ao argumento principal de que seria de prova muito difícil para o trabalhador contaminado pelo vírus comprovar a ligação entre a doença e o ambiente de trabalho.
Ademais, se faz necessário que as empresas criem mecanismos de prevenção e proteção dos seus trabalhadores, documentando todas as iniciativas realizadas, a fim de afastar pretensa responsabilização injustificada.