Célio Vieira Advogados

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LIMBO PREVIDENCIÁRIO - MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO - TEMA 300 DA TNUPor  O Tema 300 da TNU (Turma Nacional de Un...
22/03/2023

LIMBO PREVIDENCIÁRIO - MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO - TEMA 300 DA TNU

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O Tema 300 da TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais) aduz que “Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n.o 8.213/91”.

Logo, durante a situação descrita no Tema 300 da TNU, denominada como “limbo previdenciário”, não é permitida a aplicação do disposto no art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991, visto que segundo a Tese “o segurado não deixa (ou não deveria ter deixado) de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social e nem está suspenso ou licenciado de suas atividades laborais”.

Assim, enquanto o vínculo empregatício permanecer em aberto, o segurado não perde sua qualidade diante a Previdência Social como segurado obrigatório (artigo. 11, inciso I, alínea “a” da Lei 8.213/91), sendo iniciada a contagem do período de graça somente após a rescisão do contrato de trabalho.

À luz do exposto, se você (trabalhador) recebeu alta médica do INSS mas não foi autorizado pelo seu empregador a retornar para o seu trabalho, saiba que este último (empregador) tem a obrigação legal de mesmo assim custear e manter a sua qualidade de segurado do INSS, bem como pagar os seus salários durante referido período.

Em caso de dúvidas procure um advogado!




Ana Célia Jordão - advogada
23/08/2022

Ana Célia Jordão - advogada





Morgana Raposo - advogada
16/08/2022

Morgana Raposo - advogada







Célio Vieira - advogado
09/08/2022

Célio Vieira - advogado





12/06/2018

JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE ESTAGIÁRIO EM ACADEMIA

A 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB julgou procedentes, em parte, os pedidos de um estudante de educação física para ter seu vínculo trabalhista reconhecido com uma academia em virtude do descumprimento da Lei 11.788/08 (Lei do Estágio).

O autor da ação alegou que o estágio se desviou completamente de sua finalidade (aprimoramento dos estudos), pois efetuava atividades como profissional, sem acompanhamento do profissional habilitado, além de que as atividades tiveram início antes mesmo da celebração do contrato de estágio entre ele, a academia e a instituição de ensino, bem como alegou que o próprio contrato foi descumprido em virtude da ausência de acompanhamento por meio de relatórios expedidos pela academia para a instituição de ensino.

Desse modo, requereu o reconhecimento do vínculo de emprego.

A Justiça reconheceu a nulidade do contrato de estágio, consequentemente reconhecendo a existência do vínculo empregatício e deferindo ao autor os pedidos de anotação da CTPS, bem como diferenças salariais em relação ao piso da categoria, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, 13º salário proporcional e integral, férias simples e proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%.

RTOrd 0001696-66.2017.5.13.0009

13/10/2017

SISTEMA DE PAGAMENTO INDISPONÍVEL

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas”. Ou seja, é de responsabilidade do estabelecimento e da operadora de cartões a disponibilidade do pagamento. Quando não for possível pagar da forma anunciada, devem ser dadas ao cliente opções. Um acordo pode ser feito, sempre com a concordância de quem está pagando. Mas, atenção! Se o estabelecimento avisar antes do início da prestação do serviço que o sistema está fora do ar, você não pode sair sem pagar.

📖 Confira o Código de Defesa do Consumidor na íntegra: http://bit.ly/CódigoDeDefesaDoConsumidor_

Descrição da imagem : ilustração de uma máquina de cartão de crédito com uma pessoa inserindo um cartão. Na tela da máquina tem a mensagem:
Texto: Cartão fora do ar? Não sou obrigado(a)!
Se o sistema de pagamento ficar indisponível, cabe ao fornecedor apresentar uma solução que você aceite.
Código de Defesa do Consumidor art. 14, art. 42 e art. 51
CNJ

20/09/2017

EMPRESA É OBRIGADA A CONVERTER DECISÃO

Funcionário tratado de forma arbitrária, desrespeitosa e com rigor excessivo tem demissão por justa causa convertida em demissão sem justa causa, com consequente recebimento de todas as verbas rescisórias pertinentes além de indenização no valor de R$ 25.000,00.

A 2ª Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) seguiu a decisão do relator, desembargador Francisco de Assis Carvalho, determinando que a empresa Termo – PU – Poliuretanos Ltda converta a demissão de justa causa por dispensa sem justa causa, além do pagamento no valor de R$ 25 mil para um ex-funcionário das verbas rescisórias na reclamação trabalhista (Processo 0001796-10.2016.5.13.0024).

Veja em: https://www.trt13.jus.br/informe-se/noticias/2017/09/empresa-e-obrigada-a-converter-demissao

13/09/2017

PERÍODO DE TREINAMENTO GERA VÍNCULO EMPREGATÍCIO

A Primeira Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região), reconheceu o vínculo empregatício de uma trabalhadora que prestou serviços em forma de treinamento, não remunerado, a AEC – Centro de Contatos S/A. A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Saiba mais em:

Segunda Turma de Julgamento condenou a empresa, mas reduziu o valor da indenização

30/08/2017

Portal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Extra terá que indenizar atendente com estresse ocupacional devido a pressões de clientes.A Segunda Turma do Tribunal Su...
17/08/2017

Extra terá que indenizar atendente com estresse ocupacional devido a pressões de clientes.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que uma atendente do Extra (Companhia Brasileira de Distribuição) deverá ser indenizada porque teve seu quadro de depressão agravado por estresse ocupacional. Para os julgadores, o acúmulo de desgastes ocupacionais fez do ambiente de trabalho um lugar potencialmente desencadeador ou agravador da psicopatia

Saiba mais em:http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/extra-indenizara-atendente-com-stress-ocupacional-devido-a-pressoes-de-clientes

Um cliente chegou a atirar um liquidificador em sua direção.

Plano de saúde deve custear tratamentos para autismo através de reembolsoA Quarta Câmara Cível manteve a decisão do Juíz...
16/08/2017

Plano de saúde deve custear tratamentos para autismo através de reembolso

A Quarta Câmara Cível manteve a decisão do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital que determinou à Unimed João Pessoa o custeio, através de reembolso, do tratamento de criança portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA) prescrito por neurologista. Dessa forma, foi negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela cooperativa de saúde. O voto condutor foi do desembargador João Alves da Silva, acompanhado por unanimidade, em julgamento ocorrido nessa terça-feira (15).

Saiba mais:

Portal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

ASSÉDIO MORAL E SEXUAL LEVA EMPRESA A PAGAR INDENIZAÇÃO DE R$ 30 MILTribunal Regional do Trabalho (13ª Região) manteve d...
15/08/2017

ASSÉDIO MORAL E SEXUAL LEVA EMPRESA A PAGAR INDENIZAÇÃO DE R$ 30 MIL

Tribunal Regional do Trabalho (13ª Região) manteve decisão do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande que condenou duas empresas (Atento Brasil S/A e a Telefônica do Brasil S/A) a pagarem uma indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil em face de assédios moral e sexual a uma ex-funcionária.

A reclamante narrou que, "de forma desrespeitosa e abusiva, o gerente praticou ato lesivo contra a sua honra, violando sua vida privada e intimidade, gerando excesso desconforto moral, tendo em vista que constantemente se aproveitava da sua função hierarquicamente superior, para tentar manter relação amorosa com ela."

Uma das empresas Reclamadas recorreu da decisão, mas não obteve sucesso em seu Recurso.

De acordo com a análise do relator do processo, desembargador Leonardo Trajano, o recurso da empresa não mereceu provimento, afirmando que as alegações contidas na petição inicial possuem presunção de veracidade, só podendo serem elididas com outros elementos dos autos.

O valor total da condenação foi fixado em R$ 35 mil incluindo os valores referentes a outros direitos trabalhistas.

Saiba mais em: https://www.trt13.jus.br/informe-se/noticias/2017/08/assedio-moral-e-sexual-leva-empresa-a-pagar-indenizacao/view

Indenização é uma compensação pelo abalo moral e deve coibir a repetição dos atos lesivos

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