Alves, Melo & Farias Advocacia

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"A pensão alimentícia paga pelos avós tornou-se um tema de muita importância social, cada vez mais debatido pelos Tribun...
19/07/2017

"A pensão alimentícia paga pelos avós tornou-se um tema de muita importância social, cada vez mais debatido pelos Tribunais brasileiros. E nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, em Brasília/DF, tem conferido ao assunto uma nova interpretação.

Segundo esse novo entendimento, historicamente recente, desenvolvido com base no Código Civil de 2002, a obrigação dos avós em arcar com a pensão é apenas subsidiária, ou seja, eles não assumem automaticamente o pagamento na ausência física ou financeira dos pais.
Segundo o STJ, para existir esta pensão, também chamada de “pensão avoenga”, são necessários dois requisitos básicos: a efetiva necessidade da pensão por parte de quem pede e a concreta impossibilidade dos pais em realizar o pagamento. Sem a comprovação destes requisitos, não é possível obrigar que os avós assumam automaticamente a responsabilidade alimentar, seja de forma integral ou proporcional.
Além disso, ousamos acrescentar um terceiro requisito: a possibilidade de os avós arcarem com a pensão sem o prejuízo de seu próprio sustento, pois de nada adiantará obrigar que paguem a pensão se eles também não puderem assumi-la economicamente.

E aí surge uma dúvida: é possível pedir a pensão diretamente dos avós?

De acordo com o entendimento predominante este tipo de “atalho” não é válido, justamente porque a responsabilidade dos avós não é imediata, e sim subsidiária e complementar, sendo os pais os primeiros devedores.

Ainda é importante destacar que o pedido de pensão avoenga deve ser proposto perante avós paternos e maternos, de forma solidária, ou seja, ao mesmo tempo, conjuntamente, independentemente de qual seria o obrigado num primeiro momento.

E a nosso sentir, o entendimento conferido a este assunto é correto, pois atende ao disposto nas leis brasileiras e bem direciona todo o sistema jurídico relacionado à pensão alimentícia, evitando que ela seja exercida apenas por fatores estritamente pessoais ou financeiros, de forma arbitrária, como ainda se constata em muitos casos."

O que é necessário saber sobre essa espécie interessante de pensão alimentícia

"Por maioria, os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que desacatar funcionário p...
30/05/2017

"Por maioria, os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no artigo 331 do Código Penal. Após uma decisão da Quinta Turma de dezembro de 2016 pela descriminalização da conduta, o colegiado afetou um habeas corpus para que a seção (que reúne as duas turmas de direito penal do STJ) pacificasse definitivamente a questão.

Segundo o ministro Antonio Saldanha Palheiro, autor do voto vencedor, a tipificação do desacato como crime é uma proteção adicional ao agente público contra possíveis “ofensas sem limites”.

Para o magistrado, a figura penal do desacato não prejudica a liberdade de expressão, pois não impede o cidadão de se manifestar, “desde que o faça com civilidade e educação”.

O ministro destacou que a responsabilização penal por desacato existe para inibir excessos e constitui uma salvaguarda para os agentes públicos, expostos a todo tipo de ofensa no exercício de suas funções.

Sem benefícios

Com outros fundamentos, o ministro Rogerio Schietti Cruz acompanhou o voto vencedor e disse que a exclusão do desacato como tipo penal não traria benefício concreto para o julgamento dos casos de ofensas dirigidas a agentes públicos.

Ele explicou que, com o fim do crime de desacato, as ofensas a agentes públicos passariam a ser tratadas pelos tribunais como injúria, crime para o qual a lei já prevê um acréscimo de pena quando a vítima é servidor público.

Schietti lembrou que, apesar da posição da Comissão Interamericana de Direitos Humanos ser contrária à criminalização do desacato, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão que efetivamente julga os casos envolvendo indivíduos e estados, já deixou claro em mais de um julgamento que o direito penal pode responder a eventuais excessos na liberdade de expressão.

Acrescentou, por outro lado, que o Poder Judiciário brasileiro deve continuar a repudiar reações arbitrárias eventualmente adotadas por agentes públicos, punindo pelo crime de abuso de autoridade quem, no exercício de sua função, reagir de modo autoritário a críticas e opiniões que não constituam excesso intolerável do direito de livre manifestação do pensamento."

Segundo o ministro Antonio Saldanha Palheiro, autor do voto vencedor, a tipificação do desacato como crime é uma proteção adicional ao agente público contr

27/04/2017

|Direito do viajante|
Desde a publicação da Lei n. 11.195/2009, passageiros que utilizam ônibus para viajar para outras cidades, estados ou países têm uma garantia muito útil mas pouco conhecida. Os bilhetes dessas viagens têm validade de um ano! Se acontecer algum imprevisto, você pode remarcá-lo. Conheça a lei: http://bit.ly/UmAnoPassagemOnibus
Descrição da imagem : ilustração de um ônibus em uma estrada. De um lado da pista tem um lago e do outro árvores.
Texto: Viaje quando puder. Perdeu o horário do ônibus? Desistiu de viajar? A validade é de 1 ano a partir da data de sua emissão, independentemente de estarem com data e horário marcados. *Regra válida para passagens adquiridas no transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional. Fb.com/cnj.oficial

16/04/2017

{ Vai se responsabilizar SIM! }
🚗 A Súmula n. 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) define a responsabilidade civil de estabelecimentos que se comprometam a cuidar do seu veículo, sejam os estacionamentos pagos ou não. E o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilização do fornecedor, independentemente da existência de culpa. Fique atento aos seus direitos!
> Confira em http://bit.ly/Súmula130
>> E no http://bit.ly/CodigodeDefesadoConsumidor 😉

Descrição da Imagem : Ilustração de um carro estilo “hatch” cinza. Ao fundo, cones de trânsito.
Texto: “NÃO NOS RESPONSABILIZAMOS POR OBJETOS DEIXADOS NO INTERIOR DO VEÍCULO”. Não é bem assim! “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. O estabelecimento responsável terá o dever de reparação proporcional ao prejuízo que se consolide, bastando para tanto que se comprove o dano e o nexo da causalidade. Fb.com/cnj.oficial

Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a ameaça de emprego de forças esp...
14/03/2017

Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a ameaça de emprego de forças espirituais para constranger alguém a entregar dinheiro é apta a caracterizar o crime de extorsão, ainda que não tenha havido violência física ou outro tipo de ameaça.

Com esse entendimento, seguindo o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a turma negou provimento ao recurso de uma mulher condenada por extorsão e estelionato.

O caso aconteceu em São Paulo. De acordo com o processo, a vítima contratou os serviços da acusada para realizar trabalhos espirituais de cura. A ré teria induzido a vítima a erro e, por meio de atos de curandeirismo, obtido vantagens financeiras de mais de R$ 15 mil.

Tempos depois, quando a vítima passou a se recusar a dar mais dinheiro, a mulher teria começado a ameaçá-la. De acordo com a denúncia, ela pediu R$ 32 mil para desfazer “alguma coisa enterrada no cemitério” contra seus filhos.

Extorsão
A ré foi condenada a seis anos e 24 dias de reclusão, em regime semiaberto. No STJ, a defesa pediu sua absolvição ou a desclassificação das condutas para o crime de curandeirismo, ou ainda a redução da pena e a mudança do regime prisional.

Segundo a defesa, não houve qualquer tipo de grave ameaça ou uso de violência que pudesse caracterizar o crime de extorsão. Tudo não teria passado de algo fantasioso, sem implicar mal grave “apto a intimidar o homem médio”.

Para o ministro Rogerio Schietti, no entanto, os fatos narrados no acórdão são suficientes para configurar o crime do artigo 158 do Código Penal.

“A ameaça de mal espiritual, em razão da garantia de liberdade religiosa, não pode ser considerada inidônea ou inacreditável. Para a vítima e boa parte do povo brasileiro, existe a crença na existência de forças sobrenaturais, manifestada em doutrinas e rituais próprios, não havendo falar que são fantasiosas e que nenhuma força possuem para constranger o homem médio. Os meios empregados foram idôneos, tanto que ensejaram a intimidação da vítima, a consumação e o exaurimento da extorsão”, disse o ministro.

Curandeirismo
Em relação à desclassificação das condutas para o crime de curandeirismo, previsto no artigo 284 do Código Penal,o ministro destacou o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo de que a intenção da acusada era, na verdade, enganar a vítima e não curá-la de alguma doença.

“No curandeirismo, o agente acredita que, com suas fórmulas, poderá resolver problema de saúde da vítima, finalidade não evidenciada na hipótese, em que ficou comprovado, no decorrer da instrução, o objetivo da recorrente de obter vantagem ilícita, de lesar o patrimônio da vítima, ganância não interrompida nem sequer mediante requerimento expresso de interrupção das atividades”, explicou Schietti.

Pena mantida
O redimensionamento da pena também foi negado pelo relator. Schietti entendeu acertada a decisão do tribunal paulista de considerar na dosimetria da pena a exploração da fragilidade da vítima e os prejuízos psicológicos causados.

Foi determinada, ainda, a execução imediata da pena, por aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que seu cumprimento pode se dar logo após a condenação em órgão colegiado na segunda instância.

Fonte: STJ

Ameaçar com macumba configura crime de extorsão, decide STJ. Ameaça de mal espiritual não pode ser considerada inidônea, entendeu o Tribunal

08/02/2017

O Governo de Estado que mais aumentou impostos no Brasil nos últimos anos também é o que vem cobrando imposto ilegal nas contas de energia elétrica. De forma disfarçada, o Governo Ricardo Coutinho cobra ICMS sobre a Tust (Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão) e a Tusd (Tarifas de Uso dos Siste...

AMF_Advocacia deseja a todos os seus clientes e amigos um feliz 2017.
31/12/2016

AMF_Advocacia deseja a todos os seus clientes e amigos um feliz 2017.

01/11/2016

O Banco do Brasil informou à Ordem dos Advogados do Brasil que está desenvolvendo um aplicativo de celular pelo qual os advogados poderão solicitar o pagamento dos alvarás apenas se identificando e enviando foto do documento. A notícia foi dada pela gerente-executiva da diretoria de...

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22/10/2016

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