07/03/2013
Dúvidas recorrentes em Divórcio e Partilha de Bens:
Sou obrigado (a) a efetuar a partilha de bens no Divórcio?
Segundo o art. 1.581 do Código Civil, o divórcio pode ser autorizado, independentemente, da partilha de bens. É recomendável que esses bens sejam arrolados na ação de divórcio e, se possível seja feita nesse ato a partilha de bens, porém, se isso não for possível, basta dizer ao Magistrado logo após a descrição dos bens, que a divisão do patrimônio não será realizada naquele momento.
Enquanto os bens não forem partilhados ficam em estado de mancomunhão (“mão comum”) e, a qualquer momento é possível ser feita a partilha de forma consensual, sem a necessidade da intervenção do Judiciário, porém, não havendo acordo, necessário se fará uma ação judicial de partilha ou divisão.
Quais as consequências que terei com a falta de partilha de bens no divórcio?
Como mencionado anteriormente, sem a realização da partilha, os bens permanecem em estado de mancomunhão (“mão comum”) e, na grande maioria das vezes, na posse de somente um dos cônjuges, portanto, apenas um dos cônjuges estaria usufruindo de um bem de titularidade dupla.
O cônjuge que usufruir sozinho dos bens que ainda não foram partilhados tem o dever perante o outro de prestar contas e pagar uma quantia a título de aluguel, pelo uso exclusivo de bem comum, sob pena de ficar caracterizado o enriquecimento injustificado.
Salvo na hipótese, desse cônjuge e dos filhos receberem alimentos do outro cônjuge e genitor(a), pois, nesse caso, configurará o uso exclusivo do imóvel como alimentos “in natura”, não cabendo a exigência do pagamento de um aluguel.
Por fim, outra conseqüência importante e, que muitos desconhecem que a falta da partilha de bens é causa suspensiva de um novo casamento, ou seja, casais que mantém seu patrimônio indiviso, mesmo divorciados, não poderão se casar novamente enquanto não houver a divisão do acervo patrimonial do casamento anterior, na falta de observação dessa suspensão, haverá a imposição de uma pena ao novo casamento, a obrigatoriedade do regime de separação legal de bens ( art. 1641,I do Código Civil), para impedir a confusão patrimonial em face do anterior consorte.
FONTE: http://marinaserraoadv.wordpress.com/2011/05/12/perguntas-e-respostas-partilha-de-bens-no-divorcio/ - Acessado em: 07/03/2013.
Prezados! Conforme prometido segue as respostas das dúvidas referentes a partilha de bens no Divórcio, vale a pena conferir e conhecer seus direitos. ***Nas ações de separação judicial, eram trata...